TJPI - 0800325-83.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:36
Juntada de manifestação
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:46
Juntada de petição
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21/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800325-83.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: JOSE LOURENCO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da instituição financeira, alegando a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a comprovação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira; e (ii) definir se a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais são devidas no caso concreto.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus da prova acerca da regularidade da contratação, conforme artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença.
No caso concreto, a instituição financeira não demonstrou a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à parte autora.
A cobrança indevida decorrente de contratação inexistente configura ato ilícito, devendo os valores indevidamente descontados ser restituídos em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral é caracterizado "in re ipsa", prescindindo de prova do prejuízo concreto, uma vez que os descontos indevidos causaram transtornos financeiros e emocionais à parte autora.
O valor da indenização arbitrado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço em razão da ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado.
A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente impõe a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral é presumido quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto para sua configuração.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 17; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800325-83.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: JOSE LOURENCO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, não reconhecendo os descontos sofridos em seu benefício, sendo estes indevidos.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação.
DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício do(a) autor(a),com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge." Razões da recorrente, alegando, em suma, da prescrição trienal, da ausência de ato ilícito, da necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, da necessária exclusão dos danos materiais, da inexistência de reparação por danos morais, da não incidência de juros a partir da data da citação, da demora no ajuizamento da ação, do pedido de compensação do valor, do enriquecimento ilícito; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato questionado nos autos nem anexou qualquer comprovante que atestasse a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora.
Não havendo, portanto, comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo o valor arbitrado na sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
19/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800325-83.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: JOSE LOURENCO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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