TJPI - 0000244-37.2018.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:33
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 22:53
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000244-37.2018.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MAICON REIS TEIXEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de Maicon Reis Teixeira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 155, §1º, do Código Penal, (furto qualificado pelo repouso noturno), fato que teria ocorrido no dia 13 de fevereiro de 2018, por volta das 04h30, nas imediações do Cais da Beira Rio, nesta cidade de Floriano/PI.
Segundo os autos, o réu teria subtraído, para si, 01 (um) farol de veículo, pertencente à vítima Marcos Nunes Rodrigues Cunha, valendo-se da situação de repouso noturno para realizar o crime, sendo apontado posteriormente como o responsável pela testemunha Núbia Regina Oliveira do Carmo, conforme descrito na peça acusatória (ID 74789915).
Recebida a denúncia em 11/07/2018 (ID 27745812), o réu foi devidamente citado (ID 27745812, pág. 50), apresentou resposta à acusação (pág. 54/55) e o processo seguiu regularmente com a fase de instrução, na qual foram ouvidos a vítima e o próprio acusado.
A oitiva da testemunha arrolada pela acusação, Núbia Regina, não se concretizou com validade nos autos, pois não foi formalmente juntado seu depoimento judicial com acesso neste feito.
Encerrada a instrução probatória, sobrevieram as alegações finais.
O Ministério Público, sustentou que o conjunto probatório apontava para a prática do furto, destacando que “o réu se aproveitou da confiança da vítima, que lhe confiou a guarda do veículo como flanelinha, para subtrair parte do automóvel e ainda danificá-lo” (ID 74789915).
A acusação enfatizou que a vítima relatou que a testemunha Núbia Regina presenciou a subtração, e que o réu foi conduzido à delegacia por populares.
Concluiu requerendo a condenação do réu pela prática do crime tipificado no artigo 155, §1º, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa técnica, por meio do advogado Amaury Morais dos Santos, requereu a absolvição do acusado, com base na ausência de provas suficientes, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 76015658).
A defesa ressaltou que a vítima não presenciou o furto, que o réu negou veementemente o crime, que não foi encontrada qualquer res furtiva com o réu, e que a única testemunha que teria presenciado os fatos sequer foi ouvida sob contraditório.
Apontou, ainda, para a fragilidade das provas e a inexistência de elementos objetivos que demonstrem o dolo específico de subtrair coisa alheia móvel. É o relatório.
Decido.
O réu foi denunciado por infração ao artigo 155, §1º, do Código Penal, que dispõe: “Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.” O bem jurídico tutelado pela norma é o patrimônio, exigindo-se, para sua configuração, prova inequívoca da subtração e de sua autoria, bem como a demonstração do dolo específico de assenhoramento definitivo da coisa subtraída.
A majorante prevista no §1º do artigo 155 exige, adicionalmente, que o crime tenha sido perpetrado durante o repouso noturno, circunstância que, no caso concreto, está documentalmente indicada, mas não pode subsistir sem a comprovação segura da própria subtração e da autoria.
Conforme se extrai dos autos, a vítima declarou que deixou o carro sob os cuidados do réu, que atuava como flanelinha, e que, ao retornar, encontrou o veículo sem o farol, além do para-brisa e o pneu danificados.
Disse ainda que uma terceira pessoa, a testemunha Núbia Regina, lhe contou que teria visto o réu subtraindo o farol em companhia de outra pessoa, conhecida por praticar furtos.
Contudo, a vítima não presenciou a subtração, afirmando de maneira categórica: “não viu o réu furtando o farol” (ID 64237729).
A testemunha-chave do caso, Núbia Regina, não teve seu depoimento colhido judicialmente com validade ou acessibilidade neste processo, o que compromete gravemente a narrativa da acusação.
A única menção ao seu suposto depoimento aparece de forma referida e indireta pela vítima, o que não se presta à formação da convicção do juízo, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, que exige que a sentença seja fundamentada em provas produzidas sob contraditório judicial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, o que não é o caso dos autos.
O acusado, ao ser interrogado, negou com veemência os fatos, relatando que estava trabalhando no local como flanelinha, que saiu momentaneamente para merendar e, ao retornar, foi surpreendido com a acusação.
Destacou que não correu, não fugiu e que a incriminação partiu de terceiros, sem qualquer prova material de que tenha sido ele o autor do furto.
