TJPI - 0821948-91.2019.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821948-91.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA SIMONE DE OLIVEIRA PEIXE, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Tema 1150/STJ.
Termo inicial da prescrição.
Conta do PASEP.
Ciência inequívoca do desfalque.
Ausência de vício.
Prequestionamento.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que afastou a alegação de prescrição, reconhecendo como termo inicial o momento da ciência inequívoca dos desfalques em conta vinculada ao PASEP, com base no Tema 1150 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A existência ou não de omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional e a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento legal.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado analisou expressamente a tese de prescrição, afastando a fixação do termo inicial na data do saque e adotando, com base no Tema 1150 do STJ, a ciência inequívoca da lesão como marco inicial da contagem do prazo. 4.
Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. 5.
Ainda que rejeitados os aclaratórios, considera-se prequestionada a matéria invocada, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão no acórdão que, de forma expressa, fixa o termo inicial da prescrição em ações de ressarcimento por desfalque no PASEP com base no Tema 1150 do STJ. 2. É incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 3.
Ainda que rejeitados os aclaratórios, resta prequestionada a matéria jurídica invocada, nos termos do art. 1.025 do CPC." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0821948-91.2019.8.18.0140 que deu parcial provimento ao recurso interposto por MARIA SIMONE DE OLIVEIRA PEIXE, para anular a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, por não ter reconhecido a prescrição com base na data do saque realizado pela parte autora em 30/07/2003, conforme documento de ID 6922483, e não na data em que foram obtidos os extratos (18/06/2019).
Requer, ainda, manifestação explícita para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Passo a análise do mérito do recurso opostos pelas partes.
A decisão colegiada embargada fundamentou-se de maneira clara e suficiente, afastando a tese de prescrição com base em entendimento consolidado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece, com força vinculante, que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil), com termo inicial a partir da data da ciência inequívoca dos desfalques, a qual, no caso concreto, foi reconhecida em 18/06/2019.
A tentativa de fixar o termo inicial do prazo prescricional na data do saque (30/07/2003) foi expressamente afastada no voto embargado, com base na teoria da actio nata e na ausência de ciência anterior da lesão.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
O acórdão enfrentou o tema da prescrição, adotou fundamentação jurídica compatível com os fatos dos autos e fundamentou-se em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração se prestam apenas à rediscussão do julgado, o que não se coaduna com a função integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
Por fim, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão recorrido, restando, no entanto, prequestionada a matéria discutida no julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator -
23/06/2020 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2020 16:23
Juntada de Certidão
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11/06/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 06:25
Conclusos para despacho
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20/05/2020 06:24
Juntada de Certidão
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24/04/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 21:28
Declarada decadência ou prescrição
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09/03/2020 13:30
Conclusos para despacho
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09/03/2020 13:29
Juntada de Certidão
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30/01/2020 00:11
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE OLIVEIRA PEIXE em 28/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2019 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 10:32
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 09:36
Juntada de ata da audiência
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11/10/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2019 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 13:43
Audiência conciliação designada para 10/10/2019 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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04/09/2019 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2019 16:18
Conclusos para despacho
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27/08/2019 16:17
Juntada de Certidão
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27/08/2019 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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