TJPR - 0004784-57.2010.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
04/09/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2022 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:12
SUSPENSÃO POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STF - IRDR
-
09/07/2021 13:48
SUSPENSÃO POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STF - IRDR
-
08/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 14:28
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
16/06/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004784-57.2010.8.16.0031 Processo: 0004784-57.2010.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.118,96 Polo Ativo(s): REGINA DA SILVA KAMINSKI Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos e examinados, 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por REGINA DA SILVA KAMINSKI em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Argumenta a parte autora que detinha junto ao Requerido e era titular das seguintes contas poupança de nº 100.005.904-6, todas da agência 0424 na cidade de Guarapuava/PR.
Ressaltou que as cadernetas foram mantidas na vigência do Plano Collor I e II.
Desta forma, entende ter direito à reposição das diferenças dos valores efetivamente creditados, devidamente acrescidos dos índices de atualização da poupança, isto é remunerada nos meses de abril de maio do ano de 1990, com base na Lei 7.730/89 vigente à época, bem como o mês de janeiro/fevereiro de 1991.
Nesse sentido, pugna a parte autora, pela reparação dos valores relativos aos meses supramencionados.
Juntou documentos, conforme se vê à seq. 1.3, 1.4 e 1.6 (página 09 e seguintes).
Audiência realizada, conforme termo à seq. 1.7.
A parte Requerida apresentou contestação à seq. 1.5.
Argumentou quanto à sua ilegitimidade passiva, sustentou quanto à necessidade de denunciação à lide do Banco Central e da União Federal.
Ainda, sustentou quanto à carência de ação, vez que houve pagamento referente ao reajuste a época, não havendo que se falar em ilegalidade perpetrada pela Requerida.
Quanto ao mérito argumentou quanto à prescrição do presente feito, bem como a inexistência de violação de direito adquirido, não havendo diferenças a serem indenizadas ao autor.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Foi oportunizado às partes possibilidade de realização de acordo, conforme pleiteado pela Requerida (seq. 24), não havendo êxito na composição, conforme manifestação apresentada pela Requerente à seq. 27.
Nesse sentido, considerando que as partes não possuem mais provas a produzir, passo ao julgamento do feito. É o relatório.
Passo a fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
LEGITIMIDADE PASSIVA Aduz preliminarmente a Instituição Requerida, que todas às instituições financeiras à época estavam obrigadas a observar as taxas e correções impostas pelo governo federal, já que havia regulação pelo Banco Central e a União, sendo os Bancos apenas depositários dos valores, sendo, nesse sentido, parte ilegítima para figurar no polo passivo.
No entanto, o agente financeiro é parte legitima para figurar no polo passivo da ação que visa cobrança de correções de poupança, uma vez que na relação de direito material o requerido figura como titular do contrato de mútuo, sendo, portanto, parte legitima.
Ainda, aplicável ao presente caso o Enunciado nº11.1 o qual prevê quanto à legitimidade passiva do banco depositário, e assim prescreve: “A obrigação de complementar o pagamento que eventualmente haja sido feito a menor é do banco depositário, e não do Banco Central ou da União.
A circunstância de a instituição financeira ter agido de acordo com instruções do Banco Central não é apta a eximi-la”.
Ademais, o entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífico: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR I.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ENUNCIADO Nº 11.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO – TESE AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO REVOGADA PELO PRÓPRIO MINISTRO RELATOR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – PRAZO VINTENÁRIO APLICÁVEL AO PRESENTE CASO – ENUNCIADO Nº 11.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ENUNCIADO Nº 11.11 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ – JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA PLEITEADA – CORREÇÃO PELO ÍNDICE IPC QUE SE DETERMINA – DIREITO ADQUIRIDO CARACTERIZADO – ENUNCIADO Nº 11.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.1. (...) 2. “Enunciado nº 11.1 – Legitimidade passiva do banco depositário: A obrigação de complementar o pagamento que eventualmente haja sido feito a menor é do banco depositário, e não do Banco Central ou da União.
A circunstância de a instituição financeira ter agido de acordo com instruções do Banco Central não é apta a eximi-la”.(...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002935-89.2010.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 01.06.2020). AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. “PLANO VERÃO”. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.212/SP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HSBC. SUCESSÃO. ENTENDIMENTO APLICAÇÃO DO IPC DE JANEIRO DE 1989 EM 42,72% E PACIFICADO.IPC DE FEVEREIRO DE 1989 EM 10,14%. JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP Nº 1.147.595/RS E 1.107.201/DF. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017628-66.2009.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 17.07.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL BASEADA EM DECISÃO COLETIVA OBTIDA PELO IDEC. DISCUSSÃO SOBRE A EFICÁCIA TERRITORIAL E SUBJETIVA DA COISA JULGADA, BEM COMO SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO,NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.[..] .3.
O HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo possui legitimidade para responder às execuções individuais da sentença proferida na ação coletiva movida4. [...] 8. Agravo conhecido epelo IDEC contra o Banco Bamerindus. parcialmente provido.(TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1190729-0 - Cascavel - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 23.05.2018). Nesse sentido, deixo de acolher a preliminar arguida quanto a ilegitimidade passiva, bem como quanto à inclusão no polo passivo da União e do Banco Central. 2.2.
RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que se refere à relação de consumo e pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, se ressalta que ao presente caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se enquadra na qualidade de fornecedora, e a parte autora na posição de consumidora, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Assim, se configura no presente caso o requisito de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual encontra-se demonstrada, pelos argumentos trazidos aos autos, o que autoriza, desta forma, a facilitação de sua defesa em juízo, motivo pelo qual entendo ser o caso de aplicar a inversão do ônus probatório, conforme disposta no art. 6º, VIII, do CDC. 2.3.
PRESCRIÇÃO A parte Requerida argumentou em sede de contestação ser aplicável ao presente caso a prescrição prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, que faz incidir o prazo geral de 20 anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, considerando que a presente demanda foi distribuída em 15/03/2010, pugnou fosse decretada a prescrição da pretensão do autor em relação a todos os Planos Econômicos pleiteados, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
A partir da análise dos autos, entendo pelo não acolhimento da preliminar arguida pela parte Requerida.
Isso porque, a prescrição não atingiu o direito da parte Requerente, uma vez que é aplicável ao presente caso a prescrição vintenária, conforme previsto no Enunciado n.º 11.4- Prescrição vintenária, o qual prevê: Enunciado nº11.4: O prazo prescricional das ações de cobrança que tratam de diferenças de correção monetária relativas aos planos econômicos brasileiros é de 20 (vinte) anos, já que se discute o próprio crédito, e não os seus acessórios.
Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição é vintenária. Ainda, vejamos entendimento jurisprudencial APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA -VALORES NÃO CREDITADOS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA NO MÊS DE ABRIL DE 1990 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1.(...); 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPROCEDÊNCIA – HSBC BANK BRASIL S/A QUE SE REVELA SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS S/A NOS CONTRATOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA – ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA – PRECEDENTES DESTE E.
TJPR – TESE REJEITADA; 3.
PRESCRIÇÃO – PRAZO APLICÁVEL É O VINTENÁRIO, PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16 – PRETENSÃO AUTORAL DE REAVER A INTEGRALIDADE DO CAPITAL DEPOSITADO – DEMANDA AJUIZADA EM 05/03/2010 – IMPUGNAÇÃO QUE SE DEU EM FACE DO MÊS DE ABRIL DE 1990 – PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA; 3. (...). (TJPR - 14ª C.Cível - 0001955-22.2010.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 21.10.2020) Assim, tendo em vista que a presente demanda foi distribuída em 15/03/2010 e os valores pleiteados datam desde abril de 1990 motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar arguida pela parte Requerida. 2.4.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O pedido da parte autora se refere à incidência de diferença de percentual aplicado à correção monetária e juros contratados em sua conta poupança descrita na inicial, mantida junto ao Banco Requerido, sendo a conta poupança sob nº 100.005.904-6, mantidas na vigência do Plano Collor I e II, referente aos meses de abril e maio de 1990, e janeiro de 1991.
A partir da análise dos documentos apresentados pela parte autora à seq. 1.3, 1.4 e 1.6 (página 09 e seguintes), se observa que há comprovação de existência de saldo, na supramencionada conta poupança nos meses de abril e maio de 1990, bem como janeiro/fevereiro de 1991.
Desta forma, considerando que se encontram anexados nos autos os extratos das contas poupança de sua titularidade, há que se ressaltar que prevalece, no caso concreto, o critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática da caderneta de poupança, que vigora durante o período mensal seguinte, o que se torna direito adquirido do poupador.
Ainda, no que tange ao mérito do presente feito é aplicável ao presente caso os seguintes Enunciados das Turmas Recursais do Estado do Paraná, Enunciado N.º 11.7- Plano Collor I – IPC (84,32%, 44,80% e 7,87%): Com a implantação do plano econômico em 16 de março de 1990, na data do primeiro aniversário subseqüente, os valores superiores a NCz$ 50.000,00 foram transferidos para o Banco Central, produzindo situações jurídicas distintas, respondendo o banco depositário apenas pela remuneração do saldo que não excedeu a NCz$ 50.000,00, também pelo IPC.
Nessa linha de raciocínio, em março, abril e maio de 1990, o índice que atualizava os saldos de poupança não transferidos ao BACEN era o IPC, nos percentuais de 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente. Enunciado N.º 11.8 - Plano Collor II – BTN (20,21%): Compreende o período iniciado em janeiro/1991, com aniversário em fevereiro/1991.
De acordo com a legislação vigente nessa época, a correção monetária das contas-poupanças devia observar a variação do BTN anterior, e não do IPC, visto que, a partir de junho de 1990, em razão da entrada em vigência da Medida Provisória n.º 189/90, convertida na Lei n.º 8.088/90, o índice de correção dos saldos de poupança dos valores disponíveis e em poder dos bancos depositários passou a ser a BTN.
