TJPI - 0800428-51.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de VERNEK PORTO DA GAMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de VERNEK PORTO DA GAMA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800428-51.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: VERNEK PORTO DA GAMA APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERNEK PORTO DA GAMA, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES (PI), nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ele ajuizada em face do Município de Avelino Lopes, ora Apelado.
A sentença recorrida (ID n. 22740439/22740439) julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões (ID n. 22740448), o apelante pleiteou a reforma da sentença, alegando “error in judicando” por haver provas suficientes do vínculo jurídico-administrativo de contratação. É o que se tem a relatar.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 4.629,58 - ID n. 22740434, pg. 05), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo.
Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 04/02/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Proceda-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data indicada no sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
14/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:04
Expedição de intimação.
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05/02/2025 10:47
Declarada incompetência
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04/02/2025 11:57
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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