TJPI - 0800912-90.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800912-90.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BERNARDO PULQUERIO NUNES APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do stj.
Recurso conhecido e provido MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta BERNARDO PULQUERIO NUNES, interposto contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.
Cito: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC.
Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé, já que não vislumbro comportamento desleal de sua parte.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial grafotécnica capaz de demonstrar a falsidade da assinatura no contrato supostamente celebrado; ii) a sentença foi prolatada de forma prematura, sem a devida instrução probatória, notadamente sem o despacho saneador previsto no art. 357 do CPC; iii) a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e semianalfabeto não foi considerada, sendo presumível a sua dificuldade de compreensão em relação à contratação bancária; iv) o dano moral foi evidente e deveria ser indenizado, tendo em vista a indevida contratação em seu nome e os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) não há vício de consentimento ou irregularidade na contratação, que foi formalizada com base em documentos e contrato assinado; ii) os valores contratados foram depositados por ordem de pagamento, sem qualquer contestação à época; iii) não houve comprovação da fraude ou da ausência de contratação, sendo incabível a inversão do ônus da prova; iv) a sentença baseou-se em provas suficientes para o julgamento, não havendo cerceamento de defesa; v) eventual restituição, caso deferida, deveria ser simples, e não em dobro, ante a ausência de má-fé do banco.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve, de fato, a contratação do empréstimo consignado pelo autor, ora apelante, ou se a operação foi fraudulenta; ii) se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, considerando a hipervulnerabilidade do autor; iii) se houve cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial requerida; iv) se o autor faz jus à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Verifica-se que a admissibilidade da Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e de preparo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. a inversão do ônus probatório com base no CDC No mérito, essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal.
Isto porque a instituição financeira, ora Apelada, apresentou um contrato bancário não reconhecido pela parte Autora, quem afirma não ter firmado qualquer contrato de mútuo bancário.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, consumidor com menor grau de instrução e menor capacidade financeira e, de outro, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora é a medida jurídica que se impõe. 2.2. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu contracheque, que dizem respeito ao suposto contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Cabia, então, ao Réu, primeiro Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.
A súmula 26 deste tribunal também assegura o dever do banco em demonstrar que todos os elementos para uma representação válida foram preenchidos, sendo devida, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, a despeito de ter juntado contrato (id. 23472006), não fez prova da efetiva entrega dos valores do mútuo à parte apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante válido de repasse do valor.
Foi juntado apenas um suposto EXTRATO DE BENEFÍCIO, sem a devida validação (id. 23472015), documento sem número de autenticação e sem força probatória.
Ora, em inúmeros julgados desta C.
Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Desse modo, reformo a sentença para declarar a inexistência contratual. 2.3. o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo sem a existência de contrato válido, configurando, sem dúvida, sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem a existência de um contrato válido com transferência efetiva do valor objeto do contrato, reformo a sentença para condenar a Ré/Apelada, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente. 2.4. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco em indenizar a parte Autora/Apelante.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, a Ré/Apelada, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial de deixo de arbitrar os honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ. 2.4 DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, deve correr apenas juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e a partir do arbitramento deve incidir juros e correção monetária.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 2.5 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão às súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI, bem como ao tema 1061 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe. 3.
DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e dou provimento monocraticamente, para condenar reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que restou comprovada a fraude bancária; ii) condenar o Banco a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária a partir do evento danoso; iii) e fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Inverto o ônus sucumbencial, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, sem oposição de recurso, proceda-se com a baixa dos autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
10/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BERNARDO PULQUERIO NUNES em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 19:09
Expedição de Informações.
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21/04/2023 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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20/04/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/04/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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20/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
05/12/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/06/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 13:02
Juntada de Certidão
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24/04/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2021 23:59.
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20/04/2021 02:53
Decorrido prazo de BERNARDO PULQUERIO NUNES em 19/04/2021 23:59.
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19/04/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 00:36
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO em 26/08/2020 23:59:59.
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16/10/2020 17:11
Conclusos para decisão
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13/10/2020 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 00:30
Conclusos para despacho
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06/08/2020 00:29
Juntada de Certidão
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04/08/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 18:34
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 13:55
Conclusos para despacho
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23/04/2020 13:54
Juntada de Certidão
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18/04/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 09:42
Conclusos para despacho
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08/01/2020 09:42
Juntada de Certidão
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08/08/2019 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO em 07/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 17:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/07/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 08:16
Juntada de Certidão
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18/07/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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