TJPI - 0803398-30.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803398-30.2023.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GEISA DE SOUSA LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO entre as partes supra nominadas, já qualificadas nos autos.
O objeto da lide é um veículo da marca Honda, modelo POP 110I, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária.
O autor alega inadimplência no pagamento das parcelas pelo réu, sendo pleiteada a busca e apreensão do bem, a consolidação da posse em favor do credor fiduciário e o pagamento do saldo devedor atualizado.
Conforme os documentos anexados, o montante em questão é de R$ 7.028,92, e o contrato prevê cláusulas de vencimento antecipado em caso de inadimplemento.
Na fase inicial do processo, foi requerida liminar para a imediata apreensão do veículo, com a alegação de que a mora foi devidamente comprovada, conforme previsto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
A decisão liminar foi concedida, autorizando a expedição do mandado de busca e apreensão.
Após o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça, o veículo foi apreendido e restituído ao autor, que foi nomeado depositário fiel.
Constatou-se também que o bem estava localizado no endereço informado na petição inicial, corroborando a validade dos dados fornecidos.
Em resposta ao ato processual, o réu não apresentou contestação no prazo legal, ficando configurada a revelia.
II.
DOS FUNDAMENTOS.
De início, esclareço que ao presente caso incide a regra do art. 355, inc.
I, do CPC, que determina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, bem como quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A revelia, por sua vez, está disciplinada no art. 344 daquele caderno ao preconizar que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Assim, considerando que não houve contestação ao pedido, restando caracterizada a revelia, devem os fatos alegados na inicial ser tidos como verdadeiros, de conformidade com o artigo 344, do digesto processual citado.
Tratando-se de alienação fiduciária, que é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, contudo, essa transferência tem apenas caráter fiduciário.
Assim, quem está concedendo o financiamento fica apenas com a propriedade fiduciária (domínio resolúvel) e com a posse indireta, permanecendo o devedor, com a posse direta da coisa, até completar o pagamento da última prestação e somente dessa forma, é que passará a ter a propriedade propriamente dita sobre o bem.
Adequando o caso ao Decreto-Lei nº 911/69, seguem as transcrições abaixo, do referido diploma legal: Art. 1º.
O art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
O art. 3º do mesmo Decreto: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Associando-se aos autos, verifica-se a existência de um contrato de alienação fiduciária entre as partes (ID. 49219444), bem como a mora restou demonstrada com a notificação acostada nos autos (ID. 49219184).
Assim, ficou claro a inadimplência da parte requerida.
A lei é bastante elucidativa, estabelecendo que em caso de mora surge para o credor o direito de cobrar o total do débito oriundo do contrato.
Diante da previsão, constatada a mora, não há porque indeferir o pleito ou julgar improcedente a ação.
A falta da parte devedora no pagamento ou satisfação da obrigação lhe obriga a assumir o ônus decorrente do seu inadimplemento, que foi consentido no contrato realizado entre as partes.
III.
DO DISPOSITIVO: ISTO POSTO e mais o que dos autos consta e ainda considerando a revelia decretada da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 344 e 355, II do Código de Processo Civil e artigos 1º, 2º, § 3º e 3º do Decreto Lei nº 911/69, eis que restou provada a realização de contrato de fidúcia entre as partes, bem como a inexecução da contraprestação por parte do devedor requerido, falta que lhe obriga a assumir o ônus decorrente do seu inadimplemento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido revel ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em resposta ao pedido de desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, realizei a consulta no referido sistema e foi constatada a inexistência de restrição decorrente deste processo (comprovante em anexo).
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
30/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:30
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 14/05/2023
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15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de GEISA DE SOUSA LOPES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de GEISA DE SOUSA LOPES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803398-30.2023.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GEISA DE SOUSA LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO entre as partes supra nominadas, já qualificadas nos autos.
O objeto da lide é um veículo da marca Honda, modelo POP 110I, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária.
O autor alega inadimplência no pagamento das parcelas pelo réu, sendo pleiteada a busca e apreensão do bem, a consolidação da posse em favor do credor fiduciário e o pagamento do saldo devedor atualizado.
Conforme os documentos anexados, o montante em questão é de R$ 7.028,92, e o contrato prevê cláusulas de vencimento antecipado em caso de inadimplemento.
Na fase inicial do processo, foi requerida liminar para a imediata apreensão do veículo, com a alegação de que a mora foi devidamente comprovada, conforme previsto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
A decisão liminar foi concedida, autorizando a expedição do mandado de busca e apreensão.
Após o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça, o veículo foi apreendido e restituído ao autor, que foi nomeado depositário fiel.
Constatou-se também que o bem estava localizado no endereço informado na petição inicial, corroborando a validade dos dados fornecidos.
Em resposta ao ato processual, o réu não apresentou contestação no prazo legal, ficando configurada a revelia.
II.
DOS FUNDAMENTOS.
De início, esclareço que ao presente caso incide a regra do art. 355, inc.
I, do CPC, que determina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, bem como quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A revelia, por sua vez, está disciplinada no art. 344 daquele caderno ao preconizar que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Assim, considerando que não houve contestação ao pedido, restando caracterizada a revelia, devem os fatos alegados na inicial ser tidos como verdadeiros, de conformidade com o artigo 344, do digesto processual citado.
Tratando-se de alienação fiduciária, que é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, contudo, essa transferência tem apenas caráter fiduciário.
Assim, quem está concedendo o financiamento fica apenas com a propriedade fiduciária (domínio resolúvel) e com a posse indireta, permanecendo o devedor, com a posse direta da coisa, até completar o pagamento da última prestação e somente dessa forma, é que passará a ter a propriedade propriamente dita sobre o bem.
Adequando o caso ao Decreto-Lei nº 911/69, seguem as transcrições abaixo, do referido diploma legal: Art. 1º.
O art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
O art. 3º do mesmo Decreto: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Associando-se aos autos, verifica-se a existência de um contrato de alienação fiduciária entre as partes (ID. 49219444), bem como a mora restou demonstrada com a notificação acostada nos autos (ID. 49219184).
Assim, ficou claro a inadimplência da parte requerida.
A lei é bastante elucidativa, estabelecendo que em caso de mora surge para o credor o direito de cobrar o total do débito oriundo do contrato.
Diante da previsão, constatada a mora, não há porque indeferir o pleito ou julgar improcedente a ação.
A falta da parte devedora no pagamento ou satisfação da obrigação lhe obriga a assumir o ônus decorrente do seu inadimplemento, que foi consentido no contrato realizado entre as partes.
III.
DO DISPOSITIVO: ISTO POSTO e mais o que dos autos consta e ainda considerando a revelia decretada da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 344 e 355, II do Código de Processo Civil e artigos 1º, 2º, § 3º e 3º do Decreto Lei nº 911/69, eis que restou provada a realização de contrato de fidúcia entre as partes, bem como a inexecução da contraprestação por parte do devedor requerido, falta que lhe obriga a assumir o ônus decorrente do seu inadimplemento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido revel ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em resposta ao pedido de desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, realizei a consulta no referido sistema e foi constatada a inexistência de restrição decorrente deste processo (comprovante em anexo).
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
11/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 05:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:16
Decretada a revelia
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07/01/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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24/12/2024 14:56
Juntada de custas
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06/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:12
Decorrido prazo de GEISA DE SOUSA LOPES em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 16:46
Juntada de Petição de custas
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20/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:25
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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