Diante de tais circunstâncias, a autoria do crime permanece envolta em incerteza, havendo fragilidade evidente do conjunto probatório.
O Ministério Público, em suas alegações finais, aponta a “confiança rompida entre o flanelinha e a vítima” e o fato de o crime ter ocorrido durante o repouso noturno, conforme alegado em (ID 74789915).
Contudo, tais argumentos não suprem a falta de prova robusta e direta da conduta imputada ao réu.
Dessa forma, o juízo encontra-se diante de um quadro probatório insuficiente para uma condenação segura.
Não se pode, com base apenas em relato indireto de uma testemunha não ouvida e em presunções ou meras possibilidades, declarar alguém culpado por crime patrimonial, especialmente quando inexiste qualquer res furtiva apreendida, confissão, flagrante, ou outro elemento objetivo corroborativo.
Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. - Se não existem provas robustas da autoria delitiva para a condenação, ainda que haja suspeitas de que o agente tenha cometido o crime, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10694210004891001 Três Pontas, Relator.: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022).
EMENTA – CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E CONCURSO DE AGENTES – ARTIGO 155, § 4º, I E IV DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROCEDENTE – COMPROVAÇÃO DE AUTORIA FRÁGIL – TESTEMUNHA DE “OUVIR DIZER” – OBJETOS QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS COM O RÉU – AUTORIA DUVIDOSA – DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE OUVIU DIZER QUE NÃO CORRESPONDE À CONFISSÃO EM FASE DE INQUÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA – PROVAS EXISTENTES QUANTO A AUTORIA EXTRAÍDAS EXCLUSIVAMENTE DO INQUÉRITO POLICIAL – OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO (ART. 386, INCISO VII, DO CPP).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a participação do acusado no evento criminoso, deve-se decidir em favor do mesmo, em respeito ao princípio in dubio pro reo, sendo, portanto, razoável e prudente a absolvição do réu, com a reforma da sentença. (TJ-PR 0006271-21.2018.8.16 .0148 Rolândia, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024) Some-se a isso a teoria do amotio, amplamente adotada na doutrina penal, segundo a qual o furto consuma-se com a posse da coisa alheia pelo agente.
Não houve qualquer comprovação da posse do farol subtraído pelo acusado, tampouco foi ele localizado com o objeto.
Diante da incerteza quanto à autoria, ausência de materialidade segura e insuficiência de provas judiciais diretas, aplica-se o artigo 386, inciso VII, do CPP, impondo-se a absolvição do réu por ausência de provas suficientes para a condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu MAICON REIS TEIXEIRA, da imputação que lhe foi feita na denúncia, consistente na prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por inexistirem nos autos provas suficientes para a condenação.
Consoante certidão constante nos autos (ID 77433867), verifica-se que não há registro de apreensão de objetos, valores, bens ou vestígios nos presentes autos, razão pela qual nada há a deliberar quanto à destinação de bens acautelados, nos termos do artigo 28 do Provimento nº 59/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Ademais, não foram impostas medidas cautelares pessoais ou patrimoniais ao acusado no curso da ação penal, inexistindo providências remanescentes relativas à revogação ou encerramento de restrições processuais.
O réu foi defendido por advogado constituído, devidamente habilitado nos autos, não havendo designação de defensor dativo, motivo pelo qual não se faz necessária a expedição de certidão para pagamento de honorários à Defensoria Pública ou à Procuradoria contratada pelo Estado.
Não há registro de deferimento de gratuidade de justiça em favor do acusado, razão pela qual eventuais custas e despesas processuais serão tratadas nos termos da legislação aplicável após o trânsito em julgado, se houver previsão de cobrança.
Determino, por fim, que transitada em julgado esta sentença, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as anotações e comunicações necessárias junto ao sistema de distribuição e registros internos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORIANO-PI, 24 de julho de 2025.
Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano -
24/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:47
Expedição de Carta precatória.
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02/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000244-37.2018.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: MAICON REIS TEIXEIRA DESPACHO Trata-se de processo criminal instaurado em desfavor de Maicon Reis Teixeira, nos autos qualificado, acusado da suposta prática do crime do art. 155, 41°. do Código Penal.
Tendo em vista as atividades desta magistrada junto ao Tribunal Regional Eleitoral (representação do Corregedor Eleitoral no Colégio de Corregedores), REDESIGNO audiência de continuação de instrução e julgamento para o dia 31/03/2025, às 12h30, que será realizada por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams para o Ministério Público e Defesa e de forma presencial para réus soltos (caso tenha), vítimas e testemunhas.
