TJPI - 0800336-71.2019.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800336-71.2019.8.18.0084 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES RECORRIDA: MARIA DA NATIVIDADE ASSIS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20783003) interposto nos autos do Processo 0800336-71.2019.8.18.0084 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 19545710, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – VERBAS SALARIAIS – LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA FORMA DEVIDA – VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa’, como ocorreu na hipótese; 2.
In casu, não que há falar em cerceamento de defesa, pois o julgador tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas; 3.
Assim, conclui-se que houve exposição clara das razões que levaram o magistrado singular a condenar o ente municipal, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade tão somente porque contrária aos interesses da parte. 4.
Registre-se ainda que não havia necessidade de intimação do Município Apelante para se manifestar acerca da documentação acostada, tendo em vista que não se trata de prova nova, mas, frise-se, emitidos pela própria Administração Municipal.
Preliminar afastada; 5.
A Lei nº 11.738/2008, precisamente em seu art. 2º, § 1º, impõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial nacional, sendo então vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
Precedentes; 6.
A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ‘(…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora’.
Na espécie, o Município Apelante deixou de comprovar o pagamento das diferenças salariais reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora; 7.
Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Pública Municipal, deve ser assegurado à apelada o direito à percepção das verbas retroativas reclamadas.
Precedentes; 8.
Recurso conhecido, mas improvido.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 355, I, e 373, II, do CPC.
Intimada (id. 20927486), a Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, II, do CPC, alegando que a Recorrida não juntou documentos que comprovem o direito buscado, tendo sido demonstrado que o Município remunera seus profissionais do magistério de acordo com piso nacional, de forma proporcional à carga horária, que no caso é de 20 horas semanais.
Todavia, o acórdão recorrido assentou que “Em que pese as alegações do Município de que a servidora municipal teria carga horária de 20h (vinte horas) semanais e que deveria obedecer a regra da proporcionalidade, consta prova em contrário nos autos, indicando a jornada de 40h (quarenta horas) semanais, consoante ficha extraída do próprio Portal da Transparência do Município.”.
Assim, vislumbra-se que a pretensão da Recorrente esbarra no óbice da Súmula nº 7, do STJ, posto que necessário seria que a Corte Superior adentrasse no contexto fático-probatório dos autos para alterar a decisão do acórdão recorrido da forma pretendida pelo Recorrente, medida vedada nesta via.
Noutro ponto, o Recorrente indica ofensa ao art. 355, I, do CPC, sustentando que o mérito não poderia ter sido julgado antecipadamente por ainda haver necessidade de produção de provas, já que não lhe foi oportunizado, uma vez que não foi intimado, de se manifestar sobre novos documentos juntados pela Recorrida após a apresentação de contestação, quando os autos já estavam conclusos para julgamento.
Por seu turno, a 5ª Câmara de Direito Público, citando entendimento do STJ no sentido de que “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, concluiu, a Corte Estadual que “não havia necessidade de intimação do Município Apelante para se manifestar acerca da documentação acostada, tendo em vista que não se trata de prova nova, mas, frise-se, emitidos pela própria Administração Municipal”, conforme se verifica, in verbis: “Sustenta o Apelante que o magistrado singular deixou de apreciar as provas juntadas, de enfrentar o mérito no que diz respeito à carga horária exercida pela parte autora e de intimar o ente municipal para se manifestar acerca dos documentos juntados pela autora após a Contestação, enquanto pleiteia seja decretada a nulidade da sentença.
Contudo, não lhe assiste razão.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o Apelante ofereceu Contestação e, seguidamente, após o parecer ministerial, a Apelada apresentou réplica e manifestação instruída com documentação oriunda do próprio Município, como os dados da sua ficha funcional, extraídos do site da Prefeitura de Santa Cruz dos Milagres, a fim de elucidar os fatos e ratificar os pleitos constantes da inicial.
O magistrado a quo entendeu que o feito comportava julgamento antecipado da lide e proferiu a sentença condenando o ente público ao pagamento das verbas reclamadas.
Acerca da matéria, dispõe o art. 355, I, do CPC que ‘O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas’.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa’, como ocorreu na hipótese.
Como é cediço, a norma supracitada dispensa a produção de provas quando a matéria discutida na ação for exclusivamente de direito e os documentos contidos nos autos se revelarem suficientes para o deslinde da questão.
Do contrário, torna-se inviável o julgamento antecipado da lide, sobretudo se ambas as partes requereram produção de provas, sob pena de implicar em nulidade da sentença, em face da inobservância do devido processo legal.
Decerto, compete ao magistrado avaliar a suficiência do conjunto probatório acostado para o julgamento de mérito, tendo em vista que é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade de realização daquelas que considera indispensáveis para o deslinde da controvérsia, de ofício ou a requerimento do postulante, bem como apreciá-las livremente para formação de seu convencimento (artigos 370 e 371 do CPC).
Outrossim, poderá reconhecer ‘a viabilidade de encurtar o procedimento, dispensar a realização de atos instrutórios e julgar logo a causa, se não houver necessidade de produção de outras provas, por meio do julgamento antecipado da lide’, desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei (TJPI – Apelação Cível N° 2015.0001.007184-8 – Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho – 3ª Câmara de Direito Público – Julgado: 07.02.2019). (…) Assim, conclui-se que houve exposição clara das razões que levaram o magistrado singular a condenar o ente municipal ao pagamento da diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade tão somente porque contrária aos interesses da parte.
Vale destacar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Registre-se ainda que não havia necessidade de intimação do Município Apelante para se manifestar acerca da documentação acostada, tendo em vista que não se trata de prova nova, mas, frise-se, emitidos pela própria Administração Municipal.
Oportuno destacar que existe entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o contraditório seja suficientemente exercido (TJSP; Agravo de Instrumento 2296730-26.2021.8.26.0000; Relator: Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 27/03/2023), como no presente caso, inclusive, neste momento, quando da apreciação do recurso de Apelação.
Logo, não se vislumbra ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).”.
Cumpre registrar que o STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, sob o regime de Recurso Repetitivo (Tema nº 437), firmou tese no sentido de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Compulsando-se os autos, constata-se que o aresto recorrido decidiu em perfeita consonância com o precedente fixado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
08/06/2022 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE ASSIS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE ASSIS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE ASSIS em 28/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:41
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2022 17:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/01/2022 17:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/11/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL em 25/01/2021 23:59:59.
-
31/10/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 22:52
Mandado devolvido designada
-
03/08/2020 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 22:47
Mandado devolvido designada
-
03/08/2020 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 22:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2020 22:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2020 08:53
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801056-39.2023.8.18.0103
Maria Raimunda dos Reis Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2023 16:39
Processo nº 0754586-94.2025.8.18.0000
Wilian da Rocha Alves
1 Vara da Comarca de Bom Jesus
Advogado: Osorio Marques Bastos Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 20:48
Processo nº 0800769-74.2024.8.18.0060
Maria dos Milagres Cruz Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 17:26
Processo nº 0801610-40.2025.8.18.0123
Vanessa Gomes de Melo
20.097.126 Mauricio Antonio da Silva Fil...
Advogado: Diogo Santos Bittencourt
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 14:09
Processo nº 0812973-41.2023.8.18.0140
Marineusa da Cruz Pereira
Equatorial Piaui
Advogado: Elson Felipe Lima Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37