TJPI - 0804571-17.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:16
Juntada de petição (outras)
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26/08/2025 16:57
Juntada de petição (outras)
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26/08/2025 13:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804571-17.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE LUIS DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DESPACHO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ LUÍS DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id 21402285), o Juiz a quo considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (id nº 21402287), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, em razão da ausência de comprovação válida da transferência dos valores para a conta bancária da parte Autora, uma vez que juntou um mero print de tela desprovido de conteúdo probatório.
Ocorre que, embora a Apelante impugne o comprovante de transferência juntado pelo Apelado, constata-se que o Recorrido requisitou, expressamente, em sua contestação (id nº 21402269), a produção de prova no sentido de que o Juiz a quo oficiasse à Instituição Financeira da parte Apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados, tendo em vista que foi realizado por meio de ordem de pagamento, pedido esse que restou rejeitado pelo Juiz de origem, tendo em vista que considerou válido o comprovante juntado pelo Apelado.
Desse modo, tendo em vista que o pedido da parte Apelante é pela desconsideração da prova juntada pelo Apelado e que eventual acolhimento implicaria reforma da sentença em prejuízo do Recorrido, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no 1º grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
22/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804571-17.2022.8.18.0039 APELANTE: JOSE LUIS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
11/04/2025 11:16
Expedição de intimação.
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11/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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09/12/2024 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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