TJPI - 0803789-78.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803789-78.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: WELTON RODRIGUES CAMPOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Welton Rodrigues Campos em face da CREFISA S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos, ambos qualificados na inicial.
Alega o autor a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo nº 060380016634, firmado em 12/02/2019, no valor financiado de R$ 1.413,93, com 12 parcelas de R$ 350,00.
Sustenta que a taxa de juros contratada (22,29% a.m. / 1.018,43% a.a.) é exorbitante e muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que violaria os princípios da boa-fé e da função social do contrato, justificando a revisão das cláusulas e a devolução dos valores pagos a maior, além da indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação alegando a legalidade da taxa pactuada, a validade do contrato firmado, a inexistência de vício na contratação e que a mera comparação com a média do BACEN não é suficiente para ensejar revisão judicial.
Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.061.530/RS.
Breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Interesse de agir A inicial delimitou adequadamente as cláusulas que pretende revisar e indicou o montante que entende como abusivo, além de trazer simulações baseadas em dados oficiais (BACEN).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Do Mérito Quanto ao julgamento do feito, deixo consignado que em se tratando de ações revisionais de contrato bancário, não há necessidade de produção de provas, uma vez que se trata de matéria de direito.
O processo se encontra pronto para julgamento, de forma que passo a apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré.
Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.
Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem demasiadamente as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus).
No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais.
No presente caso, observo que a parte autora demonstrou detalhamento dos itens que pretende ver revisado no contrato pactuado entre as partes, além de ter fundamentado o valor que entende como incontroverso.
Para apreciação do mérito, nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, consoante a clareza do que dispõe a Súmula n.º 297, do STJ: Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por outro lado, os contratos bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes constituem relações jurídicas de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas.
No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam.
Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros cobrados.
Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra, sendo a revisão admitida somente em casos excepcionais.
Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que a parte autora somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva.
Assim, é pacífico o entendimento, há muito consolidado, de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos muito acima dos praticados pelo Mercado Financeiro como um todo, não apenas em relação à determinada instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
JUROS ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado.
II- Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos.
III- Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado.
IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, ÂÂa redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 31,79% ao ano - mostra-se superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (janeiro/2014), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 22,74% ao ano, porquanto, muito inferior ao efetivamente praticado no contrato referenciado.
VI- Nessa ordem, resta constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuados esta 9,05% (nove vírgula zero cinco por cento) acima da taxa média de mercado, o que, in casu, significa, taxas superiores quase uma vez e meia a taxa anual estipulado pelo Banco Central, razão pela qual, deve-se manter a sentença apelada.
VII- É cediço, como supracitado, que verificado a existência de encargos abusivos durante o período da normalidade do contratual, descaracteriza-se a mora dos devedores o que impossibilita a inclusão do nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito.
VIII- Nessa trilha, a decisão primeva deve ser mantida e a Apelante deve se abster de incluir o nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00092802920168180140 PI, Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Conforme narrado, a parte autora afirmou a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, supostamente cobrados acima do pactuado.
Entretanto, não assiste razão à parte autora.
O STJ entende que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.
Em situações excepcionais, permite-se a revisão da taxa de juros praticada (REsp 2.015.514).
A 3ª turma, no julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
No caso dos autos a taxa de juros pactuada no contrato impugnado é de 22,29% ao mês e o autor sua abusividade com base exclusivamente na diferença em relação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, divulgada pelo BACEN.
Ainda, conforme o Parecer Jurídico nº 139/2020 do Banco Central, citado na contestação, a média divulgada não reflete o risco individual da operação, tampouco o perfil de crédito do tomador, sendo inadequada como critério único.
No caso concreto, o contrato foi firmado livremente, sem vício de consentimento, e há indícios de que o autor se enquadrava em perfil de risco mais elevado, fato que justifica taxas superiores à média de mercado, não se revelando abusiva a taxa pactuada, sob a ótica da análise casuística determinada pela Corte Superior.
Embora o autor alegue que a taxa média de mercado à época da contratação era inferior à pactuada, não demonstrou que tal diferença, por si só, comprometeu sua capacidade econômica, causou inadimplemento, ou violou a boa-fé contratual e o equilíbrio entre as partes.
Não havendo comprovação concreta de abusividade ou de falha na prestação de informações, não se justifica a intervenção judicial no conteúdo do contrato regularmente firmado, sob pena de esvaziamento da autonomia privada e da segurança jurídica das relações negociais.
