TJPI - 0000024-29.2003.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/07/2025 06:59
Decorrido prazo de ELIESO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000024-29.2003.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ELIESO RODRIGUES DOS SANTOS e outros DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da respeitável sentença de ID 56954890, que reconheceu a prescrição intercorrente no bojo da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material, ao argumento de que a sentença teria mencionado equivocadamente que o título executivo exequendo seria uma Nota de Crédito Rural, quando na realidade trata-se de Nota de Crédito Industrial; a existência de omissão, diante da ausência de manifestação judicial quanto ao requerimento expresso de consulta a órgão estadual de trânsito visando à localização de bens dos executados; bem como contradição interna na fundamentação do decisum, que, segundo afirma, teria desconsiderado a diligente atuação do exequente ao longo da marcha processual.
Ressalte-se, de logo, que os referidos embargos, inicialmente tidos por intempestivos por este Juízo — circunstância que ensejou o não conhecimento da pretensão aclaratória por meio da sentença de ID 71656546 —, foram posteriormente certificados como tempestivos, consoante se extrai da certidão de ID 75714831, a qual atesta, de forma inequívoca, que os embargos foram interpostos dentro do quinquídio legal, exsurgindo daí a necessidade de se proceder à reanálise do feito, por força de juízo de retratação.
Superada a questão da admissibilidade, passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
In casu, não se vislumbra, na respeitável sentença ora impugnada, qualquer dos vícios autorizadores da via aclaratória.
Com efeito, a eventual referência equivocada à natureza jurídica do título executivo em nada compromete a substância da fundamentação lançada, tampouco infirmaria a conclusão adotada, já que a prescrição intercorrente reconhecida se fundamentou na prolongada inércia processual da parte exequente, cuja paralisação, por período superior a 15 (quinze) anos, resultou na perda do direito de ação, nos exatos moldes delineados pela jurisprudência dominante, inclusive em sede de recurso repetitivo.
No tocante à suposta omissão, verifica-se que o juízo, ao concluir pela extinção da execução, já havia, por óbvio, rechaçado implicitamente a existência de diligências úteis remanescentes, motivo pelo qual se mostra despicienda análise pormenorizada de requerimentos periféricos formulados ao longo do feito, notadamente em se tratando de pedido cuja análise restaria esvaziada diante da configuração da prescrição.
No que tange à alegada contradição, não se observa no decisum qualquer antagonismo lógico entre as premissas adotadas e a conclusão firmada, sendo certo que os atos isolados praticados pelo exequente, despidos de potencial para impulsionar efetivamente a marcha processual, não afastam o reconhecimento da inércia substancial, condição sine qua non para a caracterização da prescrição intercorrente.
Ademais, revela-se patente a tentativa do embargante de utilizar a presente via recursal como sucedâneo de apelação, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida com clareza e solidez jurídica, o que é vedado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão anteriormente prolatada (ID 71656546) para conhecer dos presentes embargos de declaração, contudo, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, ante a manifesta ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida e incólume a sentença de ID 56954890, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 11:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:29
Decorrido prazo de ELIESO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SARAH CUNHA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000024-29.2003.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA ROCHA, ELIESO RODRIGUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada a se manifestar sobre a petição de id 74359764.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 28 de abril de 2025.
ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
28/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000024-29.2003.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA ROCHA, ELIESO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor de FRANCISCO ALVES DA ROCHA e ELIESIO RODRIGUES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados no feito.
Em manifestação de ID 57855140, o Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida em 08 de maio de 2024 (ID 56954890), que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
O embargante sustenta a existência de erro material, omissão e contradição, alegando que a sentença mencionou equivocadamente que o título executado seria uma Nota de Crédito Rural, quando na realidade trata-se de uma Nota de Crédito Industrial.
Além disso, afirma que a decisão não delimitou expressamente os marcos temporais da prescrição intercorrente, contrariando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que houve omissão na apreciação de petição pendente, na qual requereu consulta ao órgão estadual de trânsito para localização de bens dos executados.
Por fim, sustenta que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a inércia do exequente, pois este teria apresentado diversas petições ao longo do processo, demonstrando que não permaneceu inerte.
Os executados apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 64283718) arguindo preliminarmente a intempestividade dos embargos, visto que a sentença foi publicada em 08 de maio de 2024 e os embargos somente foram opostos em 26 de maio de 2024, fora do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, argumentam que a decisão embargada não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, sendo os embargos meramente protelatórios. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.023 do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias contados da intimação da sentença.
No caso concreto, como bem pontuado pelos embargados, a sentença foi publicada em 08 de maio de 2024, e os embargos foram apresentados apenas em 26 de maio de 2024, portanto, de maneira intempestiva.
Diante da inadmissibilidade do recurso, fica prejudicada a análise do mérito dos embargos, não cabendo qualquer pronunciamento acerca das alegações trazidas pelo embargante.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Sem custas frente a gratuidade por lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda a baixa na distribuição, com o arquivamento definitivo dos autos.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
11/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:47
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 20:14
Juntada de Petição de procuração
-
30/08/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIESO RODRIGUES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:36
Declarada decadência ou prescrição
-
23/01/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ELIESO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE ACELIO CORREIA em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 01:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 16:52
Distribuído por sorteio
-
13/02/2020 15:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 15:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 07:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/06/2017 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/06/2017 07:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2017 07:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/04/2017 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2017 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/10/2016 08:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2016 07:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/01/2014 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/01/2014 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2013 10:48
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2013 10:42
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/013 10:12, sala de audiências.
-
22/11/2013 10:18
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/013 10:11, sala de audiências.
-
22/11/2013 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/11/2013 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/11/2013 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2013 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2003 00:00
Distribuído por sorteio
-
09/09/2003 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2003
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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