TJPI - 0808071-33.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO MORAIS em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 04:52
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808071-33.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE PAULO MORAIS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE PAULO MORAIS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Alega, em síntese, que é aposentado junto à Previdência Social, e vem sofrendo com descontos mensais em seu benefício referente a um contrato de empréstimo consignado do qual jamais contratou.
No tocante ao empréstimo com as seguintes características: contrato nº 00000000000009627048, no valor de R$ 13.612,56 (treze mil e seiscentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) , 84 parcelas de R$ 299,76 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos).
Requer a procedência da ação para declarar a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 34757448 e ss).
Sentença de extinção sem resolução do mérito em ID. nº 40498778.
A parte autora interpôs recurso de apelação contra a referida sentença em ID. nº41309398.
Em sede de julgamento de recurso , a sentença foi anulada.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certificado no ID nº 68960160.
Autos concluso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
DA REVELIA Com efeito, o Réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, conforme certidão de ID nº 68960160, motivo pelo qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pela autora na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nesse sentido, dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A ausência de contestação opera a revelia.
Assim, diante do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e considerando não ocorrer, no caso em exame, qualquer hipótese impeditiva dos efeitos da revelia descritos no artigo 345 do CPC, reputa-se verdadeira a matéria fática afirmada pelo autor.
No entanto, ainda que ocorram os efeitos da revelia, não há como deixar de fundamentar a decisão a partir dos fatos trazidos na inicial, os quais necessariamente devem se submeter ao crivo da verossimilhança e plausibilidade.
A presunção de veracidade decorrente da inércia não é absoluta, tendo em vista a aplicação dos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional do julgador, não estando este adstrito a acolher a pretensão exordial.
No caso em análise, para apreciação do mérito a prova documental é suficiente.
Registra-se que regularmente citado, o requerido, não se manifestou tempestivamente, considerando que é seu dever provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo permanecido inerte.
Neste contexto, o conjunto probatório demonstra a verossimilhança e plausibilidade das alegações contidas na inicial, a determinar o acolhimento do pedido inicial.
MÉRITO O ponto central da lide é verificar se houve ou não a contratação de empréstimo consignado sob o contrato de nº 00000000000009627048, não contestado nestes autos, bem como se há negócio jurídico algum, defeito ou vícios que comprometam a sua regularidade e validade.
Registra-se novamente que não foi apresentada contestação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula 18, já firmou o entendimento de que em não se comprovando a disponibilidade financeira do valor do contrato em favor do mutuário, haverá a nulidade da avença, com consectários legais. "SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais".
Logo, adotando-se o posicionamento do TJPI, mesmo que se existisse comprovação do contrato alegado, supostamente realizado entre as partes deveria ser demonstrado também sua disponibilidade financeira em favor do requerente, sob pena de nulidade.
Em tais casos, caracterizada a relação de consumo, responde o prestador de serviço objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como no caso de recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Deveria o requerido solucionar a situação da vítima da forma mais ágil possível, a fim de amenizar os constrangimentos causados pela falha de segurança na prestação do serviço por ele oferecido.
Assim sendo, declaro nulo o contrato e inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato nº 00000000000009627048.
O contrato de empréstimo e os respectivos descontos foram realizados em favor do requerido, sendo ponto incontroverso da demanda os descontos realizados, pois, não há provas da realização do contrato e nem da disponibilidade financeira de seu valor em favor do requerente.
A repetição do indébito é devida, devendo ser restituído os valores cobrados indevidamente desde do início do contrato, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e atualização monetária pelo INPC.
Dano Moral Extrai-se dos autos que o autor é pessoa que retira do benefício mensal de apenas um salário-mínimo para a sua subsistência.
Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república.
Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou.
Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo.
Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação do dano moral a ser pago a autora.
Não é o caso de devolução por parte do requerente de valores depositados pelo requerido, pois a conclusão a que se chegou nesse processo foi a de que não houve a comprovação da disponibilidade dos valores do contrato em favor do requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora FRANCISCO DE PAULO MORAIS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do requerido, para: a) DECLARAR a inexistência do débito e consequente nulidade do contrato nº 00000000000009627048. c) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente referente ao contrato nº 00000000000009627048 (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC. d) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 30 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO MORAIS em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808071-33.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE PAULO MORAISREU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão ID 68960160.
Após, volte-me conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:06
Juntada de Petição de decisão
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18/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO MORAIS em 24/01/2023 23:59.
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06/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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