Assim, até a edição da MP n.° 294, de 31.01.91 (Plano Collor II), após convertida na Lei n.° 8.177/91, os depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados, deveriam ser corrigidos pela variação nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), nos termos dos arts. 1° e 2° da Lei n.° 8.088, de 31.10.1990, cujo percentual era de 20,21%. Enunciado N.º 11.9- Data de aniversário da conta - Plano Collor I e II – irrelevância: A data de aniversário da conta tem relevância apenas para os pleitos do Plano Bresser e Verão, não influindo nos Planos Collor I e II relativamente ao saldo não bloqueado, visto que não houve nova regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados aos poupadores. Enunciado N.º 11.12- Correção Monetária: As diferenças entre os rendimentos creditados e a aplicação dos índices corretos deverão ser corrigidas monetariamente pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, quais sejam, a BTN, até fevereiro de 1991, e a TR, desde 1° de março de 1991 até os dias de hoje, observado o IPC para os meses de março (84,32%), abril (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), sem prejuízo dos juros de mora, devidos desde a citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DEMACRO -LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS PORPOUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃODE ORIENTAÇÃ JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO (...). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo será plicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n.294, de 31.1.1991, convertida na Lei n.8.177/91.(...) (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe: 06/05/2011). Isto é, conforme o acima exposto para os meses de abril e maio de 1990 deve ser aplicado o índice de correção monetária IPC nas contas poupança de titularidade do autor, nos percentuais de 44,80% e 7,87%, respectivamente, bem como o mês de janeiro de 1991 no percentual de 20,21%, devendo ser pago ao autor o valor correspondente às diferenças entre o que foi depositado nas contas poupança e o que lhe é devido.
Tais valores deverão ser corrigidos pelo INPC, desde a data dos pagamentos à menor e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado n.º 11.10- Juros moratórios: Os juros de mora (1% a.m.) devem incidir a partir da citação (CPC, art. 219, caput, c/c o art. 405 do CC).
Quanto aos juros remuneratórios, aplica-se o Enunciado 11.11, que prevê: “A parcela relativa aos juros remuneratórios compõe os rendimentos no negócio analisado, notadamente no que concerne à atualização dos investimentos em caderneta de poupança”.
Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA DA SILVA KAMINSKI, para o fim de CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A a reparar a parte autora nos valores correspondentes às diferenças entre o que foi depositado e o valor efetivamente devido, nos percentuais de 44,80% (abril de 1990), 7,87% (maio de 1990) e 20,21% (janeiro de 1991) na conta poupança nº 100.005.904-6.
Aplica-se o índice de correção monetária INPC, desde a data dos pagamentos à menor e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado n.º 11.10- Juros moratórios: Os juros de mora (1% a.m.) devem incidir a partir da citação (CPC, art. 219, caput, c/c o art. 405 do CC). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no artigo 40, da Lei 9.099/95, c/c o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA DA SILVA KAMINSKI, para o fim de: 3.1. CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A a reparar a parte autora nos valores correspondentes às diferenças entre o que foi depositado e o valor efetivamente devido, nos percentuais de 44,80% (abril de 1990), 7,87% (maio de 1990) e 20,21% (janeiro de 1991) na conta poupança nº 100.005.904-6. 3.2.
Tais valores deverão ser corrigidos pelo INPC, desde a data dos pagamentos à menor e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado N.º 11.10- Juros moratórios: Os juros de mora (1% a.m.) devem incidir a partir da citação (CPC, art. 219, caput, c/c o art. 405 do CC). 3.3 Deixo de condenar em custas processuais e honorárias advocatícios, nessa fase processual, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora -
05/05/2021 18:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2016 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/05/2016 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2016 00:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2015 12:07
PROCESSO SUSPENSO
-
16/10/2015 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2015 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2015 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2014 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2014 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2014 16:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2014 08:14
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2014 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2013 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2013 00:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2013 08:20
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2013 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2012 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2012 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2012 12:46
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2012 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2012 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2012 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2012 12:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2010
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014736-58.2017.8.16.0017
U3 Urbanismo Empreendimentos Imobiliario...
Loreni Matheus Neves Rodrigues
Advogado: Sandro Henrique Trovao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2022 17:45
Processo nº 0002308-44.2006.8.16.0077
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Antonio Venancio da Rocha
Advogado: Heliane de Fatima Neris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2006 00:00
Processo nº 0008604-93.2020.8.16.0044
Antonio Carlos Chaves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2022 17:45
Processo nº 0010795-28.2010.8.16.0088
Ministerio Publico do Estado do Parana
Angelo Marcio Calixto Bonamigo
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2019 18:15
Processo nº 0001601-73.2018.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jeferson Henrique Cassita
Advogado: Carla Nathalia Simoni Madruga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2018 17:43