TJPI - 0800942-23.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800942-23.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 17 de junho de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
17/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 11:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800942-23.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO, para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 22 de maio de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
22/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:44
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800942-23.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela requerente contra o requerido, partes devidamente qualificadas na inicial.
A parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, referido benefício teria sofrido descontos indevidos em razão de empréstimos consignados oriundos de contratos que afirma não ter realizado.
Diante disso, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como reparação por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco requerido apresentou contestação.
Juntou cópia do contrato, extrato de pagamento, além de documentos pessoais da autora.
Intimada, a autora apresentou réplica à contestação.
Empós, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não merece prosperar a preliminar de conexão levantada pela parte ré.
Segundo o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando houver identidade do pedido ou da causa de pedir.
Apesar de alegada pelo banco promovido a existência de conexão entre este feito os outros processos, entendo que o suscitado não merece ser acolhido, visto que os negócios jurídicos impugnados no âmbito de cada uma das demandas especificadas anteriormente dizem respeito a instrumentos contratuais distintos em todos os seus elementos básicos, compartilhando, apenas, a identidade das partes integrantes dos polos ativo e passivo.
Assim, inexistente a configuração de conexão, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida.
Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto.
Compulsando os autos, denoto que consta nos extratos do benefício da autora emitido pelo INSS juntado ao id: 31056765, o empréstimo o valor de R$ 901,50 oriundo do contrato nº contrato nº 202190015224000396000, sendo que a autora alega que não celebrou o referido contrato com a requerida.
Ademais, o Banco requerido embora tenha juntado alguns documentos, no entanto não anexou documento que prove o contrário, não demonstrando o vínculo entre as partes, haja vista que o contrato juntado não consta assinatura a rogo ou documentos que comprovem assinatura de familiar como testemunha.
O art. 29, do CDC, estabelece que, em se tratando de práticas comerciais (entre elas os contratos bancários), equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas previstas no Capítulo V, do Título I, do CDC (artigos 29 a 44, CDC).
O referido capítulo regula várias práticas comerciais, especialmente sobre a oferta de produtos, a publicidade, as práticas abusivas, a cobrança de dívidas e os bancos de dados cadastros de inadimplentes.
Destarte, ainda que a parte reclamante não tenha firmado nenhum contrato com a parte reclamada, ou, ainda que o contrato seja nulo, aplicam-se ao presente caso as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação das regras do CDC aos contratos bancários.
Nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, consideram-se práticas abusivas: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço; executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
Considerando que a presente demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, que estabelece que são direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo, é óbvio, aquelas informações que digam respeito a procedimentos administrativos relativos a suposto consumo, sendo assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Assim, cabia ao banco reclamado em sua contestação, provar a existência da alegada culpa da parte reclamante, juntando os referidos contratos contendo a assinatura desta, no entanto juntou apenas cópias dos documentos da autora.
A parte demandada apresentou a contestação, porém não cumpriu o ônus a que estava obrigado, ou seja: existência do contrato, culpa da reclamante ou comprovação de tais descontos no benefício da autora.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que a parte autora tenha realizado qualquer avença com o Banco demandado.
A este respeito, tenho por certo que o Banco Requerido não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a autora qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos no benefício previdenciário da Suplicante, em seu proveito.
Sequer chegou a juntar documentos neste sentido, sendo incapaz de cumprir diligência mínima – juntada do contrato – capaz de alicerçar juízo de convencimento em seu favor.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples.
Nesse sentido: STJ-0686174) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 4.
Agravo regimental de fls. 294-299, e-STJ, desprovido e agravo regimental de fls. 300-305, e-STJ, não conhecido, por força da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 646.419/MG (2014/0345763-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi.
DJe 01.02.2017).
Por outro lado, o simples desconto nos benefícios de aposentado, sem o cumprimento, pelo mutuante, da contraprestação, consistente na entrega do valor do empréstimo ao mutuário, já geraria dano moral indenizável.
Imagine, quando os descontos são realizados sem prova de qualquer contratação, o que potencializa o dano, haja vista a surpresa, ainda mais, levando-se em consideração que se trata de pessoa hipossuficiente.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO ANUAL AFASTADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DO CPC/73.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
BENEFICIÁRIO.
ART. 792 DO CC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
A prescrição ânua estipulada no artigo 206, § 3º, inciso II, do Código Civil, aplica-se exclusivamente à pretensão do segurado em face do segurador.
II.
Normas prescricionais não comportam interpretação extensiva ou aplicação analógica, de maneira que, à falta de preceito específico para a pretensão de recebimento de indenização securitária por beneficiário de seguro em vida, deve prevalecer a prescrição geral de 10 (dez) anos do artigo 205 da Lei Civil.
III.
A interpretação sistemática e evolutiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, autoriza a conclusão de que a técnica de julgamento nele albergada pode ser utilizada na hipótese em que a sentença pronuncia a prescrição da pretensão do autor da demanda.
IV.
No seguro de vida em grupo, à falta de indicação do beneficiário na apólice, a indenização deve ser paga ao herdeiro na forma e proporção do artigo 792 do Código Civil.
V.
Salvo quando demonstrada a ofensa direta a algum predicado da personalidade do beneficiário, a resistência ao pagamento da indenização securitária não acarreta por si só dano moral passível de compensação pecuniária.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0690-23 0006754-86.2014.8.07.0004, Relator: JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2016 .
Pág.: 390/412.
Por conseguinte, não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do dano moral, razão pela qual, deve o julgador levar em consideração as características do caso concreto, avaliando a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso.
A estipulação do quanto indenizatório de danos morais deve levar em conta a finalidade educativa e repressiva da sanção civil.
Não pode, por isso, resultar o arbitramento em valor inexpressivo, nem ensejar enriquecimento sem justa causa.
Ora, ainda que se admita que o dano material sofrido pela parte reclamante seja de valor aquém do valor da reparação moral requerida, deve-se levar em consideração o caráter educativo e repressivo da reparação de danos, haja vista as consequências da falha do serviço, que tem como vítima pessoa idosa e hipossuficiente.
Segundo as regras de experiência, muitas vezes é mais “vantajoso” para o fornecedor prestar um serviço falho, objetivando aumentar o faturamento, do que prestar um serviço de melhor qualidade, confiando-se na inércia do consumidor em postular o seu direito, ou mesmo, na morosidade da justiça e na aplicação de condenações de pequeno valor.
Ademais, vê-se o descaso das instituições financeiras que geralmente oferecem propostas de acordo com valores irrisórios e, quando contestam, deixam de apresentar o contrato.
Considerando a potencialidade ofensiva do ato diante do valor do suposto contrato, e levando em consideração, ainda, que os elementos informadores do critério educativo e repressivo da condenação, especialmente o poder econômico do reclamado em comparação à hipossuficiência da parte promovente, arbitro a indenização do dano moral em grau médio, ou seja, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante da constatação da inexistência de relação jurídica entre os litigantes, é consequência natural a cessação dos descontos mensais no benefício do Requerente, porque indevidos.
Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade do contrato: nº 202190015224000396000 e consequentemente dos débitos vinculados ao mesmo” em nome da parte autora, condenando o banco demandado no pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Como consequência, condeno o banco requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
11/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:28
Determinada diligência
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22/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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06/09/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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18/08/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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17/08/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:15
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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