TJPR - 0004683-69.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2025 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2025
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12/09/2025 16:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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02/09/2025 13:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/06/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2024 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2024 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/11/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2023 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004683-69.2020.8.16.0160 Processo: 0004683-69.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$30.579,83 Autor(s): fernando nunes maciel Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Relatório O requerente, através de seu advogado, propôs a presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição Indébito em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e juntando documentos ao seq. 1.2/1.18, relatando, em suma: que celebrou com a requerida 16 contratos de empréstimo pessoal e renegociação de dívidas; que os contratos estão eivados de abusividades, ao passo que as taxas de juros remuneratórios são muito superiores à média de mercado.
Em sede incidental, solicitou a intimação da requerida para apresentar todos os contratos firmados entre as partes.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de declarar a abusividade das cláusulas contratuais e em consequência, readequar a taxa de juros remuneratórios dos contratos para a taxa média de mercado praticada à época.
A inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da justiça gratuita em sede recursal ao requerente e determinada a citação da parte requerida (seq. 14.1).
Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação à demanda, alegando, preliminarmente ao mérito, a prescrição da pretensão revisional.
Quanto ao mérito, argumentou, em resumo: que não haveria qualquer abusividade nas taxas praticadas, ao passo que a requerida não seria vinculada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN: que o contrato em questão teria risco elevado; que é indevida a repetição de eventual indébito.
Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios (mov. 21.1).
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 24.1).
Intimadas, as partes se manifestaram sobre a produção de provas (seq. 30.1 e 31.1).
Em decisão de mov. 33.1 restou reconhecida a prescrição de alguns contratos apontados na exordial e foi anunciado o julgamento antecipado da demanda.
A parte requerente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que declarou a prescrição parcial dos contratos (mov. 46.1).
No mov. 55.1 foi proferida sentença analisando os demais contratos e julgando improcedente o pedido inicial.
Contudo, após interposição de recurso, houve indicação pelo TJPR de que em sede de agravo foi afastado o reconhecimento da prescrição e que não houve observação de tal afastamento em sede de sentença, motivo pelo qual, o recurso de apelação restou prejudicado e a sentença de mov. 55.1 foi cassada com determinação de remessa dos autos a origem para a devida análise. Desse modo, considerando a cassação da sentença, em despacho de mov. 72.1 este juízo determinou a remessa dos autos para a análise determinada pelo TJPR.
As partes se manifestaram no mov. 75.1 e 76.1 Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental.
Oportuno ressaltar que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 3º, §2º.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais dos contratos de financiamento realizados entre as partes, as quais passo a analisar separadamente. Contrato de Adesão O contrato de adesão é aquele que uma parte, de forma unilateral, impõe o conteúdo negocial, restando à outra parte - o aderente - duas opções: aceitar ou não o conteúdo deste negócio.
Veja-se o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
No caso dos autos, é de reconhecer que os contratos formulados entre as partes possuem natureza de contrato de adesão, uma vez que a parte requerente não possui a opção de negociar as cláusulas.
A característica principal desse tipo de contrato é a impossibilidade de deliberar, discutir e influir na elaboração como condição contratual.
Caso seja verificada a abusividade de alguma cláusula, esta poderá ser considerada nula.
Assim, torna-se necessária a verificação de eventual abusividade nas cláusulas presentes nos contratos firmados entre as partes. Da pretensão revisional Conforme se extrai da petição inicial, pretende o requerente a readequação da taxa de juros remuneratórios praticados em dezesseis contratos de empréstimo pessoal, celebrados entre as partes ao longo dos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.
Para tanto, alega que as taxas de juros estipuladas pela instituição financeira são abusivas, superando muito a taxa média praticada pelo mercado à época.
O STJ e o STF já sedimentaram o entendimento de que a mera cobrança de juros remuneratórios superior ao percentual de 12% ao ano não representa abusividade.
Veja-se: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação revisional de cláusulas de contrato bancário.
Incidente de processo repetitivo.
Juros remuneratórios. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Referido entendimento, inclusive, foi sumulado por ambas as cortes: Súmula 382/STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 596/STF.
As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula Vinculante nº 7 (súmula 648/STF).
