TJPI - 0800571-86.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800571-86.2023.8.18.0152 RECORRENTE: FRANCISCO CANDIDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária previdenciária que afirma não ter contratado empréstimo consignado, pleiteando a anulação do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
Sentença julgou improcedentes os pedidos.
A parte autora interpôs recurso, reiterando a inexistência de contratação, a ausência de autorização para os descontos e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital e a existência de prova suficiente do aproveitamento econômico por parte da autora.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e beneficiária de empréstio consignado.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de apresentar, ainda que minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
A instituição financeira apresenta documentação que comprova a regularidade da contratação, incluindo assinatura por biometria facial, dados de IP e geolocalização, data e hora da operação, além do comprovante de transferência dos valores contratados à conta da autora.
A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que a existência de contrato válido somada ao comprovante de crédito em conta do consumidor é suficiente para afastar alegações de contratação fraudulenta.
Confirmada a regularidade da contratação e o recebimento do valor contratado, não há falar em nulidade contratual, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A demonstração da contratação regular de empréstimo consignado, mediante assinatura por biometria facial e comprovação de depósito do valor contratado na conta da parte autora, afasta a alegação de fraude e autoriza a manutenção do contrato.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não afasta o dever mínimo da parte autora de indicar elementos que corroborem suas alegações.
A inexistência de vício na contratação e a comprovação do proveito econômico do consumidor impedem a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 09.07.2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800571-86.2023.8.18.0152 RECORRENTE: FRANCISCO CANDIDO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não anuiu.
Requereu ao final, a devolução em dobro do indébito, anulação do contrato e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: ‘’Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.’’ Razões da recorrente, alegando, em suma, da sentença recorrida, do direito, do dano moral, da jurisprudência pátria, da repetição de indébito e do enriquecimento sem causa, da responsabilidade objetiva, ; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado via contrato digital.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraudes.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado no presente e comprovante de transferência do valor pactuado.
Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato com assinatura por biometreia facial, além de informações relativas ao IP do aparelho utilizado para a contratação, a informação de data e hora, a informação relativa à geolocalização e a conta de destino. e ainda o comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transações bancárias.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)" (GN) Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do(s) contrato(s), impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Diante o exposto, conheço do recurso para no mérito negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
19/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO CANDIDO DE SOUSA - CPF: *98.***.*20-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 15:36
Juntada de petição
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17/04/2025 17:34
Juntada de petição
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800571-86.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO CANDIDO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2025 23:30
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:50
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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