TJPR - 0003244-43.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 09:47
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
14/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
-
28/09/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 15:05
Baixa Definitiva
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LARA MICHELETTI DE ALMEIDA
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
-
26/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 18:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
05/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 13:44
Distribuído por sorteio
-
25/05/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/04/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2022 14:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/03/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
31/03/2022 14:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LARA MICHELETTI DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR IVAN SERGIO RIBEIRO, GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO RIBEIRO
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
-
10/03/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LARA MICHELETTI DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR IVAN SERGIO RIBEIRO, GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO RIBEIRO
-
16/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2022 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/02/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2022 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/01/2022 16:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/12/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2021 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LARA MICHELETTI DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR IVAN SERGIO RIBEIRO, GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO RIBEIRO
-
18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:38
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003244-43.2021.8.16.0045 Processo: 0003244-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): Lara Micheletti de Almeida representado(a) por IVAN SERGIO RIBEIRO, Guilherme Henrique do Nascimento Ribeiro Polo Passivo(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Vistos, 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Lara Micheletti de Almeida contra União Norte do Paraná de Ensino Ltda., aduzindo, em síntese, que seu nome está inscrito em cadastros de inadimplentes por dívida ou relação jurídica que alega desconhecer.
Pleiteou a concessão de tutela provisória antecipada de urgência consistente na retirada liminar de seu nome do rol de inadimplentes É a síntese.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§).
No caso concreto, verifica-se que o nome da parte reclamante está inscrito em rol de inadimplentes (seq. 13.3) e que, a alegação de inexistência da dívida ou do negócio jurídico subjacente se reveste de verossimilhança ante a impossibilidade da exigência de prova de fato negativo (prova diabólica) nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, o que, leva a demonstração sumária da probabilidade do direito alegado.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente porque é inegável e inconteste que a permanência do nome da parte reclamante em cadastro de inadimplentes pode acarretar, no mínimo, prejuízos de cunho monetário e empecilhos para prática de atos da vida civil.
Por fim, denota-se que a inscrição pode ser restabelecida na hipótese de improcedência da presente demanda, tornando a medida pleiteada plenamente reversível.
Sendo assim, restam caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão liminar, uma vez que os fatos narrados demonstram a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), urgência do provimento jurisdicional (periculum in mora) e a reversibilidade da tutela provisória 3.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar a exclusão das três negativações promovidas pela parte reclamada em nome da parte reclamante perante o SCPC nos valores de R$ 149,00 cada (seq. 13.3), com vencimentos em 17.10.2016, 17.11.2016 e 15.12.2016. 3.1.
Expeçam-se ofícios ao BOA VISTA SCPC, mediante cópia da presente decisão, determinando a exclusão do nome da parte reclamante do rol de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias e, requisitando, na resposta – no prazo de (10) dez dias – o envio do histórico completo de inscrições em nome da parte reclamante – ativas e baixadas, com as respectivas datas de inclusão e baixa. 4. À Secretaria para pautar audiência de conciliação (caso já não tenha sido pautada), adotando-se as providências necessárias para realização do ato processual, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
03/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
03/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:42
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
03/05/2021 15:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/04/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2021 15:18
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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