TJPI - 0800722-79.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800722-79.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES Endereço: Gesiel Almeida, 1081, Centro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda ajuizada por CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Pugnou, antes de determinada a citação da parte ré, pela desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
O art. 485, inciso VIII, do CPC prevê que o “juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”.
O §4º do referido artigo estabelece que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso dos autos, a parte ré sequer foi citada, sendo dispensado seu consentimento.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, por sentença, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do Art. 90 do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte autora.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021010233308500000065904553 Ação cecilia x Bradesco Petição 25021010233325600000065904562 END - CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021010233349100000065904563 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021010233382200000065904564 PROCURAÇÃO - CECILIA DA DORES BATISTA ALVES Procuração 25021010233402600000065904565 RG - CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021010233428500000065904566 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25021023014985200000065959293 Petição Petição 25022015530475500000066583746 PROC.
PÙBLICA CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES - BP Procuração 25022015530510500000066583749 Pedido de Desistência da Ação Pedido de Desistência da Ação 25022015543934200000066583767 Sistema Sistema 25022822341567400000067047703 Petição Petição 25032509541238900000068104613 Petição Petição 25032509551674000000068104627 Petição Inicial Petição 25032509551679200000068104628 -PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:41
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 22:34
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000464-92.2011.8.18.0056
Banco do Nordeste do Brasil SA
Edimar Damasio da Silva
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2011 15:56
Processo nº 0750608-12.2025.8.18.0000
Elizangela Nicolau da Silva
1 Vara Criminal da Comarca de Picos- Pi
Advogado: Uedson de Sousa Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 20:29
Processo nº 0800341-59.2022.8.18.0029
Estevam Placido Batista
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2022 17:31
Processo nº 0825546-53.2019.8.18.0140
Gilberto Barbosa Ozorio
Banco do Brasil SA
Advogado: Omar de Alvanez Rocha Leal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2019 09:15
Processo nº 0800919-79.2020.8.18.0162
Condominio Residencial Campo Maior
Alaene Lopes de Melo
Advogado: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2020 14:09