Os intimados deverão comparecer pessoalmente ao fórum da Comarca de Floriano - PI, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ressalvados, excepcionalmente, aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Teams, quando então deverão solicitar, por petição e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o link para ingresso por videoconferência.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa e em sendo o caso ao Assistente de Acusação, para que tomem conhecimento da audiência designada, que será realizada de forma mista, podendo comparecer presencialmente ou participar por videoconferência, bem como para informarem nos autos os seus endereços de e-mail e telefone (WhatsApp), no prazo de 05 (cinco dias).
Intimem-se as testemunhas para participarem da audiência designada, que deverão comparecer presencialmente no fórum do Juízo Auxiliar da 1ª Vara da Comarca de Floriano, na sala de audiência da Vara, bem como deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP.
Em sendo o caso, oficie-se ao diretor da Penitenciária onde o réu se encontra recolhido, comunicando sobre a realização da audiência por meio de videoconferência, para que informe nos autos os seus endereços de e-mail e telefone (WhatsApp), no prazo de 05 (cinco dias), bem como providencie os meios necessários à participação no ato.
Para a realização da audiência junte-se certidão criminal, que deverá constar os processos a que responde o acusado (a), bem como eventual condenação transitada em julgado, com a respectiva data do trânsito, caso já não esteja nos autos.
Se necessário, expeça-se carta precatória, que poderá ser realizada por videoconferência em dispositivo próprio do intimado devendo informar nos autos os seus endereços de e-mail e telefone (WhatsApp), no prazo de 05 (cinco dias) para obter o link para ingresso por videoconferência, devendo estar disponível no dia e hora da audiência e estar portando documento de identificação oficial com foto ou em não sendo possível, em sala passiva no juízo deprecado, deverá ainda a secretaria da vara, antes do dia da audiência fazer juntada do resultado da CP expedida, fazendo busca em sistemas se necessário.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
FLORIANO-PI, 27 de fevereiro de 2025.
Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
20/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NUBIA REGINA OLIVEIRA DO CARMO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de AMAURY MORAIS DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000244-37.2018.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: MAICON REIS TEIXEIRA DESPACHO Trata-se de processo criminal instaurado em desfavor de Maicon Reis Teixeira, nos autos qualificado, acusado da suposta prática do crime do art. 155, 41°. do Código Penal.
Tendo em vista as atividades desta magistrada junto ao Tribunal Regional Eleitoral (representação do Corregedor Eleitoral no Colégio de Corregedores), REDESIGNO audiência de continuação de instrução e julgamento para o dia 31/03/2025, às 12h30, que será realizada por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams para o Ministério Público e Defesa e de forma presencial para réus soltos (caso tenha), vítimas e testemunhas.
Os intimados deverão comparecer pessoalmente ao fórum da Comarca de Floriano - PI, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ressalvados, excepcionalmente, aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Teams, quando então deverão solicitar, por petição e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o link para ingresso por videoconferência.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa e em sendo o caso ao Assistente de Acusação, para que tomem conhecimento da audiência designada, que será realizada de forma mista, podendo comparecer presencialmente ou participar por videoconferência, bem como para informarem nos autos os seus endereços de e-mail e telefone (WhatsApp), no prazo de 05 (cinco dias).
Intimem-se as testemunhas para participarem da audiência designada, que deverão comparecer presencialmente no fórum do Juízo Auxiliar da 1ª Vara da Comarca de Floriano, na sala de audiência da Vara, bem como deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP.
Em sendo o caso, oficie-se ao diretor da Penitenciária onde o réu se encontra recolhido, comunicando sobre a realização da audiência por meio de videoconferência, para que informe nos autos os seus endereços de e-mail e telefone (WhatsApp), no prazo de 05 (cinco dias), bem como providencie os meios necessários à participação no ato.
Para a realização da audiência junte-se certidão criminal, que deverá constar os processos a que responde o acusado (a), bem como eventual condenação transitada em julgado, com a respectiva data do trânsito, caso já não esteja nos autos.