Não houve, portanto, ofensa ao disposto no art. 51, VI, do CDC, notadamente porque a taxa que o autor pretende afastar não supera o dobro daquelas praticadas no mercado na época da contratação (e que são divulgadas no sítio eletrônico do Bacen).
Assim, não há que se falar em abusividade na cobrança quando a instituição cobra o percentual informado no CET, livremente pactuado entre as partes, mostrando-se lícitos.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL. 1- Se a prova pericial pretendida pela parte é desnecessária para o deslinde do feito, sendo ela, por isso, inócua, impõe-se seu indeferimento, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa. 2- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 3- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato.(TJ-MG - AC: 10000160168597002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) CONTRATO BANCÁRIO – Mútuo para aquisição de veículo - Juros contratuais – Limitação à taxa contratada de 2,08% – Inviabilidade – Deveria o autor considerar que o Custo Efetivo Total do Contrato (CET) é a taxa efetiva para o pagamento do débito, pois nele estão embutidos todos os encargos que fazem parte da operação de crédito - Validade das taxas efetivas contratadas e que compreendem o Custo Efetivo daquela Operação de Crédito (CET) – Tarifas bancárias - Tarifa de registro do contrato – Admissibilidade – Não comprovação do registro do contrato no Sistema de gravames – Tarifa de avaliação do bem – Cobrança indevida - Repetição do indébito – Cabimento - Repetição dobrada – Inadmissibilidade – Boa-fé se presume e o preceito que permite a devolução em dobro incide somente na hipótese de o credor agir de má-fé, cuja ocorrência não ficou demonstrada, incidindo ainda a súmula 159 do STF – Ação parcialmente procedente – – Autor decaiu de maior parte do pedido e continua respondendo pelos encargos sucumbenciais definidos na sentença, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10191215020218260005 SP 1019121-50.2021.8.26.0005, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Não demonstrada a abusividade da taxa de juros praticada no financiamento objeto dos autos, o pedido, quanto a este ponto, é improcedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo.
Ressalva-se, por oportuno, a eventual interposição de Embargos de Declaração, devendo, nesta hipótese, voltarem os autos conclusos.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa definitiva no Sistema PJe.
CAMPO MAIOR-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:31
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803789-78.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: WELTON RODRIGUES CAMPOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Welton Rodrigues Campos em face da CREFISA S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos, ambos qualificados na inicial.
Alega o autor a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo nº 060380016634, firmado em 12/02/2019, no valor financiado de R$ 1.413,93, com 12 parcelas de R$ 350,00.
Sustenta que a taxa de juros contratada (22,29% a.m. / 1.018,43% a.a.) é exorbitante e muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que violaria os princípios da boa-fé e da função social do contrato, justificando a revisão das cláusulas e a devolução dos valores pagos a maior, além da indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação alegando a legalidade da taxa pactuada, a validade do contrato firmado, a inexistência de vício na contratação e que a mera comparação com a média do BACEN não é suficiente para ensejar revisão judicial.
Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.061.530/RS.
Breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Interesse de agir A inicial delimitou adequadamente as cláusulas que pretende revisar e indicou o montante que entende como abusivo, além de trazer simulações baseadas em dados oficiais (BACEN).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Do Mérito Quanto ao julgamento do feito, deixo consignado que em se tratando de ações revisionais de contrato bancário, não há necessidade de produção de provas, uma vez que se trata de matéria de direito.
O processo se encontra pronto para julgamento, de forma que passo a apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré.
Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.
Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem demasiadamente as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus).
No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais.
No presente caso, observo que a parte autora demonstrou detalhamento dos itens que pretende ver revisado no contrato pactuado entre as partes, além de ter fundamentado o valor que entende como incontroverso.
Para apreciação do mérito, nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, consoante a clareza do que dispõe a Súmula n.º 297, do STJ: Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por outro lado, os contratos bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes constituem relações jurídicas de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas.
No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam.
Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros cobrados.
Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra, sendo a revisão admitida somente em casos excepcionais.
Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que a parte autora somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva.
Assim, é pacífico o entendimento, há muito consolidado, de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos muito acima dos praticados pelo Mercado Financeiro como um todo, não apenas em relação à determinada instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
JUROS ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado.
II- Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos.
III- Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado.
IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, ÂÂa redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 31,79% ao ano - mostra-se superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (janeiro/2014), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 22,74% ao ano, porquanto, muito inferior ao efetivamente praticado no contrato referenciado.