A norma do §3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 1% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Embora dispensada do limite de 12% ao ano, a jurisprudência vem entendendo que a estipulação da taxa de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da média de mercado retrata prática abusiva, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DEFERIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR.
BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS ÀS INSTÂNCIAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN.
SÚMULA 530 DO STJ.
TAXA PRATICADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO.
COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, POR SI SÓ, QUE NÃO GERA QUALQUER REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE.
PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
NÃO PROVIMENTO.
POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES.
ART. 876 DO CC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0013548-41.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO REITERADO, PELO DEMANDANTE, DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, MESMO APÓS A RESPECTIVA CONCESSÃO NO JUÍZO A QUO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A QUASE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – SENTENÇA REFORMADA - LICITUDE DAS TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM, PORQUANTO ESTIPULADAS EM VALORES RAZOÁVEIS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS PRESTADOS - SEGUROS LIVREMENTE CONTRATADOS, EM TERMOS DE ADESÃO APARTADOS – MANUTENÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – JUROS DE MORA QUE DEVEM SER LIMITADOS A 1% AO MÊS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – IOF – JUROS ABUSIVOS LEVADOS EM CONTA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – NECESSIDADE DE RECÁLCULO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO PLEITEADA EM CONTRARRAZÕES, COM EVENTUAIS DÍVIDAS DECORRENTES DO MESMO CONTRATO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013496-22.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 05.07.2021) No caso em apreço, observa-se que foram celebrados dezesseis contratos de empréstimo pessoal entre as partes.
Em relação ao contrato de n. 030500024972 verifica-se que não houve apresentação do documento pela parte autora, tampouco, inclusão do material no cálculo de mov. 1.18.
Dessa forma, considerando que a parte ré apontou que o documento não está vinculado ao CPF da parte autora e que o requerente não impugnou tal apontamento, a análise do referido contrato resta prejudicada.
Dessa forma, passo a analisar os demais documentos.
Analisando os contratos (nº 076060000757, 076060001400, 030500008459, 032660000173, 032660000175, 032660000612, *32.***.*00-18, 032660001771, 030500016091, 032660003126, 032660003789, 032660004885, 032660005072, *32.***.*00-59 e 032660004003 – seq. 1.14, 1.13, 1.11, 1.12, 1.10, 1.9, 1.8, 1.7, 1.7, 1.6, 1.6, 1.7, 1.6, 1.6 e 1.7), constata-se que em foram estipuladas as taxas de juros anuais de 407,77%, 407,77%, 407,77%, 1.158%, 987,22%, 987,22%, 987,22%, 987,22%, 987,22%, 987,22%, 1.158%, 987,22%, 987,22%, 987,22% e 987,22%,respectivamente.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, verifica-se que as taxas médias de mercado para operações (nº 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) à época da celebração dos respectivos contratos [11/07/2011 (seq. 1.14), 06/06/2012 (seq. 1.13); 21/02/2013 (seq. 1.11); 12/08/2013 (seq. 1.12), 12/08/2013 (seq. 1.10); 05/12/2013 (seq. 1.9); 31/03/2014 (seq. 1.8), 31/07/2014 (seq. 1.7); 28/11/2014 (seq. 1.7); 31/03/2015 (seq. 1.6); 06/07/2015 (seq. 1.6); 14/12/2015 (seq. 1.7); 13/01/2016 (seq. 1.6); 05/04/2016 (seq. 1.6) e 05/08/2015 (seq. 1.7)], seriam, também respectivamente, de: 80,27%, 66,41%, 69,92%, 79,11%, 79,11%, 86,03%, 94,09%, 101,29%, 103,58%, 104,56%, 115,80%, 117,71%, 118,49%, 130,70% e 119,85%.
Logo, patente a conclusão de que a taxa de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de nº 076060000757, 076060001400, 030500008459, 032660000173, 032660000175, 032660000612, *32.***.*00-18, 032660001771, 030500016091, 032660003126, 032660003789, 032660004885, 032660005072, *32.***.*00-59 e 032660004003 são abusivas, ao passo que são muito superiores à média praticada pelo mercado à época.
