TJPI - 0800145-73.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de VIANA JUNIOR & BARBOSA COSTA LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de VIANA JUNIOR & BARBOSA COSTA LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800145-73.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: VIANA JUNIOR & BARBOSA COSTA LTDA - ME EXECUTADO: FELLIPE SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com a Resolução nº 33/2008, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí nº 6.241, de 09 de dezembro de 2008, declarando este Juizado Especial Cível e Criminal como Unidade VIII – ZONA LESTE 1 – SEDE BAIRRO PIÇARREIRA e Anexo 1 – Associação de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí – NOVAFAPI (bairro Uruguai) e Anexo 2 como competente para atuar nas causas com limitações do lado leste da Av.
Presidente Kennedy e norte da Av.
João XXIII, abrangendo os bairros, vilas e favelas desta região, torna, portanto, este Juizado Especial incompetente territorialmente para prosseguir no presente feito, tendo como o endereço da parte ré (Rua Sete de Setembro, 1350, bairro são Cristóvão, CEP 64800-850, Floriano-PI).
Considerando que se trata de ação de execução de título extrajudicial, a competência é definida pelo domicílio do réu, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Como é sabido, a competência territorial em sede de Juizados Especiais tem natureza absoluta, devendo ser verificada de ofício pelo magistrado, a fim de evitar ofensa ao princípio do juiz natural, que possui regras objetivas de competência jurisdicional necessárias à garantia da independência e da imparcialidade do órgão julgador.
Nesse sentido, deve o feito ser extinto por manifesta incompetência territorial, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição consoante preceitua o Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, literis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei no. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme previsão legal.
Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Datada eletronicamente. _____________assinatura eletrônica_____________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
14/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/04/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 05:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/02/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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