Se necessário, expeça-se carta precatória, que poderá ser realizada por videoconferência em dispositivo próprio do intimado devendo informar nos autos os seus endereços de e-mail e telefone (WhatsApp), no prazo de 05 (cinco dias) para obter o link para ingresso por videoconferência, devendo estar disponível no dia e hora da audiência e estar portando documento de identificação oficial com foto ou em não sendo possível, em sala passiva no juízo deprecado, deverá ainda a secretaria da vara, antes do dia da audiência fazer juntada do resultado da CP expedida, fazendo busca em sistemas se necessário.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
FLORIANO-PI, 27 de fevereiro de 2025.
Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
07/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 15:21
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:25
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MAICON REIS TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
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18/01/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:01
Juntada de documento comprobatório
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01/10/2024 08:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:37
Processo Desarquivado
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01/10/2024 08:37
Processo Reativado
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30/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:39
Baixa Definitiva
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27/09/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 04:09
Decorrido prazo de MAICON REIS TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCOS NUNES RODRIGUES CUNHA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 11:52
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 06:21
Decorrido prazo de MAICON REIS TEIXEIRA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Floriano.
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04/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Floriano.
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03/04/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 01:42
Decorrido prazo de MAICON REIS TEIXEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 04:05
Decorrido prazo de MAICON REIS TEIXEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/04/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Floriano.
-
08/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/08/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
-
24/05/2022 06:01
Mov. [52] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 24: 05/2022.
-
24/05/2022 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FLORIANO Processo nº 0000244-37.2018.8.18.0028 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL Advogado(s): Réu: MAICON REIS TEIXEIRA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
23/05/2022 19:10
Mov. [51] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
23/05/2022 10:15
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 10:14
Mov. [49] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:42
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
22/11/2021 09:29
Mov. [47] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 11: 08/2022 01:00 sala de audiências.
-
22/11/2021 08:34
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/11/2021 06:00
Mov. [45] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 17: 11/2021.
-
17/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - 1ª VARA DE FLORIANO Processo nº 0000244-37.2018.8.18.0028 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL Advogado(s): Réu: MAICON REIS TEIXEIRA Advogado(s): DESPACHO Assim sendo, dando prosseguimento ao feito, redesigno a audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, para o dia 11 de agosto de 2022 às 13h00min.
INTIMEM-SE: acusado, vítima, testemunhas e defensor.
NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
FLORIANO, 12 de novembro de 2021.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO -
16/11/2021 18:30
Mov. [44] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
12/11/2021 23:11
Mov. [43] - [ThemisWeb] Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2021 09:26
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000244-37.2018.8.18.0028.5003
-
06/07/2021 09:43
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/07/2021 09:42
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/07/2021 08:12
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:25
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
19/03/2021 09:03
Mov. [37] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 12: 11/2021 08:00 sala de audiências.
-
26/10/2020 11:26
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
23/10/2020 08:26
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 12:58
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
05/08/2020 12:02
Mov. [33] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 23: 09/2020 08:00 sala de audiências.
-
01/07/2020 10:47
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
01/07/2020 08:41
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:04
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
30/06/2020 10:41
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
29/06/2020 13:17
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento
-
26/06/2020 18:49
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000244-37.2018.8.18.0028.5002
-
25/06/2020 13:10
Mov. [26] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
-
22/06/2020 11:46
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000244-37.2018.8.18.0028.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
22/06/2020 11:44
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000244-37.2018.8.18.0028.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
22/06/2020 11:38
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000244-37.2018.8.18.0028.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/05/2020 13:13
Mov. [22] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 14: 07/2020 09:00 sala de audiências.
-
05/05/2020 10:00
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
30/04/2020 16:07
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 15:35
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
16/04/2019 14:09
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
15/04/2019 16:50
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/04/2019 14:24
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000244-37.2018.8.18.0028.5001
-
25/03/2019 08:46
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ANTONIO JOÃO RIBEIRO DE SOUSA. (Vista à Defensoria Pública)
-
13/03/2019 09:27
Mov. [14] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 11:08
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
11/02/2019 10:23
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 12:48
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000244-37.2018.8.18.0028.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
12/07/2018 11:31
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
11/07/2018 09:19
Mov. [9] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra MAICON REIS TEIXEIRA
-
21/05/2018 08:49
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
21/05/2018 08:46
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
13/04/2018 09:27
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
21/03/2018 12:58
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
-
01/03/2018 09:10
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Carlos Eduardo Silva Chagas. (Vista ao Ministério Público)
-
21/02/2018 10:02
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/02/2018 11:04
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
-
20/02/2018 11:04
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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