Ainda que a requerida argumente que haveria risco elevado no contrato celebrado, não se vislumbra dos autos qualquer justificativa legítima para convalidar a incidência de juros remuneratórios tão superiores à média de mercado.
Sem prejuízo, ressalto que a taxa média abarcada pela série “20743” não pode ter aplicação no caso em concreto, ao passo que os contratos de renegociação retratam operação da mesma modalidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (01).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE 20743 (“TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA”).
SÉRIE SOMENTE APLICÁVEL ÀS RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDA QUE ENVOLVAM OPERAÇÕES DE MODALIDADES DISTINTAS.
APLICABILIDADE, À HIPÓTESE, DA SÉRIE 20742 (“TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO”).
TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
RESP Nº 1.061.530/RS.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (2).
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRAM IRRISÓRIOS, COMO TAMBÉM SE CONSIDERADO O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DA EQUIDADE (ARTIGO 85, §8º, DO CPC).
UTILIZAÇÃO, PARA TANTO, DA TABELA DA OAB (ART. 85, §8-A, DO CPC) COMO UM REFERENCIAL A SER CONJUGADO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS, CONDIZENTES COM A DEDICAÇÃO E O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, ALÉM DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O TEMPO DESPENDIDO PARA TAL FINALIDADE (ART. 85, § 2º, DO CPC), SEM OLVIDAR DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSOS CONHECIDOS E PACIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003213-89.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 31.07.2023) Constatada a prática de juros abusivos, com limitação da a taxa de juros remuneratórios à média praticada pelo mercado à época, surge ao requerente o direito de ser ressarcido pelo valor pago em excesso.
O indébito deverá ser ressarcido, devidamente corrigido pelo INPC, a conta de cada cobrança, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Assim, considerando todos estes fatores, resta ao julgador reconhecer a procedência dos pedidos em relação aos contratos 076060000757, 076060001400, 030500008459, 032660000173, 032660000175, 032660000612, *32.***.*00-18, 032660001771, 030500016091, 032660003126, 032660003789, 032660004885, 032660005072, *32.***.*00-59 e 032660004003. Repetição do indébito O indébito decorre de mera consequência jurídica do reconhecimento e declaração da existência de cobrança indevida, e tem por fundamento a vedação do enriquecimento ilícito.
No presente caso, constatada a cobrança indevida, faz jus a parte à restituição simples do valor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA ACENTUADAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006846-03.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 19.09.2022).
O indébito deverá ser repetido, devidamente corrigido pelo IPCA, a conta de cada cobrança, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme acima exposto.
Essa repetição, no entanto, ressalta-se, não deverá se dar de maneira dobrada.
O STJ, há bom tempo, manifestou sua posição acerca da correta interpretação dos artigos 42 do CDC e 940 do CC.
Segunda ela, a dobra prevista nesses artigos pressupõe, além do pagamento indevido, a má-fé do credor.
A propósito: Agravo regimental.
Contrato bancário.
Ação revisional.
Repetição do indébito em dobro.
Impossibilidade.
Súmula n. 7/STJ. 1.
A autorização da repetição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor. [...].
No caso dos autos, todavia, não se verifica que tenha o credor operado de má-fé.
O ordenamento jurídico é abstrato e permite variadas interpretações.
Tanto é assim que a jurisprudência é constantemente alterada, na busca de aperfeiçoamento, tentando encontrar o real espírito das mais variadas normas jurídicas.
Partindo dessa premissa, impossível atribuir a instituição o dever de, sem que haja regra expressa, extrair dos artigos da lei norma que contenha o exato posicionamento adotado pelos Tribunais, os quais, aliás, não raro, vez ou outra conflitam entre si.
Significa dizer que, a não ser que a instituição contrarie um artigo travestido de regra, que discipline a exata conduta a ser adotada pelas partes, não poderá, em princípio, cogitar sua má-fé.
A instituição, tal como qualquer cidadão, ainda que provida de, acredita-se, qualificado corpo jurídico, não é capaz de extrair das normas, ao menos em relação aos encargos questionados nesta ação, qualquer orientação expressa que vede sua exigência.
Diante disso, não há que se falar em repetição dobrada, prevalecendo a presunção de boa-fé da instituição financeira ao exigir os encargos aqui questionados (os quais, segundo a interpretação que extraiu do ordenamento, seriam legítimos).
