TJPI - 0002641-94.2017.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:11
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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30/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002641-94.2017.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL ANGULO, REGIS FERREIRA DIONISIO, MACIEL DOS SANTOS SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (ID n.º 6203440, págs. 01/06), proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de COOPERATIVA EDUCACIONAL ANGULO, REGIS FERREIRA DIONISIO e MACIEL DOS SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Os executados contrataram junto à instituição financeira exequente um empréstimo por cédula de crédito bancário - empréstimo - capital de giro - N° 008.621.374, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.
De acordo com os termos e condições ajustadas, a instituição exequente é credora de R$ 86.082,36 (oitenta e seis mil, oitenta e dois reais e trinta centavos), quantia que deveria ter sido paga em 39 (trinta e nove) parcelas sucessivas e mensais até a liquidação.
Contudo, os executados estão inadimplentes desde 12/09/2016, ensejando o vencimento antecipado da Cédula de Crédito Bancário, de pleno direito e independentemente de aviso ou notificação.
Assim, exigível o saldo devedor em aberto, no montante de R$ 39.286,95 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), incluídos neste juros, correção monetária e demais encargos financeiros avençados.
Ao final, a citação dos executados para que efetuem o pagamento do débito exequido; em caso de não realizado o pagamento voluntário, que seja realizada a contrição patrimonial on line, via BACENJUD, nas contas bancárias dos executados; caso não encontrados fundos para a efetivação da penhora on line, que os executados sejam intimados para indicarem bens passíveis de penhor; sendo infrutíferos os pleitos anteriores, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido nos endereços da parte executada.
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 6203440, págs 07/52).
Despacho inicial (ID n.° 6203440, pág 55) determinando a intimação da parte exequente para emendar a inicial, colacionando aos autos título extrajudicial original, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte exequente se manifestou no ID n.° 6203440, pág 70, e juntou documentos no ID n.° 6203440, pág 71/84.
Despacho (ID n.° 6203440, pág 102) determinando a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida.
Despacho (ID n.° 6203440, pág 186) determinando a realização de pesquisa patrimonial via RENAJUD e a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo restrito, com a imediata remoção e depósito nas mãos do credor.
Auto de penhora, avaliação e depósito (ID n.° 11521373).
Despacho (ID n.° 14147181) determinando que proceda a busca de bens em nome do executado MACIEL DOS SANTOS SILVA através do sistema INFOJUD.
Na certidão de ID n.° 18947217 foi informado que após o prazo prescricional e no caso de não serem indicados bens passíveis de penhora, que determine a intimação do autor da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente.
Certidão informando que findou a suspensão determinada (ID n.° 74092344).
A parte exequente se manifestou no ID n.° 74585945 e requereu o reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente na execução do título extrajudicial e a continuidade do processo de execução. É o relatório.
DECIDO.
O novo Código de Processo Civil disciplina com muita precisão a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução.
Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado (inciso III).
O Juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC).
Dispõe o parágrafo 4º, do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.
Essa inovação trazida pelo novo CPC, a meu juízo, confere contornos mais precisos à questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção.
Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequado criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução.
No caso concreto, o processo se encontra suspenso desde o dia 12/04/21, e até a presente data sem ter sido localizados bens penhoráveis.
Desse modo, se do último ato do processo que ocasionou a interrupção da prescrição transcorrer o prazo fixado em lei para o exercício da pretensão autoral, dá-se a prescrição intercorrente, admitida apenas nas hipóteses em que a parte exequente permanecer inerte.
Assim, deixando a parte exequente de realizar ato ou diligência que lhe cabia no processo, qual seja: a indicação de bens penhoráveis suficientes a satisfação de seu crédito, nada obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
De início, cumpre lembrar que o art. 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição e o disposto no art. 921 do CPC.
Esse também é o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e, no mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação".
O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que a prescrição intercorrente é uma das causas extintivas da execução: "Art 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." Em relação à controvérsia, o Código de Processo Civil assim trata da suspensão da execução e da prescrição intercorrente, com a redação dada pela Lei n. 14.195, de 26.8.2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código." Na redação anterior do § 4º do art. 921 do CPC, previa que após a suspensão do processo por um ano, o prazo prescricional tinha início automaticamente, sem a necessidade de intimação: "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" .
