TJPI - 0801154-21.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 09:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801154-21.2023.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo o exequente para manifestação acerca da petição de impugnação à execução ID 74606824.
MONSENHOR GIL, 8 de julho de 2025.
GEDEAO DE LIMA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
08/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801154-21.2023.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por Baltemir Lima de Sousa Júnior, devidamente qualificado, atuando em causa própria, em face do Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificado e representado nos autos.
O autor pretende executar a obrigação do Estado do Piauí em pagar o valor dos honorários fixados por decisão proferida nos autos da ação penal nº. 0000027-23.2019.8.18.0104, em razão de atuação como defensor dativo durante audiência de instrução.
O Estado do Piauí apresentou impugnação e juntou documentos.
Em sede de réplica, a parte autora requereu a rejeição das matérias da impugnação e ratificou os pedidos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 535, §3º, do CPC: Art. 535. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Passo a analisar as teses formuladas na impugnação.
Inexistindo Defensoria Pública ou no caso de insuficiência desses profissionais, compete ao Estado arca com a verba honorária do Defensor Dativo, tendo em vista ser o Estado o detentor do poder-dever de punir.
A decisão judicial que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constitui título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos art. 24 da Lei 8.906/94 e 784, XII, do CPC.
Há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.
A atuação do defensor dativo foi efetiva, dentro dos limites da lei e em observância aos deveres de seu grau, devendo, via de consequência, ser pago pelos serviços prestados.
Ademais, o valor a ser pago pela parte impugnante foi expressamente arbitrado por este juízo, sendo, portanto, desnecessária qualquer operação aritmética para sua apuração.
Desse modo, a boa-fé do exequente ao deixar de requerer a atualização dos valores fixados não pode ser interpretada em seu desfavor.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, rejeito as teses de impugnação apresentadas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA da parte autora, determinando a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme requerido em ID n.º 49998697, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Observe-se o disposto na Resolução nº 198/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI).
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, determino a baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 00:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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