TJPI - 0803811-97.2019.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:20
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803811-97.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros] EXEQUENTE: MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA EXECUTADO: J.
C.
DA COSTA FEITOSA - ME e outros (3) D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE ID nº 70453150, por meio da qual foi autorizada a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos do executado ADELSON LINHARES FEITOSA, onde alega a parte executada que já suporta descontos mensais em razão de três Reclamações Trabalhistas em trâmite perante o TRT da 22ª Região, cujos autos estão assim identificados: Processo nº 0000156-36.2023.5.22.0101; Processo nº 0000157-21.2023.5.22.0101 e Processo nº 0000158-06.2023.5.22.0101.
Afirma o executado que, em razão desses feitos, foi firmado acordo judicial prevendo pagamento mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), valor já descontado diretamente de seus subsídios, de modo que a nova constrição sobre seu salário comprometeria sua subsistência e extrapolaria o limite legal de 30% (trinta por cento), previsto para dívidas de natureza alimentar.
Ao final requereu que seja reavaliada e suspensa a decisão acerca da penhora de 10% (dez por cento) do salário, sob risco de danos irreparáveis.
Instado a se manifestar, a exequente narra que o executado pretende se beneficiar de sua própria inadimplência, ao utilizar a existência de outras penhoras (sem comprovação) como óbice à efetivação da presente medida, buscando tornar ineficaz o direito do credor.
Afirma que, ainda que se considerem verdadeiras as penhoras mencionadas, estas não impedem a fixação da penhora ora discutida, especialmente porque o percentual de 30% (trinta por cento) pode ser analisado de forma individual por processo, conforme precedentes do STJ, bem como, o próprio executado reconhece que, antes de firmar acordo trabalhista, teve duas ordens de penhora incidentes sobre 30% (trinta por cento) de seus salários, totalizando 60% (sessenta por cento), o que confirma sua postura reiterada de inadimplemento.
Ressalta que, embora o executado tenha informado ter firmado acordos nos referidos processos trabalhistas, nos quais teria se comprometido a pagar R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, não há comprovação nos autos de que tais valores estejam sendo descontados diretamente de seus salários, podendo, inclusive, advir de outras fontes de renda, como sua atividade de produtor de pó de carnaúba — que, inclusive, deu origem às reclamações trabalhistas mencionadas.
Ao final pugnou pelo indeferimento da impugnação à penhora, confirmando-se a penhora já determinada nestes autos, pois fixada em índice mordico de 10% (dez por cento), ao passo que garante minimamente a credora o recebimento daquilo que é seu de direito (ID nº 75073183). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de salário para satisfação de dívida civil — mesmo não alimentar — desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade (REsp 1.874.222/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
A decisão ora impugnada determinou penhora de apenas 10% (dez por cento) sobre os vencimentos do executado ADELSON LINHARES FEITOSA, percentual este que, isoladamente considerado, revela-se moderado e presumidamente compatível com a preservação da sua subsistência.
Quanto aos valores pagos no âmbito das ações trabalhistas, observo que o executado não comprovou documentalmente a efetiva existência de desconto automático mensal em sua folha de pagamento, tampouco apresentou contracheques, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento que demonstre, de forma concreta, a impossibilidade de cumprir simultaneamente ambas as obrigações.
Ressalte-se que os supostos descontos oriundos de acordos trabalhistas não foram documentalmente comprovados nestes autos, tampouco foi demonstrado o impacto efetivo do bloqueio ora determinado sobre a totalidade da renda líquida mensal do executado.
Além disso, a jurisprudência predominante admite que a soma dos descontos pode, em casos excepcionais, ultrapassar o patamar de 30% dos rendimentos, desde que preservada a dignidade do devedor, circunstância esta que deve ser avaliada com base em prova robusta e concreta, ausente no presente momento.
Note-se ainda que a fixação de percentual de 10% (dez por cento) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não configurando, por si só, medida gravosa ou excessiva.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada (ID nº 74678403), mantendo-se integralmente os efeitos da decisão de ID nº 70453150, devendo a Secretaria Municipal de Cultura e Lazer do Município de Ilha Grande/PI ser intimada para comprovar o cumprimento da decisão exarada.
Quanto a comunicação “renúncia” ao mandato conferido pelos executados aos advogados constituídos nos autos, consoante petição ID nº 49208533, em que pese a possibilidade de renúncia ao mandato, deve-se ressaltar que, nos termos do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, a renúncia deve ser comunicada pelo advogado ao seu constituinte, e não pelo Judiciário, já que se trata de uma relação contratual ente o advogado e seu cliente: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo EOAB - Art. 5º.
O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 3º.
O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Art. 34.
Constitui infração disciplinar: XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia”.
No caso em apreço, observo que não há prova nos autos de que os executados tenham sido cientificados sobre a renúncia apresentada em juízo, o que a torna sem efeito legal.
