TJPI - 0803715-04.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANNA RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803715-04.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Turismo] AUTOR: ANNA RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 08/05/2025.
Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 21 de maio de 2025.
Dou fé.
TERESINA, 21 de maio de 2025.
JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803715-04.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Turismo] AUTOR: ANNA RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação que visa restituição de valores pagos referente a um pacote de viagens adquirido com a ré no valor de R$ 1.198,00 (um mil cento e noventa e oito reais) e requerido o cancelamento no prazo permitido, bem como indenização por danos morais, motivada pela falha na prestação de serviços da parte ré, que até o presente momento não realizou a devolução dos valores.
A autora alega que “No dia 08/02/2022, a autora adquiriu da ré pacotes de viagem para Maceió, com saída de Fortaleza, no valor de R$ 1.198,00 (um mil cento e noventa e oito reais), dividido em dois boletos, com estadia de 7 diárias para duas pessoas.
Em 15/05/2023, a autora solicitou o cancelamento e reembolso do valor pago através do protocolo nº 14215116, sendo informada que o prazo para o reembolso seria de até 90 dias, ou seja, até o dia 13/08/2023, portanto, dentro do prazo.
Contudo, até a presente data, a ré não efetuou o reembolso, mesmo após diversos contatos da autora, inclusive por meio do chat da empresa em 18/08/2023 e pelo site Reclame Aqui, com protocolo nº 15400326, gerado em 25/08/2023.
Em nova tentativa de solução amigável, a autora abriu reclamação pelo portal Consumidor.gov, sob o protocolo nº 2023.09/*00.***.*11-26, em 06/09/2023, sem, contudo, obter qualquer resposta satisfatória além da informação de que o setor financeiro estava analisando o caso”. (ID 63529450) A parte requerida apresenta defesa no sentido de que não houve nenhum descumprimento contratual por parte da requerida, e, ainda assim a autora realizou o cancelamento, alega que, a HURB procedeu com o procedimento de cancelamento, observando as disposições contratuais para hipótese; a Ré tentou realizar a devolução dos valores, no entanto os valores foram devolvidos pelo banco, não tendo sido completada a transação; a Ré já programou um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve, e, por isso, não seria cabível o dano moral. (não junta documentos comprobatórios) - ID 68430619.
Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre a autora e as partes rés, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelos fatos e documentos apresentados no processo, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Assim, deve a parte ré deve restituir todo o valor efetivamente pago pela parte autora conforme ID 63529462 e ID 63529461, no valor de R$ 1.198,00 (um mil cento e noventa e oito reais), acrescidos de correção monetária desde os seus efetivos pagamentos (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora desde a data do inadimplemento (art. 397 do Código Civil).
No tocante ao dano moral, o art. 6º, inciso VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação por quem causou: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
No caso em tela, entendo ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e o art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Tenho que o dano moral se configura sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta das rés, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas das mesmas.
E, em que pese a requerida tenha alegado que não conseguiu realizar a transferência à autora, nos termos do ID 68430619: “Como confessado pela própria parte autora, em sua inicial, a Ré tentou realizar a devolução dos valores, no entanto os valores foram devolvidos pelo banco, não tendo sido completada a transação.
Desse modo, a Ré já programou um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve”, não juntou aos autos nenhum documento relacionado às alegações trazidas na contestação, ônus que recaía sobre os seus ombros, nem relativo às dificuldades alegadas e nem do efetivo pagamento posterior.
Tenho que a situação apresentada no caso em tela revela desconsideração para com a pessoa da consumidora/autora, estando evidente nos autos a falha e infidelidade contratual das partes requeridas e o seu nexo causal com o prejuízo verificado à requerente.
O tempo que a Autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pelas partes rés e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a parte Ré a restituir à Autora a quantia objeto da lide no valor de R$ 1.198,00 (um mil e cento e noventa e oito reais), acrescida de correção monetária desde os seus efetivos pagamentos (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora desde a data do inadimplemento (art. 397 do Código Civil); b) Condenar a parte ré a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
14/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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16/12/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2024 23:07
Conclusos para decisão
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14/09/2024 23:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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14/09/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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