TJPE - 0000470-12.2016.8.17.0490
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catende
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Catende Pc Costa Azevedo, 120, Centro, CATENDE - PE - CEP: 54505-000 - F:(81) 36735978 Processo nº 0000470-12.2016.8.17.0490 REQUERENTE: LEONARDE GOMES ALVES DA SILVA, LUIZ ALVES DA SILVA FILHO REQUERIDO(A): LUIZ ALVES DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial, promovido por LUIZ ALVES DA SILVA FILHO, LONARDE GOMES ALVES DA SILVA e LEVI GOMES ALVES DA SILVA, objetivando o levantamento de valores deixados em contas de titularidades de LUIZ ALVES DA SILVA.
As instituições financeiras acostaram informações acerca da existência de valores de titularidade do de cujus.
Os requerentes foram intimados para se manifestarem sobre as informações das instituições financeiras e não se manifestaram.
Por despacho de ID 181404812, foi determinada intimação, eletrônica e pessoal dos autores para manifestarem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção do pedido sem resolução do mérito.
As tentativas de intimação pessoal dos autores acabaram infrutíferas, por não residirem nos endereços declinados nos autos, conforme certidões de ID 190136950, 190355641 e 190355654.
Outrossim, dentro do lapso temporal de cinco meses a patronesse da causa nada requereu. É o relatório.
Decido.
A parte autora deixou de promover diligência sob sua responsabilidade, não se manifestando sobre as informações prestadas pelas instituições financeiras, das quais objetivava levantar valores, providências que lhe competia.
Reza o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que a inércia do autor quanto às diligências que lhe caibam por mais de trinta dias, acarreta abandono de causa e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento do mérito.
Como maior interessada na causa, compete à parte autora dar-lhe o regular andamento, manifestando-se e providenciando as diligências que lhe competirem.
No caso em comento, evidente abandono de causa, porquanto a parte autora não se manifestou nos autos, durante o lapso temporal de cinco meses.
Ainda, quando determinada sua intimação pessoal, não foi encontrada no endereço declinado nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser lícito ao juízo a extinção do processo quando a intimação do autor seja encaminhada ao endereço constante na inicial, mesmo que o autor não seja encontrado, devendo ser aplicado ao caso o disposto no art. 274, § único, do Código de Processo Civil.
Vejamos os arestos abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 967.000 - BA (2016/0213329-RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : EDVALDO VALOIS COUTINHO FILHO ADVOGADO : TAURINO ARAÚJO E OUTRO (S) AGRAVADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 341/342).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 286): "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR IMPULSO À AÇÃO.
AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL.
SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO.
ALEGAÇÃO DE FALTOU IMPULSO DO JUÍZO E QUE PATRONOS DEVERIAM SER INTIMADOS PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO.
EXAME.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS.
EQUÍVOCO DA DEFESA.
ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO CLIENTE DEVE PARTIR DO ADVOGADO QUE PATROCINA A CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie.
O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp n. 238.795/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 27/9/2013.) "PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO POR CARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO.
VALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
Precedentes. 2.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3.
O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que"o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4.
A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5.
Recurso especial improvido."(REsp n. 1.299.609/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2012, DJe 28/8/2012.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 05 de agosto de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 967000 BA 2016/0213329-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 02/09/2016) Assim sendo, diante do evidente abandono de causa por parte da autora a extinção do presente processo, sem o julgamento do mérito, é medida que se impõe.
Neste sentido é a jurisprudência abaixo transcrita: AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO. 1.
O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, em atenção ao que dispõe o art. 485, III, do CPC/15. 2.
O art. 485, III e § 1º, do NCPC dispõe no mesmo sentido, in verbis:"O juiz não resolverá o mérito quando: III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."3.
Na espécie, o autor foi intimado pessoalmente, mantendo-se inerte, desta forma, correta a sentença extintiva. 4.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00534095820158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA CIVEL, Relator: MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 12/07/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/07/2017)". "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -EMENDA DA INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA ( § 1º, DO ART. 485, DO CPC)- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, para que seja declarada a extinção do feito por abandono de causa ou pela parte Autora deixar de promover atos e diligências que lhe competia, é indispensável a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4786049 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 26/09/2018, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2018)".
Posto isso, DECRETO a extinção do processo, sem apreciação de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida inicialmente.
P.R.I.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
CATENDE, 19 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 20:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2025 20:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 16:28
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
27/11/2024 16:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/11/2024 16:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/11/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 16:21
Mandado enviado para a cemando: (Catende Vara Única Cemando)
-
27/11/2024 16:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/10/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DA SILVA FILHO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LEONARDE GOMES ALVES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:13
Conclusos para o Gabinete
-
03/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIANNA KELY ALVES PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 10:38
Mandado enviado para a cemando: (Catende Vara Única Cemando)
-
03/04/2024 10:38
Expedição de Mandado (outros).
-
03/04/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 23:09
Alterada a parte
-
01/02/2024 02:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 09:13
Mandado enviado para a cemando: (Catende Vara Única Cemando)
-
22/11/2023 09:13
Expedição de Mandado (outros).
-
16/11/2023 09:30
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 07:34
Mandado enviado para a cemando: (Catende Vara Única Cemando)
-
27/09/2023 07:34
Expedição de Mandado (outros).
-
22/09/2023 08:51
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 09:57
Expedição de intimação (outros).
-
29/08/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:54
Conclusos para o Gabinete
-
18/07/2023 09:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:22
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
03/07/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 23:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 23:28
Mandado enviado para a cemando: (Catende Vara Única Cemando)
-
21/06/2023 23:28
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
06/06/2023 07:59
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:25
Conclusos para o Gabinete
-
30/01/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:04
Juntada de Petição de outros (documento)
-
09/11/2022 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:13
Conclusos para o Gabinete
-
03/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 19:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 12:00
Mandado enviado para a cemando: (Catende Vara Única Cemando)
-
15/09/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:35
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 06:58
Conclusos para o Gabinete
-
06/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 16:30
Expedição de intimação.
-
19/02/2022 16:30
Expedição de intimação.
-
19/02/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 16:20
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004764-21.2025.8.17.2001
Banco Bradesco S/A
Mauricio Alves Pinto
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2025 15:45
Processo nº 0003425-90.2022.8.17.8222
Josinaldo Jose Cabral
Banco Itaucard S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/07/2022 16:29
Processo nº 0003425-90.2022.8.17.8222
Josinaldo Jose Cabral
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Matheus Romario de Barros Porto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/01/2024 14:54
Processo nº 0000061-31.2025.8.17.2750
Maria Solidade de Barros Cavalcante
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/02/2025 16:48
Processo nº 0002607-86.2010.8.17.0001
Maria do Rosario Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caio Campello Godoy Vilela
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/01/2010 00:00