Portanto, inviável a repetição em dobro.
Exposto os fatos e fundamentos, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento do art. 487, inciso I e II, do CPC, para o fim de: a) RECONHECER E DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios, e por consequência, determinar a redução da taxa anual dos contratos para aquela prevista na taxa média de mercado, qual seja: a.1) juros de 80,27% ao ano para o contrato nº 076060000757; a.2) juros de 66,41% ao ano para o contrato de nº 076060001400; a.3.) juros de 69,92% ao ano para o contrato de nº 030500008459; a.4) juros de 79,11% ao ano para o contrato de nº 032660000173; a.5) juros de 79,11% ao ano para o contrato de nº 032660000175; a.6) juros de 86,03% ao ano para o contrato de nº 032660000612; a.7) juros de 94,09% ao ano para o contrato de nº *32.***.*00-18; a.8.) juros de 101,29% ao ano para o contrato de nº 032660001771; a.9) juros de 103,58% ao ano para o contrato de nº 030500016091; a.10) juros de 104,56% ao ano para o contrato de nº 032660003126; a.11) juros de 115,80% ao ano para o contrato de nº 032660003789; a.12) juros de 117,71% ao ano para o contrato de nº 032660004885; a.13) juros de 118,49% ao ano para o contrato de nº 032660005072; a.14) juros de 130,70% ao ano para o contrato de nº *32.***.*00-59; a.15) juros de 119,85% ao ano para o contrato de nº 032660004003; b) CONDENAR o requerido a restituir na forma simples os valores pagos em excesso pelo requerente, devidamente corrigido pelo IGP/INPC (Decreto nº 1.544/1995), a contar de cada cobrança, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima da requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, sem compensação, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da condenação, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
09/11/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/07/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 17:00
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/03/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2023 17:06
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/12/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 20:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 17:00
-
28/10/2022 13:21
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:25
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 14:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/06/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/05/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:54
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 12:54
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/04/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2022 17:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
23/02/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 17:00
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004683-69.2020.8.16.0160 Processo: 0004683-69.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$30.579,83 Autor(s): fernando nunes maciel Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Decisão 1. O agravo de instrumento interposto foi recebido sem efeito suspensivo, desse modo, passo a impulsionar a demanda. 2.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de seq.33.
Vieram conclusos.
Decido.
No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida como o erro de redação.
Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado.
No caso, o embargante alega que 03 contratos estão prescritos, considerando a data que foram firmados e o ajuizamento da ação (em 09/06/2020).
Em relação aos contratos nº032660003126 e 030500016091 consta que as últimas parcelas foram quitadas em 30/03/2016 e 27/11/2015, logo, inexiste prescrição quinquenal a ser discutida, já que a ação foi ajuizada dentro prazo.
Por outro lado, assiste razão ao embargante quando arguiu pela prescrição dos contratos nº032660001771, pois a última parcela quitada foi em 30/07/2015, enquanto a ação foi ajuizada em 09/06/2020.
Desse modo, indefiro o pedido de continuidade do feito em relação ao contrato nº 032660001771, declaro a prescrição quinquenal e julgo extinta ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 300,00 (trezentos reais), o que faço com fundamento no princípio da causalidade e no art.85, §8º, do CPC.
Atenda-se ao art.98, 3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, acolho parcialmente os embargos de declaração pela contradição.
No mais, mantenho inalterada a decisão de seq.139. 3.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto e, após, cumpra-se ao item 11 da decisão saneadora. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
29/11/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
12/07/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 16:46
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004683-69.2020.8.16.0160 Processo: 0004683-69.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$30.579,83 Autor(s): fernando nunes maciel Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Decisão Trata-se de ação revisional originária da relação jurídica dos contratos nº 076060000757, 076060001400, 030500008459, 032660000173, 032660000175, 032660000612, 032660000118, 032660001771, 030500016091, 032660003126, 032660003789, 032660004003, 032660004885, 032660005072 e *32.***.*00-59. 1.