Com a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021, o início do prazo prescricional será "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Extraem-se dos dispositivos acimas que não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Corroborando tudo o que aqui fora dito: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que 'os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente' (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. 'A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens' (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, 'o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil' (AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 3.
O título judicial que embasa o cumprimento de sentença é proveniente de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de conta corrente que prescreve em cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, e Súmula 150/STF. 4.
A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia da parte exequente, por prazo igual ou superior ao da prescrição da ação de conhecimento, sem que haja qualquer manifestação ou diligência para satisfação de seu crédito. 5.
Negou-se provimento ao recurso." (TJ-DF 00093308020138070006 1716128, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2023) Sendo assim, a cédula de crédito bancário, nos termos do art. 206 § 3º, VIII do CC, prescreve em 03 (três) anos.
De igual modo já entendeu os tribunais superiores: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
AUSENCIA DE CITAÇÃO.
CEDULA DE CREDITO BANCARIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRENCIA. 1.
Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. 2.
O credor deve manejar a execução no prazo específico para o título exeqüendo e obter a citação do devedor, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional. 3.
Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF - APC: 20.***.***/7088-48 DF 0077815-89.2009.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2015 .
Pág.: 135) Do exposto, em razão do decurso de mais de 03 (três) anos sem a prática de atos executórios, por negligência do exequente, está prescrita a pretensão consistente na satisfação do crédito titularizado pelo contrato.
Vale frisar que foi oportunizada às partes manifestação quanto à possibilidade de prescrição, nos moldes do art. 487, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo e DECLARO PRESCRITO o contrato de locação contido no ID nº 6203440 - pág. 31/44, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (Art. 921 § 5º do CPC).
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a) devedor(a)(es)(as), no sistema SERAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Transitado em julgado esta, dê-se baixa, posteriormente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intime-se.
PARNAÍBA-PI, 27 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:11
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0002641-94.2017.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Dação em Pagamento] AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
RÉU(S): COOPERATIVA EDUCACIONAL ANGULO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se o autor acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnaíba-PI, 14 de abril de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
14/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/02/2022 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2022 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:43
Processo Reativado
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05/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2021 23:59.
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12/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 16:20
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2021 17:32
Conclusos para despacho
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10/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
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07/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 13:06
Conclusos para despacho
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19/01/2021 13:06
Juntada de Certidão
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19/01/2021 13:04
Juntada de Certidão
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19/01/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 20:28
Conclusos para despacho
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20/11/2020 20:28
Juntada de Certidão
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02/11/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 13:34
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2020 12:55
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2020 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2020 13:35
Expedição de Mandado.
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10/08/2020 13:34
Juntada de Certidão
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28/02/2020 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2020 11:20
Juntada de Certidão
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28/02/2020 11:19
Expedição de Mandado.
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26/12/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 17:24
Distribuído por dependência
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03/09/2019 15:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/09/2019 15:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/06/2019 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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24/06/2019 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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24/06/2019 08:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/06/2019 08:26
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2019 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/05/2019 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2019 17:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/05/2019 06:31
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-24.
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24/05/2019 06:22
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-24.
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23/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2019 11:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/04/2019 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/04/2019 16:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/04/2019 09:22
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2019 08:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/01/2019 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 11:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-09.
-
08/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2019 11:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/12/2018 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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28/11/2018 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2018 10:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/11/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-21.
-
20/11/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/11/2018 12:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
20/11/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-19.
-
19/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2018 11:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2018 11:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-14.
-
13/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2018 10:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 12:16
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/09/2018 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/08/2018 13:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 08:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/03/2018 12:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2018 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/03/2018 08:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 12:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/12/2017 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/2017 13:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2017 16:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/11/2017 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-13.
-
10/11/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2017 09:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/09/2017 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/09/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-27.
-
26/09/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2017 11:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/07/2017 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/07/2017 09:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 07:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/06/2017 07:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/06/2017 11:30
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
21/06/2017 11:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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