TJPR - 0004683-69.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/11/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/07/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 17:00
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/03/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2023 17:06
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/12/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 20:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 17:00
-
28/10/2022 13:21
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:25
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 14:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/06/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/05/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:54
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 12:54
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/04/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2022 17:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
23/02/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 17:00
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
12/07/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 16:46
Distribuído por sorteio
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09/06/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004683-69.2020.8.16.0160 Processo: 0004683-69.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$30.579,83 Autor(s): fernando nunes maciel Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Decisão Trata-se de ação revisional originária da relação jurídica dos contratos nº 076060000757, 076060001400, 030500008459, 032660000173, 032660000175, 032660000612, 032660000118, 032660001771, 030500016091, 032660003126, 032660003789, 032660004003, 032660004885, 032660005072 e *32.***.*00-59. 1.
A parte ré foi citada (seq. 18) e apresentou defesa no seq. 21, ocasião em que alegou como preliminar a prescrição da pretensão do autor e requereu a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, OAB e delegacia visando apurar a conduta do advogado da parte autora. 1.1 Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofícios, considerando que eventual requerimento de medida disciplinar deve ser protocolado pelo procurador da parte, diretamente à OAB. 2.
Preliminar de mérito a) Prescrição Analisando os autos, concluo que parte dos contratos estão, de fato, fulminados pela prescrição, sendo o caso de pronta extinção do processo, com relação eles, na forma do art. 27 do CDC.
Embora a parte autora defenda a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 205 do CC, sua alegação não se sustenta.
Tal dispositivo prevê que “a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo maior”.
Ocorre que nos casos de contratos de empréstimo pessoal, que é a hipótese dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o prazo prescricional é de cinco anos, contados da última parcela do contrato, no caso.
Conforme a tese fixada no IRDR 1.746.707-5/TJPR e os precedentes desta Câmara, quanto a essa modalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO declaratória DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Contrato de empréstimo consignado.
Sentença de extinção, em razão da prescrição.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO QUINQUENAL. art. 27 CDC. termo a quo. data de vencimento da última parcela. tese fixada no IRDR n. 1.746.707-5.
PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. recurso desprovido.
HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o prazo prescricional para o exercício da pretensão reparatória decorrente o fato do produto é quinquenal e a contagem do prazo deve ser iniciada a partir da data vencimento do último desconto efetuado no benefício (Tese fixada no IRDR n. 1.746.707-5/TJPR).
Sem grifo no original.
Com efeito, seguindo posição firmada pela jurisprudência, entendo que o prazo prescricional seja de cinco anos, com início na data da última prestação.
Sendo assim, considerando que a demanda foi ajuizada em 09.06.2020, verifico que os contratos nº 076060000757, 076060001400, 030500008459, 032660000173, 032660000175, 032660000612 e 032660000118, que têm como data da última parcela o dia 28.05.2012, 29.05.2013, 27.02.14, 29.08.2013, 30.07.2014, 27.11.2014, 03.03.2015, respectivamente, estão prescritos, pois passou-se, como se percebe, mais de 5 (cinco) anos do nascimento de sua pretensão, a qual, por conta disso, foi fulminada pela prescrição. 3.
O processo, desta feita, deve ser extinto com relação aos contratos acima mencionados, em razão da prescrição do exercício da pretensão pelo autor.
Posto isso, acolho a preliminar de mérito arguida pelo réu e com base nos art. 27, do CDC, e 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a prescrição dos contratos nº 076060000757, 076060001400, 030500008459, 032660000173, 032660000175, 032660000612, e 032660000118. 4.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art.85, §8º, do CPC.
A exigibilidade das verbas deve ficar, no entanto, sobrestada, por força do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. 6. Com relação aos demais contratos (032660001771, 030500016091, 032660003126, 032660003789, 032660004003, 032660004885, 032660005072 e *32.***.*00-59) verifico que não houve prescrição, considerando que, das datas da última prestação de cada um (30.07.2015, 27.11.2015, 30.03.2016, 28.08.2015, 28.07.2016, 29.11.2016, 30.01.2017 e 20.03.2017, respectivamente), não decorreu o prazo de cinco anos previstos no art. 27 do CDC.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição com relação a esses contratos. 6.1 Não havendo outras preliminares a apreciar ou irregularidades a reconhecer, declaro o feito saneado. 7.
Fixo os pontos fáticos e de direito controvertidos: a) juros abusivos; b) tarifas ilegais e c) repetição de indébito. 8.
Do ônus da prova. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto.[1] A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito.
Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo.
No caso em exame, a autora juntou os contratos firmados entre as partes no mov. 1.6 a 1.14, não estando em situação de hipossuficiente descrita no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC/15. 9.
Das provas De acordo com o CPC, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa.
Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento nos contratos de nº 032660001771, 030500016091, 032660003126, 032660003789, 032660004003, 032660004885, 032660005072 e *32.***.*00-59. 10.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 11.
Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 12.
Preparados, venham os autos conclusos para sentença. 13.
Dil.Necessárias.Int [1] Turma, AgRg. no AREsp. n.º 527.866/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 05/08/2014). Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2020 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2020 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/08/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:53
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
29/07/2020 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:55
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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