TJPI - 0002664-72.2015.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:52
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 06:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002664-72.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: MARIA SENHORA DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença.
Sem necessidade de contrarrazões. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante.
Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível.
O STJ já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANS.
RESSARCIMENTO AO SUS.
NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
RE N. 597.064/RJ.
TEMA N. 345/STF.
REPERCUSSÃO GERAL. É CONSTITUCIONAL O RESSARCIMENTO PREVISTO NO ART. 32 DA LEI N. 9.656/98.
APLICÁVEL A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES OU AMBULATORIAIS.
CUSTEADOS PELO SUS.
ART. 535 DO CPC/73.
NÃO SE TRATA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO.
MÉRITO.
TRIBUNAL A QUO.
REGRAS CONTRATUAIS ATINENTES AO BENEFICIÁRIO.
ATENDIMENTO DE SAÚDE EM UNIDADE PÚBLICA.
NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ORIGINÁRIA DE COMANDO LEGAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL.
SÚMULAS N. 5 E N.7/STJ.. (...)IV - Sem razão a parte agravante.
Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Preambularmente, em atenção à decisão de fls. 726-731, passa-se à análise apenas das questões apontadas no recurso especial e não prejudicadas com o julgamento do RE n. 597.064/RJ (Tema n. 345/STF), apreciado sob o regime de percussão geral, ocasião em que se firmou a tese de que: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos." VI - Em relação à indicada violação do art. 535, II, do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, acerca da análise dos aspectos contratuais, inclusive com relação à abrangência geográfica dos atendimentos prestados, tendo o acórdão, analisando a documentação apresentada, consignado a ausência de provas dos argumentos despendidos, julgando integralmente a lide e solucionando a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
VII - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
VIII - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
IX - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973.
XIII - Nesse passo, os Óbices Sumulares n. 5/STJ e 7/STJ também impedem a análise do recurso especial com relação à suscitada ofensa do art. art. 273, I, do CPC/1973.
XIV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1243854 RJ 2018/0019277-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ICMS).
OPERAÇÃO COMERCIAL CANCELADA.
CONCLUSÃO OBTIDA A PARTIR DE LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
I - Na origem, trata-se de apelação provida para julgar procedente a pretensão autoral, consistente na declaração da nulidade do lançamento tributário que originou a Certidão da Dívida Ativa (CDA) n. 02696786-4, decorrente da lavratura irregular do Auto de Infração n. 6180860-4.
II - A análise do acórdão recorrido, quando realizada em conjunto com a análise da sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de maneira coerente e satisfatória, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.
III - Quanto à questão alegadamente omitida, relativa à presunção de ocorrência de operação tributável, apta a impor ao contribuinte o dever de emitir as notas fiscais correspondentes, manifestou-se a Corte Julgadora originária de modo amplamente fundamentado.
Ademais, no que diz respeito à conclusão obtida pelo Tribunal de origem a partir da análise do laudo pericial acostado aos autos, cujas impugnações supostamente não foram oportunamente apreciadas, amparou-se a referida Corte no princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
IV - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração.
Desse modo, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
V - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a mencionada violação tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma.
Precedentes: REsp n. 1.798.541/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019; e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1563244 PR 2019/0238177-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos.
Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
No mais, cumpra-se a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:37
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 19:50
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:02
Outras Decisões
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05/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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12/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:30
Outras Decisões
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12/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 23:12
Conclusos para decisão
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30/04/2023 23:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:02
Distribuído por dependência
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28/03/2022 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2022 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/03/2022 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/03/2022 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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09/03/2022 07:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/02/2022 09:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/01/2022 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/01/2022 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/01/2022 10:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/01/2022 10:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/01/2022 10:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/01/2022 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2022-01-13.
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12/01/2022 19:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-01-12
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12/01/2022 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/01/2022 10:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/11/2021 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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30/11/2021 12:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/11/2021 08:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/11/2021 08:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 08:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 10:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/11/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-11-18.
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18/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA) Processo nº 0002664-72.2015.8.18.0140 Classe: Monitória Autor: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408) Réu: MARIA SENHORA DA SILVA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 207-v -
17/11/2021 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-11-17
-
17/11/2021 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/11/2021 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 11:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/11/2021 08:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 19:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 19:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 13:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/09/2021 06:40
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-09-21.
-
21/09/2021 06:26
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-09-21.
-
20/09/2021 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-09-20
-
20/09/2021 09:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 08:36
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2020 19:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 07:17
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2019-09-26.
-
25/09/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-09-25
-
25/09/2019 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/09/2019 09:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/09/2019 10:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/06/2019 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 17:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/05/2019 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 10:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/05/2019 10:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/05/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-08.
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07/05/2019 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-05-07
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07/05/2019 11:48
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/04/2019 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2019 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/12/2018 11:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/07/2018 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2018 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 16:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/07/2016 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/07/2016 09:13
[ThemisWeb] Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 2016-07-08.
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01/07/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-07-01.
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30/06/2016 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-06-30
-
30/06/2016 11:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
30/06/2016 11:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/06/2016 08:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2016 11:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2015 12:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2015 09:04
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2015-11-09 09:04.
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27/10/2015 12:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/10/2015 09:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/09/2015 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2015 10:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/08/2015 12:40
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2015-08-18 12:40.
-
18/08/2015 12:37
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2015-08-18 12:37.
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07/07/2015 12:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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03/07/2015 13:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2015 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2015 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2015 06:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2015 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2015 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/04/2015 10:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/03/2015 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2015 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/02/2015 08:46
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
09/02/2015 08:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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