TJPI - 0800141-09.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800141-09.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Restou infrutífera a penhora realizada no SISBAJUD, conforme ordem de bloqueio retro.
Relatório dispensado (art.38, caput, Lei nº 9.099/95).
Compulsando os autos, observa-se que a presente execução restou infrutífera.
Intimado para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, o demandante não indicou.
A inexistência de bens passíveis de constrição enseja a extinção da execução, conforme dispõe o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53 - §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente extinção não faz coisa julgada, de forma que, encontrado o devedor, é possível a retomada da execução dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
21/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 05:16
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800141-09.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAOINTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
02/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:12
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800141-09.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAOINTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
25/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:27
Execução Iniciada
-
07/05/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 11:23
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:29
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800141-09.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Afirma a parte autora que notou descontos indevidos no benefício previdenciário.
Aduz que nunca realizou ou assinou qualquer contrato com tal Associação, tampouco autorizou realização de desconto em seu benefício a tal título.
Solicitou a exclusão dos descontos perante o INSS.
Busca, por essa razão, o ressarcimento em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Juntou documentos e extratos comprovando os descontos. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação da contribuição associativa com descontos diretos em benefício previdenciário.
Considerando que se trata de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Dessa forma, à parte requerida cabe acostar aos autos prova documental que comprove a regularidade da contratação.
Ausente nos autos instrumento que comprove a contratação ou comprovante de filiação.
O documento indicado na contestação não faz prova suficiente da filiação da parte autora, pois desacompanhada de assinatura e informações necessárias a realização de negócio jurídico.
PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA Afasto a preliminar de incompetência ante a possibilidade legal de ajuizamento no domicílio do autor, conforme art. 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Tratando-se de reparação de dano de qualquer natureza, a hipótese dos autos se enquadra no dispositivo acima, de forma que reconheço a competência deste juízo de analisar e julgar a demanda.
JUSTIÇA GRATUITA Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Quanto ao pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, O art. 51 do Estatuto do Idoso prevê expressamente que as entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atuam na prestação de serviços às pessoas idosas têm direito à gratuidade da justiça, de forma a garantir o acesso à jurisdição sem o ônus das custas processuais, preservando os recursos financeiros destinados às suas atividades assistenciais.
Diante da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a requerente se enquadra nas condições previstas pelo referido dispositivo legal, uma vez que se trata de entidade sem fins lucrativos devidamente registrada e que exerce atividades de caráter filantrópico voltadas ao atendimento de idosos.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 98 do Código de Processo Civil.
MÉRITO No mérito, o pedido é procedente.
No caso em tela, tendo a parte autora demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao requerido provar a legitimidade dos descontos, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos serviços contratados.
Se não fizer sua contestação acompanhar tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
Analisados os autos, verifico que a parte requerida sequer apresentou à sua defesa documentos relativos à suposta contratação em si, ônus probatório que lhe cabia.
Pelo contrário, a narrativa da contestação é genérica e se limita à alegação de inaplicabilidade do CPC e inexistência de danos morais.
Dessa forma, depreende-se que a parte autora não contratou qualquer tipo de serviço ou se filiou à requerida, tendo esta promovido o irregular lançamento de cobranças em seu benefício previdenciário, revestindo-se de veracidade e verossimilhança as alegações da parte autora de que não houve contratação, sendo os débitos inexigíveis, comportando ressarcimento.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial devem ser ressarcidos de forma simples.
Anote-se que no presente caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza de associação da requerida.
Esta não se configura como fornecedora de bens e serviços e a prestação dos serviços decorrentes da filiação se aplicam tão somente aos filiados, não havendo relação de consumo propriamente dita.
Em consequência disso, não há que se falar em devolução em dobro, na forma do art. 42, do CDC.
Portanto, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição simples dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer.
Quanto aos danos morais, este também deve ser reconhecido.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Anote-se que o valor diminuto dos descontos não é capaz, por si só, de afastar os danos morais.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo mensalmente, correspondendo a reduzido percentual dos proventos do autor, é razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral, DISPOSITIVO Com base no exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar inexistente qualquer débito originado sob a rubrica CONTRIB.
AAPB; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) defiro a justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão. f) defiro o pedido de justiça gratuita realizado pela parte requerida, com base no art. 51, do Estatuto do Idoso.
Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior arquivamento.
P.R.I.C.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
11/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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