TJPI - 0803647-54.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ELAINE KELMA DE SOUZA SOARES em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803647-54.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] AUTOR: ELAINE KELMA DE SOUZA SOARES REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
A presente ação deve ser extinta, em razão da complexidade da causa.
Observa-se que ação proposta tem como fundamento suposto defeito/vício no produto.
Aduz a parte autora que no momento que sofreu um acidente com seu carro, o air bag do veículo não ativou, requerendo reparação por danos morais.
A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direitoe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC.
Com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, a Lei 8.078/90 preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu art. 6º VIII, que prescreve: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) Omissis VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, VIII, do CDC (Lei 8.078/90), depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei).
A norma prevista no artigo citado, ao permitir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor pela inversão do ônus da prova, não se aplica de modo automático às relações de consumo.
Exige-se, além de que se trate de relação de consumo, que estejam presentes os demais requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações ou demonstração de sua hipossuficiência.
Deduz-se, daí, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência.
A hipossuficiência, por sua vez, deve ser encarada, sobretudo, numa perspectiva técnico-probatória.
Assim, cabe o juiz analisar se a produção da prova seria difícil ao consumidor, ao passo que, se invertido o ônus da prova, possuiria o fornecedor maiores condições de produzir a prova, e no caso deste se manter inerte, presumir-se-iam verdadeiras as alegações do consumidor.
Já a verossimilhança consiste na alta probabilidade de veracidade das alegações deduzidas.
No caso dos autos, entendo que a parte autora faria jus à inversão do ônus da prova.
Está provada uma compra de veículo junto à requerida, possuindo as requeridas, portando, plenas condições de elucidar fatos relativos ao produto adquirido.
Todavia, a inversão do ônus da prova tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da complexidade da prova.
Seria necessário, senão uma perícia sobre o veículo, um parecer técnico no sentido de aferir, por exemplo, se o funcionamento do air bag estava em condições de ser acionado no momento da colisão, ou mesmo se o produto é defeituoso, ou seja, não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
Vale frisar que, houvesse outras provas capazes de configurar cabalmente o vício/defeito no produto, desnecessária seria a produção de prova complexa, sendo o juizado especial plenamente competente.
Embora a preliminar de incompetência dos juizados especiais não seja uma matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, a conclusão de incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria irá decorrer da necessidade de produção probatória, pugnada pelas partes.
Apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
Poderia a parte autora elidir a produção de prova complexa, produzindo, por sua própria iniciativa, as provas do vício/defeito no produto.
Todavia, a parte autora juntou aos autos tão somente comprovações do acidente ocorrido.
Por ser consumidora, não se pode lhe privar o direito à inversão do ônus da prova, presentes os requisitos.
Não houvesse este direito, outro desfecho não seria possível que não a improcedência da ação.
Esta garantia do consumidor, todavia, também garante ao fornecedor a possibilidade de provar a inexistência de vício ou defeito no produto, por meio de prova complexa, não podendo este juízo simplesmente inverter o ônus da prova e impedir que o fornecedor se desincumba do ônus que lhe foi atribuído.
Vê-se que a prova capaz de afastar a responsabilidade do fornecedor do serviço é complexa, e não podendo este juizado especial perscrutar com profundidade a existência de vício/defeito no bem, é de rigor a extinção do processo por incompetência dos juizados especiais, em razão da complexidade da matéria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
11/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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15/10/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2024 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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09/09/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
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