Isto posto, solidário aos argumentos supra, permaneceram os presentes causídicos a representares as partes, pelo prazo de 10 (dez), devendo cumprir o que fora determinado, sob pena de constituir infração disciplinar.
Intimem-se os causídicos dos executados LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA e JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA, quais sejam, Dr.
VINICIUS DE ARAÚJO SOUZA JUNIOR, OAB/PI nº 12.546 e Dra.
BRUNNA VASCONCELOS ARAGÃO, OAB/PI nº 14.204, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem terem cientificado os seus clientes da renúncia ao mandato (art. 112 do NCPC c/c art. 5º, § 3º e 34 do Estatuto da OAB), visto que só constam estes habilitados no presente feito.
Por fim, intime-se o causídico peticionante ID nº 78708667 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento procuratório.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803811-97.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros] AUTOR(A): MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA RÉU(S): J.
C.
DA COSTA FEITOSA - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte exequente acerca da impugnação à penhora de ID n.º 74678403.
Parnaíba-PI, 28 de abril de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
28/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803811-97.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros] AUTOR(A): MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA RÉU(S): J.
C.
DA COSTA FEITOSA - ME e outros (3) AVISO DE INTIMAÇÃO DECISÃO DE ID 70453150: "...Oficie-se a folha de pagamento da Secretaria Municipal de Cultura e Lazer da Prefeitura de Ilha Grande – PI para cumprimento da presente decisão.
Frutífera total ou parcialmente a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854 § 3º do NCPC)." Parnaíba-PI, 11 de abril de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
11/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:09
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2024 11:13
Recebidos os autos.
-
13/12/2024 11:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/12/2024 03:31
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:31
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:31
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:18
Juntada de Petição de documentos
-
25/11/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Parnaíba
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25/11/2024 12:18
Recebidos os autos.
-
25/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 03:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:26
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:26
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:38
Recebidos os autos.
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06/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:28
Determinada Requisição de Informações
-
22/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:42
Juntada de comprovante
-
08/10/2024 15:41
Juntada de comprovante
-
08/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:32
Juntada de comprovante
-
03/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:59
Juntada de comprovante
-
19/09/2024 11:54
Juntada de comprovante
-
19/09/2024 11:31
Juntada de comprovante
-
19/09/2024 11:28
Juntada de comprovante
-
06/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:59
Juntada de comprovante
-
21/08/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 03:31
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:31
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 06:08
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 05:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 04:54
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:54
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 22:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:37
Outras Decisões
-
29/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:37
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:37
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:00
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:00
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2023 11:11
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:10
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/10/2023 16:58
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:35
Outras Decisões
-
30/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 06:10
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:50
Juntada de contrafé eletrônica
-
12/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 20:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/08/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:48
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 06:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:00
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:00
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:00
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:00
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:52
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 22:28
Determinada Requisição de Informações
-
01/12/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:36
Outras Decisões
-
03/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 01:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:20
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:20
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:11
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 16/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:03
Outras Decisões
-
30/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:27
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:09
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:35
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:19
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:19
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:19
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:49
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:49
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:49
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 29/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:37
Determinada Requisição de Informações
-
03/11/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 00:59
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:59
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:59
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 29/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:28
Determinada Requisição de Informações
-
04/08/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:27
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 16/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2021 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2021 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2021 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 00:04
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:27
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:27
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 22/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 10:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/04/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 11:11
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:09
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 07/04/2021 23:59.
-
26/02/2021 00:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 00:48
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 00:47
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 00:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 00:29
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 23:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 20:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 20:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 20:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 20:40
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2020 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2020 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2020 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2020 10:39
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
08/12/2020 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 07:15
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 02:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 03/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 04:15
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 03/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 04:15
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 03/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:47
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 14/10/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:20
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2020 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2020 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:10
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 14:08
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 14:07
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2020 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2020 11:37
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 17:55
Determinada Requisição de Informações
-
16/09/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2020 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2020 00:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2020 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2020 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2020 00:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2020 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2020 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2020 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2020 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 20:25
Determinada Requisição de Informações
-
11/08/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 05:49
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/05/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 20:26
Mandado devolvido designada
-
15/06/2020 20:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2020 20:25
Mandado devolvido designada
-
15/06/2020 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2020 20:24
Mandado devolvido designada
-
15/06/2020 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 13:26
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 13:23
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 13:21
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2020 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 07:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 01:44
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 07/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 23:02
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 29/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 12:03
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2019 00:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 00:15
Decorrido prazo de adelson linhares feitosa em 16/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2019 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2019 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2019 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2019 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2019 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2019 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2019 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2019 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 18:02
Determinada Requisição de Informações
-
05/11/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 10:05
Determinada Requisição de Informações
-
05/11/2019 08:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/11/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 10:42
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 14:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/10/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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