TJPI - 0804373-82.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804373-82.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE MOREIRA DA SILVA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Rh.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/05/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804373-82.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE MOREIRA DA SILVA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Em preliminar, consigno a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Indefiro a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Em preliminar, este juízo entende que a petição inicial apresenta narrativa dos fatos e a delimitação do direito subjetivo pleiteado, de modo suficiente ao exercício do direito de defesa pela parte acionada.
Com este pensar, não há que se falar em inépcia da inicial.
PRELIMINAR DE CONEXÃO Afasto a alegada conexão.
Isso porque o simples fato de uma demanda abordar matéria semelhante à discutida nesses autos não é suficiente para implicar na reunião dos processos, uma vez que o contrato objeto de cada uma delas é distinto e por essa razão o julgamento em separado dos processos não implicará em decisões conflitantes.
Indefiro a preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Quanto à análise da prescrição das demandas que envolvem a declaração de nulidade de empréstimos consignados, é importante registrar que este juízo passou a adotar o entendimento consolidado no STJ.
Segundo a corte, a discussão judicial de empréstimos consignados em benefícios previdenciários possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, tendo como marco inicial a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, vicissitude materializada apenas com o último desconto da discutida obrigação contratual.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)." "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).” Importante mencionar que o sistema processual em vigor após o CPC de 2015 é firme no propósito de estruturar o sistema de precedentes judiciais, com a finalidade de proporcionar coesão e certeza às decisões judiciais, privilegiando a segurança jurídica.
Sob tal orientação jurisprudencial e em respeito ao sistema de precedentes, nota-se que a última prestação do empréstimo em questão foi descontada a menos de 5 (cinco) anos, o que denota a possibilidade da discussão contratual e afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão jurisdicional.
Do mesmo modo, tratando-se de contrato de trato sucessivo tanto a contagem de prazo prescricional como de decadência inicia-se da última parcela descontada e no caso dos autos, a demanda foi ajuizada antes mesmo do transcurso de dois anos, não havendo a ocorrência de decadência nem mesmo no prazo indicado pelo réu.
FATOS - CONTRATO INEXISTENTE Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário do autor, relativo aos empréstimos consignados nº 818741099, 0123320609556, 0123309287537 que tem como credor o banco requerido.
No entanto, as contratações não foram realizadas pelo autor comprometendo a sua renda mensal em virtude dos descontos sucessivos.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação de empréstimo em seu benefício previdenciário, o qual vem sendo descontado mês a mês em favor da empresa requerida, conforme informação do INSS (ID. 50400125).
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira sequer demonstrou a relação contratual e, muito menos, o cumprimento da contraprestação, consistente na efetivação da entrega do empréstimo, uma vez que não apresentou cópia do contrato ou o comprovante de depósito em relações aos contratos 0123320609556, 0123309287537.
Cabe ressaltar, no que concerne ao contrato nº 818741099, o réu apresentou termo contratual e cédula de crédito que, em tese, poderiam comprovar a anuência do autor, contudo, os documentos não se encontram assinados, tampouco evidencia a ciência inequívoca da parte quanto ao seu conteúdo.
Outrossim, anexou aos autos comprovante de depósito em conta de titularidade do autor em relação ao referido contrato, fato que deverá ser considerado para compensação na aplicação dos danos.
Assim, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório consoante regra do artigo 373, II do CPC.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente na medida em que, no afã de fechar negócios com aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento, o qual realmente não foi solicitado pela parte autora, conforme ilação que se extrai dos autos.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário do requerente.
RESPONSABILIDADE CIVIL Resolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Nesse sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização do BANCO, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário e o comprometimento da subsistência da parte autora, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio do autor. É patente, portanto, o dever de indenizar.
Além disso, é certo que as instituições financeiras adotam os critérios de segurança que melhor lhe convém para a concessão de empréstimos, porém não podem se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.As instituições financeiras, como fornecedoras de produtos e serviços, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC), e respondem independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art.14,CDC). 2.O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS levado a efeito por instituição financeira, sem a autorização daquele, causa grande abalo emocional, angústia e apreensão ao lesado. 3.Comprovada a falha do serviço e os danos sofridos, impõe-se à instituição financeira a obrigação de repará-los. 4.Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada". (20070710115582ACJ, Relator RENATO SCUSSEL, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 17/02/2009, DJ 16/03/2009 p. 204)".
DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela parte autora, referente a parcelas de contrato de empréstimo que não realizou.
De modo diverso do sustentado pela contestação, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, tendo a parte requerida descuidado quanto ao credenciamento de agentes para captação de clientes e a fiscalização de seu trabalho, sem a demonstração de erro justificável de sua parte.
Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇAO DE CONSUMO.
DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO.
ART. 20, 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamentes nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor.
Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90".
Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001". "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3.
Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4.
Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011).
No mesmo sentido, ainda: "PROCESSO CIVIL.
CDC.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As instituições bancárias, como fornecedoras de produtos e serviços, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Correta a devolução em dobro pela empresa responsável pela cobrança, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que foram descontados indevidamente. 3.
Comprovada falha nos serviços prestados, os danos sofridos, impõe-se a obrigação de repará-los. 4.
Recurso parcialmente provido". (TJDFT; Órgão :2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Classe: ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial; N.
Processo: 2008.04.1.009180-4; Relator(a) Juiz(a): ARLINDO MARES). É cabível, portanto, a aplicação da sanção, determinando que a instituição financeira efetue o pagamento em dobro.
Considerando o comprovante de transferência bancária referente ao contrato nº 818741099, o valor correspondente deverá ser compensado do montante originalmente devido.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta certa severidade nos autos, uma vez que os descontos representam sério comprometimento de sua renda.
Desse modo, é certo que a retirada de tal valor representa séria redução nos rendimentos do autor.
Avaliada a condição financeira que a parte autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida e a desproporcional realização dos descontos, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse ponto, cabe colacionar o seguinte julgado: "DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR TERCEIRO, EM NOME DO AUTOR, APOSENTADO, PORTANDO DOCUMENTOS FALSOS.
Descontos de parcelas referentes ao contrato no benefício recebido pelo recorrido junto à Previdência Social.
Circunstância que caracteriza negligência do Banco ao deixar de tomar os cuidados mínimos, tendentes a verificar a idoneidade da pessoa que solicitava empréstimo em nome de aposentado, o que evidência grave falha em seus sistemas de segurança.
Dano moral caracterizado.
Indenização extrapatrimonial fixada em R$ 15.000,00.
Ação julgada totalmente procedente.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU". (TJSP - Processo: APL 4970423820108260000 SP 0497042-38.2010.8.26.0000; Relator(a): Elmano de Oliveira; Julgamento: 09/02/2011; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 23/02/2011).
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência dos contrato n.º nº 818741099, 0123320609556, 0123309287537 bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Considerando a juntada do comprovante de transferência bancária referente ao contrato nº 818741099, o valor correspondente deverá ser compensado do montante originalmente devido.; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incidem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 13:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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14/11/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:08
Juntada de Petição de documentos
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21/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 15/08/2024 23:59.
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02/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 19:15
Recebidos os autos
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30/06/2024 19:15
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MOREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*95-34 (AUTOR).
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06/02/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/12/2023 09:52
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/02/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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11/12/2023 08:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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11/12/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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