TJPI - 0755569-35.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 12:58
Juntada de outras peças
-
14/02/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 12:52
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 12:50
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO GODOFREDO BARRETO NETO em 09/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 09:25
Juntada de Petição de outras peças
-
09/12/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 09:55
Expedição de intimação.
-
29/11/2021 09:55
Expedição de intimação.
-
18/11/2021 09:10
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
18/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755569-35.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755569-35.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piracuruca / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: João Godofredo Barreto Neto DEFENSOR PÚBLICO: Gerson Henrique Silva Sousa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INVIABILIDADE.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR DOIS AGENTES DE POLÍCIA DEVIDAMENTE COMPROMISSADOS.
DOSIMETRIA PENAL.
NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CUPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na espécie, verifica-se que o Auto de Exame Pericial em Local de Crime acostado aos autos (id. num. 4260458 – págs. 13 e 15) foi elaborado por dois servidores públicos, Agentes de Polícia Civil, devidamente compromissados e nomeados pelo Delegado de Polícia.
Conquanto o Auto de Exame Pericial em Local de Crime não tenha consignado que os referidos agentes de polícia civil são portadores de diploma de curso superior, não há que se perder de vista que, na qualidade de policiais, os peritos não oficiais são possuidores de qualificação e experiência para constatar a ocorrência de destruição ou rompimento de obstáculo. 2.
O vetor da culpabilidade está ligado à intensidade do dolo da conduta, de forma que a valoração negativa da referida circunstâncias exige a demonstração da gravidade concreta do comportamento delituoso.
No caso, verifica-se que o juiz sentenciante limitou-se a afirmar que grau de reprovabilidade da conduta é acentuado, não apresentando elementos concretos e extraídos dos autos que fundamentem esta conclusão, motivo pelo qual resta indevida a exasperação da pena-base. 2.
No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. 3.
Considerando a inexistência de provas de que o dia em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4.
Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. -
17/11/2021 10:23
Conhecido o recurso de JOAO GODOFREDO BARRETO NETO - CPF: *21.***.*04-80 (APELANTE) e provido em parte
-
16/11/2021 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/10/2021 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2021 10:20
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
20/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:16
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
19/08/2021 22:44
Conclusos para o Relator
-
19/08/2021 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 17:21
Expedição de notificação.
-
29/07/2021 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:32
Juntada de outras peças
-
15/06/2021 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/06/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004365-34.2016.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Valderez dos Santos
Advogado: Eduardo Pacheco Damasceno
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2016 11:29
Processo nº 0000799-60.2019.8.18.0047
Ministerio Publico Estadual
Wagno de Jesus Oliveira
Advogado: Jose Antonio Alves de Povoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2019 11:09
Processo nº 0004637-86.2020.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Lucas Rafael Sousa Muniz
Advogado: Natan Esio Resende de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 07:20
Processo nº 0000748-54.2016.8.18.0047
Ministerio Publico Estadual
Andro Silva Oliveira
Advogado: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2016 16:27
Processo nº 0004855-56.2016.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Josue Sousa da Silva
Advogado: Samuel Pedro Pereira Sobreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2016 09:28