A parte ré foi citada (seq. 18) e apresentou defesa no seq. 21, ocasião em que alegou como preliminar a prescrição da pretensão do autor e requereu a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, OAB e delegacia visando apurar a conduta do advogado da parte autora. 1.1 Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofícios, considerando que eventual requerimento de medida disciplinar deve ser protocolado pelo procurador da parte, diretamente à OAB. 2.
Preliminar de mérito a) Prescrição Analisando os autos, concluo que parte dos contratos estão, de fato, fulminados pela prescrição, sendo o caso de pronta extinção do processo, com relação eles, na forma do art. 27 do CDC.
Embora a parte autora defenda a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 205 do CC, sua alegação não se sustenta.
Tal dispositivo prevê que “a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo maior”.
Ocorre que nos casos de contratos de empréstimo pessoal, que é a hipótese dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o prazo prescricional é de cinco anos, contados da última parcela do contrato, no caso.
Conforme a tese fixada no IRDR 1.746.707-5/TJPR e os precedentes desta Câmara, quanto a essa modalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO declaratória DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Contrato de empréstimo consignado.
Sentença de extinção, em razão da prescrição.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO QUINQUENAL. art. 27 CDC. termo a quo. data de vencimento da última parcela. tese fixada no IRDR n. 1.746.707-5.
PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. recurso desprovido.
HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o prazo prescricional para o exercício da pretensão reparatória decorrente o fato do produto é quinquenal e a contagem do prazo deve ser iniciada a partir da data vencimento do último desconto efetuado no benefício (Tese fixada no IRDR n. 1.746.707-5/TJPR).
Sem grifo no original.
Com efeito, seguindo posição firmada pela jurisprudência, entendo que o prazo prescricional seja de cinco anos, com início na data da última prestação.
Sendo assim, considerando que a demanda foi ajuizada em 09.06.2020, verifico que os contratos nº 076060000757, 076060001400, 030500008459, 032660000173, 032660000175, 032660000612 e 032660000118, que têm como data da última parcela o dia 28.05.2012, 29.05.2013, 27.02.14, 29.08.2013, 30.07.2014, 27.11.2014, 03.03.2015, respectivamente, estão prescritos, pois passou-se, como se percebe, mais de 5 (cinco) anos do nascimento de sua pretensão, a qual, por conta disso, foi fulminada pela prescrição. 3.
O processo, desta feita, deve ser extinto com relação aos contratos acima mencionados, em razão da prescrição do exercício da pretensão pelo autor.
Posto isso, acolho a preliminar de mérito arguida pelo réu e com base nos art. 27, do CDC, e 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a prescrição dos contratos nº 076060000757, 076060001400, 030500008459, 032660000173, 032660000175, 032660000612, e 032660000118. 4.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art.85, §8º, do CPC.
A exigibilidade das verbas deve ficar, no entanto, sobrestada, por força do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. 6. Com relação aos demais contratos (032660001771, 030500016091, 032660003126, 032660003789, 032660004003, 032660004885, 032660005072 e *32.***.*00-59) verifico que não houve prescrição, considerando que, das datas da última prestação de cada um (30.07.2015, 27.11.2015, 30.03.2016, 28.08.2015, 28.07.2016, 29.11.2016, 30.01.2017 e 20.03.2017, respectivamente), não decorreu o prazo de cinco anos previstos no art. 27 do CDC.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição com relação a esses contratos. 6.1 Não havendo outras preliminares a apreciar ou irregularidades a reconhecer, declaro o feito saneado. 7.
Fixo os pontos fáticos e de direito controvertidos: a) juros abusivos; b) tarifas ilegais e c) repetição de indébito. 8.
Do ônus da prova. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto.[1] A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito.
Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo.
No caso em exame, a autora juntou os contratos firmados entre as partes no mov. 1.6 a 1.14, não estando em situação de hipossuficiente descrita no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC/15. 9.
Das provas De acordo com o CPC, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa.
Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento nos contratos de nº 032660001771, 030500016091, 032660003126, 032660003789, 032660004003, 032660004885, 032660005072 e *32.***.*00-59. 10.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 11.
Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 12.
Preparados, venham os autos conclusos para sentença. 13.
Dil.Necessárias.Int [1] Turma, AgRg. no AREsp. n.º 527.866/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 05/08/2014). Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2020 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2020 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/08/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:53
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
29/07/2020 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:55
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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