TJPI - 0841634-93.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841634-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIAS EDIMAR DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, com partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
O presente juízo não detém a competência necessária para o processamento e o julgamento deste feito.
Isso porque a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois reside no Município de Piripiri – PI, conforme qualificado na petição inicial e atestado pelos documentos colacionados aos autos – ID 62771192 Dessa forma, não cabe a este juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI processar e julgar esta ação, pois absoluta e completamente incompetente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 44, aduz que: "Art.44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Ainda nesse sentido, o diploma processual leciona: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Ato contínuo, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu em seu art.101 que: "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma destinada à proteção dos consumidores, visto que estes são partes vulneráveis na relação de consumo.
Dessa forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais que visam a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores.
Uma dessas garantias é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista perante o juízo do domicílio da parte autora.
Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor demandante.
O caso em tela trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC.
Logo, devem os autos serem remetidos à Comarca de Piripiri – PI, juízo competente vinculado ao domicílio da parte autora.
Inclusive, entende o STJ que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto.
Assim, não há outro caminho, se não a referida remessa dos autos ao domicílio da parte requerente.
Ademais, o TJPI também possui entendimento nesse sentido, conforme julgado abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2.
O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3.
O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4.
Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5.
Efeito suspensivo não concedido. (Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023) Entendimento corroborado pela NOTA TÉCNICA N° 09 do CENTRO DE INTELIGÊNCIA da Justiça Estadual do Piauí: “Assunto: Análise da possibilidade de reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo magistrado quando não houver justificativa para ingressar em comarca diversa da residência das partes.
Caso o juiz verifique que o ajuizamento da ação em determinada comarca não possui correlação com qualquer das partes, causa ou propósito específico, pode declarar de ofício a incompetência, ainda que relativa, ou reconhecê-la a qualquer tempo, quando alegada pela parte ré, nos casos em que evidenciado o abuso de direito processual, pois configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição.” Ademais, ressalto que a matriz do Banco Agiplan S.A não se localiza na capital Teresina, conforme informação obtida no Portal da Transparência da CGU: Portanto, em atenção ao art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, verifico que a presente ação foi distribuída aleatoriamente, sem respeito à competência territorial, pois não há vínculo com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico.
Tal prática é abusiva e contraria os princípios que orientam a correta definição da competência.
Assim, a permanência do processo neste juízo prejudica o seu andamento regular.
Isto posto, com base no art. 63, §5º do CPC/15, faz-se necessária a remessa dos autos ao foro competente, vinculado ao domicílio da parte autora.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE PIRIPIRI – PI.
Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo.
Intimação realizada pelo diário.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:24
Erro ou recusa na comunicação
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15/08/2025 13:24
Declarada incompetência
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21/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841634-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIAS EDIMAR DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 11 de abril de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:20
Decorrido prazo de AGIPLAN em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 20:36
Conclusos para despacho
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08/12/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 08:22
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/09/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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