TJPI - 0801571-13.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:15
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801571-13.2025.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALCIONE ALVES DE ABREU SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela parte autora em desfavor da parte demandada, ambas qualificadas o bastante na peça de ingresso e na capa deste caderno processual.
A parte desistiu da demanda antes de efetivada a citação, comunicando essa circunstância nos autos e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram, na sequência, conclusos os autos.
Era o que havia a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente porque a desistência foi anunciada sem que houvesse contestação nos autos, sendo desnecessário o consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em tese, é devido pelo desistente o pagamento de custas processuais, com base no disposto no art. 90 do CPC, apesar de, na espécie, haver isenção decorrente da gratuidade judiciária, sumariamente analisada.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o réu não foi citado e que não constituiu advogado nos autos, não há falar em condenação do autor em verba honorária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse de agir recursal no que compete à demandante (o que demonstra uma incongruência processual ela recorrer do seu pedido de desistência), e que a triangulação processual não foi formalizada, arquive-se incontinenti.
ALTOS-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
30/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 18:10
Baixa Definitiva
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30/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:10
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/04/2025 10:27
Juntada de Petição de custas
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23/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801571-13.2025.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALCIONE ALVES DE ABREU DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de ALCIONE ALVES DE ABREU.
O requerente pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão, sob o argumento de que firmou com a parte requerida contrato com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, mas o(a) promovido(a) deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, incorrendo em inadimplência.
Todavia, em se tratando de execução de título extrajudicial, necessário o preenchimento de requisitos para a sua validade, as quais estão descritas no art. 783 e 784, do Código de Processo Civil, dentre eles a assinatura do contrato por duas testemunhas.
Nesse sentido: TJ-PI - Apelação Cível: 0803165-85.2018.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
Dessa forma, nos termos do art. 321, do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado habilitado, eletronicamente, via Sistema PJe, para no prazo de 15 (quinze) dias e na forma legal, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, trazendo aos autos título extrajudicial exigível, sob pena de indeferimento, bem como COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE CUSTAS, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
14/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:35
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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