TJPI - 0800499-81.2022.8.18.0040
1ª instância - Vara Unica de Batalha
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800499-81.2022.8.18.0040 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS - PI7555-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A AGRAVADO: GONCALO RIBEIRO FONTINELE Advogados do(a) AGRAVADO: ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR - PI16963-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM SÚMULA DO TJPI.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS NO AGRAVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é admissível o julgamento monocrático do recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal.
A ausência de comprovação do repasse do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
Caracterizada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, constitui falha grave na prestação do serviço e enseja a condenação por danos morais.
O Agravo Interno não apresentou elementos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição de teses já afastadas.
Jurisprudência consolidada do STJ admite que, na ausência de argumentos inovadores, o acórdão do agravo interno pode adotar os fundamentos da decisão monocrática.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Gonçalo Ribeiro Fontinele, foi proferida nos seguintes termos: “CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros e correção monetária nos moldes aqui definidos”.
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve comprovação de dano moral efetivo e a indenização foi fixada sem respaldo probatório; ii) não houve cobrança indevida, sendo os descontos decorrentes de contrato efetivamente celebrado e não demonstrada má-fé da instituição financeira; iii) a decisão monocrática desconsiderou a ausência de prova de prejuízo, contrariando princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; iv) a devolução dos valores, caso mantida, deveria ser simples e não em dobro.
CONTRARRAZÕES EM ID. 25497654.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se restou devidamente comprovada a inexistência de repasse de valores ao consumidor, a justificar a nulidade do contrato; ii) se a cobrança realizada pela instituição financeira foi indevida e com má-fé, autorizando a devolução em dobro; iii) se houve efetiva demonstração de abalo moral decorrente da conduta da parte ré, apto a justificar indenização por danos morais no valor fixado. É o Relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto por Gonçalo Ribeiro Fontinele.
A decisão reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência dos pedidos iniciais, considerando ausente a prova do repasse dos valores contratados, conforme a jurisprudência consolidada do TJPI e sua Súmula nº 18.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação Cível, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de repasse de valores, condenar o banco à devolução em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
31/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/05/2024 21:30
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2024 05:25
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 04:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Batalha.
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15/03/2024 10:53
Expedição de Informações.
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02/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 08:36
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Batalha.
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03/04/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2023 17:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:16
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Batalha.
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13/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:22
Juntada de informação
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25/11/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 14:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 08:31
Juntada de Petição de documentos
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13/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:55
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2022 12:00
Outras Decisões
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26/05/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 13:48
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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