VI- Nessa ordem, resta constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuados esta 9,05% (nove vírgula zero cinco por cento) acima da taxa média de mercado, o que, in casu, significa, taxas superiores quase uma vez e meia a taxa anual estipulado pelo Banco Central, razão pela qual, deve-se manter a sentença apelada.
VII- É cediço, como supracitado, que verificado a existência de encargos abusivos durante o período da normalidade do contratual, descaracteriza-se a mora dos devedores o que impossibilita a inclusão do nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito.
VIII- Nessa trilha, a decisão primeva deve ser mantida e a Apelante deve se abster de incluir o nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00092802920168180140 PI, Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Conforme narrado, a parte autora afirmou a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, supostamente cobrados acima do pactuado.
Entretanto, não assiste razão à parte autora.
O STJ entende que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.
Em situações excepcionais, permite-se a revisão da taxa de juros praticada (REsp 2.015.514).
A 3ª turma, no julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
No caso dos autos a taxa de juros pactuada no contrato impugnado é de 22,29% ao mês e o autor sua abusividade com base exclusivamente na diferença em relação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, divulgada pelo BACEN.
Ainda, conforme o Parecer Jurídico nº 139/2020 do Banco Central, citado na contestação, a média divulgada não reflete o risco individual da operação, tampouco o perfil de crédito do tomador, sendo inadequada como critério único.
No caso concreto, o contrato foi firmado livremente, sem vício de consentimento, e há indícios de que o autor se enquadrava em perfil de risco mais elevado, fato que justifica taxas superiores à média de mercado, não se revelando abusiva a taxa pactuada, sob a ótica da análise casuística determinada pela Corte Superior.
Embora o autor alegue que a taxa média de mercado à época da contratação era inferior à pactuada, não demonstrou que tal diferença, por si só, comprometeu sua capacidade econômica, causou inadimplemento, ou violou a boa-fé contratual e o equilíbrio entre as partes.
Não havendo comprovação concreta de abusividade ou de falha na prestação de informações, não se justifica a intervenção judicial no conteúdo do contrato regularmente firmado, sob pena de esvaziamento da autonomia privada e da segurança jurídica das relações negociais.
Não houve, portanto, ofensa ao disposto no art. 51, VI, do CDC, notadamente porque a taxa que o autor pretende afastar não supera o dobro daquelas praticadas no mercado na época da contratação (e que são divulgadas no sítio eletrônico do Bacen).
Assim, não há que se falar em abusividade na cobrança quando a instituição cobra o percentual informado no CET, livremente pactuado entre as partes, mostrando-se lícitos.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL. 1- Se a prova pericial pretendida pela parte é desnecessária para o deslinde do feito, sendo ela, por isso, inócua, impõe-se seu indeferimento, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa. 2- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 3- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato.(TJ-MG - AC: 10000160168597002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) CONTRATO BANCÁRIO – Mútuo para aquisição de veículo - Juros contratuais – Limitação à taxa contratada de 2,08% – Inviabilidade – Deveria o autor considerar que o Custo Efetivo Total do Contrato (CET) é a taxa efetiva para o pagamento do débito, pois nele estão embutidos todos os encargos que fazem parte da operação de crédito - Validade das taxas efetivas contratadas e que compreendem o Custo Efetivo daquela Operação de Crédito (CET) – Tarifas bancárias - Tarifa de registro do contrato – Admissibilidade – Não comprovação do registro do contrato no Sistema de gravames – Tarifa de avaliação do bem – Cobrança indevida - Repetição do indébito – Cabimento - Repetição dobrada – Inadmissibilidade – Boa-fé se presume e o preceito que permite a devolução em dobro incide somente na hipótese de o credor agir de má-fé, cuja ocorrência não ficou demonstrada, incidindo ainda a súmula 159 do STF – Ação parcialmente procedente – – Autor decaiu de maior parte do pedido e continua respondendo pelos encargos sucumbenciais definidos na sentença, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10191215020218260005 SP 1019121-50.2021.8.26.0005, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Não demonstrada a abusividade da taxa de juros praticada no financiamento objeto dos autos, o pedido, quanto a este ponto, é improcedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo.
Ressalva-se, por oportuno, a eventual interposição de Embargos de Declaração, devendo, nesta hipótese, voltarem os autos conclusos.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa definitiva no Sistema PJe.
CAMPO MAIOR-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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