TJPE - 0014544-71.2023.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:06
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:35
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/05/2025 07:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:36
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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14/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:42
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014544-71.2023.8.17.2480 AUTOR(A): CESAR AUGUSTO FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS RÉU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DECISÃO Vistos etc...
CÉSAR AUGUSTO FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, promoveu AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BEARCH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, também qualificada, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir: Narra o autor, que em uma viagem a cidade de Fortaleza-CE, se encontrava juntamente com sua família, nas dependências da requerida, quando foram abordados por funcionários que lhe ofereceram uma proposta de compra de imóvel compartilhado em meio de hospedagem e outras avenças, no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte dois mil e quatrocentos reais), a serem adimplidos em 72 parcelas mensais de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), para usufruir no período de 50 anos, em temporada alta e altíssima, de espaços compartilhados, hotéis e resorts, ocorrendo a abertura em 01/07/2025; mas enquanto não ocorrera esta abertura do empreendimento, o autor poderia utilizar qualquer resort da rede por meio de um sistema de concessão de certificado de utilização, conforme a cláusula 1.9, Subseção II.1 do contrato avençado.
Diz a exordial, que o referido contrato de compra era do tipo adesão e composto por muitas laudas, além de ter sido apresentado apenas o quadro resumo dele, de forma rápida pelos funcionários da ré, nos quais, o autor diz ter confiado.
Após a assinatura do contrato e o pagamento de algumas parcelas, em julho de 2023, o demandante diz ter tentado realizar uma reserva na rede de hotéis ofertada, na chamada alta temporada, mas fora informado que, para tanto, deveria pagar um valor do certificado de utilização (uma taxa de utilização de acordo com o apartamento escolhido) em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois eram as regras de utilização dos hotéis e resorts do grupo até a entrega do empreendimento de 2025.
Assim, afirma o autor, que mesmo concordando com o pagamento dos valores cobrados para esta hospedagem, lhe foi negada a possibilidade de reserva em alta temporada.
Inconformado, o mesmo alega a falta de clareza e objetividade do contrato assinado, com desvantagens desproporcionais aos cessionários, apontando a existência de cláusulas abusivas.
Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que se suspenda qualquer cobrança do autor.
Instada a se manifestar sobre o pleito tutelar, a requerida contestou as afirmações do cessionário e alegou a legalidade das cláusulas contratuais, a clareza como elas são dispostas e que o autor não deve se esquivar das suas obrigações alegando hipossuficiência intelectual na compreensão do instrumento por ele assinado, por se declarar empresário e ser comum a ele a assinatura de contratos e documentos, além das cláusulas de utilização dos hotéis e resorts estarem dispostas de forma legível e negritadas no instrumento pactuado, não podendo o autor negar desconhecimento. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, ao dar nova redação ao art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, instituiu a partir do art. 294 a Tutela Provisória, que pode ser de URGÊNCIA, cautelar ou antecipada, ambas, antecedentes ou incidentais e de EVIDÊNCIA.
Na hipótese dos autos, o pedido é de Tutela de Urgência Antecipada Incidental, regulamentado no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante § 3º do art. 300, do CPC vigente.
Neste instante processual, o pedido de tutela de urgência há de ser indeferido, por não haver preenchidos os pressupostos autorizadores.
Ao meu ver, não restou demonstrado a probabilidade do direito.
Neste sentido, leciona Teori Albino Zavascki: “Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação.
O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exigisse que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade” (Antecipação da Tutela, São Paulo: Saraiva, 1997, pp. 75-76).
Resta prejudicado o preenchimento do requisito da probabilidade do direito na concessão da tutela requerida, haja vista não restar comprovada, de plano, a hipossuficiência do autor na compreensão das cláusulas contratuais pactuadas, não restou comprovado o descumprimento por parte da ré no que fora pactuado.
O autor não fez prova do descumprimento contratual da parte adversa, de modo a justificar a concessão da tutela.
Assim, na forma do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes a respeito desta decisão.
Intime-se a autora para réplica, em 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Caruaru/PE, 13 de janeiro de 2025.
JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito em substituição -
18/02/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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25/03/2024 07:33
Conclusos para o Gabinete
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25/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/12/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 07:58
Expedição de citação (outros).
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07/12/2023 07:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:10
Conclusos para o Gabinete
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04/12/2023 18:19
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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27/11/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/10/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/09/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:40
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2023 09:53
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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23/08/2023 11:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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