TJPI - 0803099-34.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803099-34.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: EDINALDO COSTA CEREJO INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 4.563,62 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre a quantia ora executada, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos presentes autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525 do Código de Processo Civil.
A parte exequente fica ciente, desde já, de que: i) Caso não sejam localizados o executado ou bens penhoráveis (inciso III do art. 921 do CPC), o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC). ii) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem prejuízo do desarquivamento, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (§§ 2º e 3º do art. 921 do CPC), desde que a prescrição intercorrente não tenha se consumado. iii) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, por decisão meramente declaratória, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (§ 4º do art. 921 do CPC).
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
06/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803099-34.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: EDINALDO COSTA CEREJO INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 4.563,62 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre a quantia ora executada, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos presentes autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525 do Código de Processo Civil.
A parte exequente fica ciente, desde já, de que: i) Caso não sejam localizados o executado ou bens penhoráveis (inciso III do art. 921 do CPC), o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC). ii) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem prejuízo do desarquivamento, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (§§ 2º e 3º do art. 921 do CPC), desde que a prescrição intercorrente não tenha se consumado. iii) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, por decisão meramente declaratória, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (§ 4º do art. 921 do CPC).
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINALDO COSTA CEREJO - CPF: *75.***.*64-91 (INTERESSADO).
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12/03/2025 23:02
Outras Decisões
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09/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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09/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:04
Baixa Definitiva
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12/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:04
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 03:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:16
Decorrido prazo de EDINALDO COSTA CEREJO em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
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29/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:27
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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21/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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