TJPI - 0803374-56.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803374-56.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA JOSIANNY LIMA DA COSTA INTERESSADO: OTAVIO FERNANDES CAMPOS NETO INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: OTAVIO FERNANDES CAMPOS NETO Avenida Marechal Castelo Branco, 911, torre 2, 1 andar sala 155, Porenquanto, TERESINA - PI - CEP: 64003-087.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte ré acima qualificada a a cumprir VOLUNTARIAMENTE a sentença de ID: 69008470, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo pagar o valor atualizado de R$ 6.608,04 (seis mil e seiscentos e oito reais e quatro centavos) , provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
O não pagamento no prazo retromencionado acarretará em multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º do CPC, e seguimento da execução e seus termos.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092312424440200000059907028 Procuração Particular Procuração 24092312424532600000059907293 RG e Comprovante de Residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092312424607600000059907295 Mensagens (Whatsapp) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092312424671700000059907313 Decisão Decisão 24092411110626000000059964544 Decisão Decisão 24092411110626000000059964544 Certidão Certidão 24092411400756500000059971993 Certidão Certidão 24092411400756500000059971993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092411434441000000059972033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092411434441000000059972033 Sistema Sistema 24092411440300600000059972453 Citação Citação 24092411460142400000059972464 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24101602131100000000061074026 Ata da Audiência Ata da Audiência 24102310262814500000061454183 10h_MARIA X OTAVIO Ata da Audiência 24102310262817900000061454758 Intimação Intimação 24102310262817900000061454758 JUNTADA DE DOCUMENTOS MANIFESTAÇÃO 24102314215601800000061479325 Termo de Garantia assinado Documentos 24102314215635500000061479330 fatura_cartaobusiness9713_2024-08 Comprovante 24102314215660500000061479333 fatura_cartaobusiness9713_2024-09 Comprovante 24102314215678900000061479988 fatura_cartaobusiness9713_2024-10 Comprovante 24102314215694700000061479990 Doc ID avó titular do cartão Documentos 24102314215709400000061480439 Comprovante Pix 2 Comprovante 24102314215723400000061480436 Comprovante Pix 1 (2) Comprovante 24102314215734900000061480438 Sistema Sistema 24102314561794700000061482960 Sentença Sentença 25012415432449700000064539539 Sentença Sentença 25012415432449700000064539539 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Manifestação 25021213285015600000066086456 Certidão Certidão 25021412044317800000066239052 Sistema Sistema 25021412062168300000066239067 Sentença Sentença 25031811112835900000067620937 Sentença Sentença 25031811112835900000067620937 Intimação Intimação 25031811112835900000067620937 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25050809361232300000070268282 Intimação Intimação 25050809361232300000070268282 Certidão Certidão 25052109110913400000070974854 Sistema Sistema 25052109122096000000070974869 Decisão Decisão 25052215383133200000070977004 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 25052310014673800000071123192 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25060909132792600000071963797 Sentença 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060909132830700000071964502 Contrato de Honorários Josianny DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060909132852900000071964499 DECLARAÇÃO DE POBREZA Josianny DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060909132868900000071964500 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25061011503593700000072066793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061011572208400000072067361 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061011572208400000072067361 Manifestação Manifestação 25061216332782400000072241160 Memorial Calculo Cumprimento Sentenca JOSIANNY DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061216332796800000072241161 Manifestação Manifestação 25061216351336600000072243739 Memorial Calculo Cumprimento Sentenca JOSIANNY DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061216351366400000072243741 TERESINA, 13 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
15/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:26
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES CAMPOS NETO em 14/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803374-56.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA JOSIANNY LIMA DA COSTA INTERESSADO: OTAVIO FERNANDES CAMPOS NETO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei n.º 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII) . teresina-PI, 10 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
10/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:50
Processo Reativado
-
10/06/2025 11:50
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 11:48
Execução Iniciada
-
10/06/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 09:13
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
23/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:01
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803374-56.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSIANNY LIMA DA COSTA REU: OTAVIO FERNANDES CAMPOS NETO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou improcedentes dos embargos de declaração opostos proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 07/05/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
22/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:38
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803374-56.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSIANNY LIMA DA COSTA REU: OTAVIO FERNANDES CAMPOS NETO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou improcedentes dos embargos de declaração opostos proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 07/05/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
21/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:29
Decorrido prazo de MARIA JOSIANNY LIMA DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOSIANNY LIMA DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOSIANNY LIMA DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
22/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803374-56.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSIANNY LIMA DA COSTA REU: OTAVIO FERNANDES CAMPOS NETO SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 69008470 julgou procedente em parte o pedido inicial.
Em síntese, requer a modificação do julgado, por entender não deve ser obrigada a devolver o aparelho, uma vez que sequer houve manifestação do requerido nos autos.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
Conforme se observa no item 8 do julgado: Todavia mediante a restituição do valor pago pelo demandado haverá o retorno das partes ao status quo ante, e com isso a autora também deverá devolver o bem litigioso para o requerido, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito, pois conforme afirmado na exordial a autora continua de posse do aparelho de celular.
Resta claro, pois, que a devolução do aparelho se dará mediante a restituição de valores determinada, não havendo que se falar em prejuízo à autora.
Ademais, está devidamente enfatizado que a devolução é mediada que sem impõe, a fim de que se evite enriquecimento ilícito da requerente, não podendo esta permanecer com o bem, mesmo tendo recebido o valor pago por ele. 3.
Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. 4.
O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 5.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Em decorrência, determino a interrupção do curso do prazo para a interposição de recurso inominado, começando a contagem de tal prazo da intimação da presente decisão.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
14/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA JOSIANNY LIMA DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
16/10/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:11
Determinada diligência
-
23/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
23/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2022 12:46