TJPI - 0800699-18.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:01
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ADALGISA RODRIGUES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800699-18.2023.8.18.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, ADALGISA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, INES KAROLINE MENDES CORREA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE.
ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995.
ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de demanda pleiteiando o pagamento do adicional de insalubridade.
Houve interposição de recurso da sentença que julgou parcialmente o mérito da demanda. 2.
Analisando os requisitos de admissibilidade foi constatado que o recurso interposto não respeitou o prazo previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
Imperioso ressaltar que a Fazenda Pública nas demandas que adotam o rito dos Juizados Especiais não gozam da contagem de prazo em dobro, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 4.
Ante a intempestividade, o recurso não pode ser conhecido. Ônus de sucumbência na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800699-18.2023.8.18.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, ADALGISA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A Advogados do(a) RECORRIDO: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, tendo inicialmente protocolado a presente demanda na Justiça do Trabalho, que declinou da competência, conforme decisão de ID 23939235, pág. 182.
Distribuída a demanda na Vara Única da Comarca de Gilbués, o juízo de 1º grau proferiu decisão no ID de nº 23939239, recebendo a inicial pelo rito previsto na Lei nº 12.153/09.
Após a instrução processual, sobreveio sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 07/04/2017, bem como: a) INDEFERIR as preliminares arguidas nos termos das fundamentações acima apresentadas; b) No mérito, CONDENAR o requerido a: b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 07/04/2017, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado; b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, observando o período não prescrito; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, observada a sua evolução, nos termos do art. 148, caput, da Lei Municipal 049/2009; c) CONDENO o Município de Monte Alegre-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, tendo em vista a isenção concedida à Fazenda; d) Quanto aos juros e à correção monetária incidentes sobre os créditos devidos pela Fazenda Pública, deve-se observar, até 08/12/2021, o índice de variação do IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, o índice da caderneta de poupança.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, passa a incidir, de forma única e exclusiva, o índice SELIC; e) CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao(à) requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos; f) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo”.
O réu interpôs recurso inominado requerendo o provimento recursal, com a REFORMA da sentença proferida, para que seja proferida NOVA DECISÃO, a fim de acolher a prejudicial de PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, indeferir/cassar a TUTELA DE URGÊNCIA e julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: "Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". (grifo nosso).
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado da sentença no dia 05 de dezembro de 2024.
Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 06-12-2024 (sexta-feira), findando em 19-12-2024 (quinta-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 26-01-2025, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.
Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
19/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:01
Expedição de intimação.
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13/05/2025 20:49
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (RECORRENTE)
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09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800699-18.2023.8.18.0052 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, ADALGISA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A Advogados do(a) RECORRIDO: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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