TJPI - 0820936-37.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:07
Decorrido prazo de EVA RODRIGUES DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:07
Decorrido prazo de EVA RODRIGUES DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:59
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820936-37.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] AUTOR: EVA RODRIGUES DE SOUSA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por EVA RODRIGUES DE SOUSA em face de STONE PAGAMENTOS S.A., na qual a parte autora alega desconhecer a contratação de abertura de conta com instituição financeira ré.
Em sede de tutela antecedente, requer a exibição do contrato.
No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e reparação por danos morais que alega ter sofrido.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora, ocasião em que o Juízo verificou a existência de verdadeiro pedido de exibição de documento, deflagrando o incidente (id 27728481).
A ré foi citada para responder o pedido, tendo apresentado contestação, na qual defende que não houve abertura de conta, mas tão somente início da relação, a qual não chegou ao fim porque descontinuada na validação de dados.
Assim, entende ausente qualquer ato ilícito ou dano e presente excludente de responsabilidade objetiva, pois iniciada a relação, afirma que pode ter sido por terceiros se valendo de dados da autora, e que as medidas de segurança foram eficientes.
Ao final, requer a improcedência do pleito (id 29202370 e id 30705802).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 36501147).
Intimadas para indicarem provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (id 43652295, id 44183584 e id 44189348).
O Juízo pontuou incontroversa a inexistência do contrato e da relação jurídica, ocasião na qual intimou a parte autora para complementar sua argumentação e designou audiência de conciliação (id 50743304).
A parte autora apresentou aditamento (id 52648032).
A ré reiterou os termos da defesa apresentada em id 30705802 (id 58808925).
A tentativa de acordo restou infrutífera (id 58275916). É o que basta relatar.
Constatando-se a existência de questões processuais pendentes de análise, inclusive pedido de tutela provisória, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em se tratando, o réu, de instituição financeira, óbice não há quanto à aplicação da legislação consumerista, uma vez que os serviços de natureza bancária também são prestados a consumidores nos termos da lei.
Com efeito, esse entendimento é fixado pela Súmula 297, do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e de fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem na presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que, após a decisão de id 50743304, na qual o Juízo pontuou incontroversa a inexistência do contrato e da relação jurídica, remanesce como ponto controvertido apenas a existência de danos morais indenizáveis à parte autora, bem como o respectivo montante da reparação.
Para tanto, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos já juntados aos autos. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, não se identifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que não comprovada a verossimilhança das alegações da autora, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC).
Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa.
Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, para aferir a existência de danos morais indenizáveis vivenciados pela autora, esta não está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2024 08:21
Recebidos os autos.
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05/06/2024 08:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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12/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 18:15
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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12/02/2024 18:14
Recebidos os autos.
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10/02/2024 03:34
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:48
Outras Decisões
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03/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
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03/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 19:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 09:39
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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