TJPI - 0800091-44.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:11
Baixa Definitiva
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08/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de UNINASSAU - FACULDADE MAURICIO DE NASSAU em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:40
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800091-44.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: THALITA FARIAS VIEIRA REU: UNINASSAU - FACULDADE MAURICIO DE NASSAU SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
MÉRITO In casu, a autora afirma ter sido cobrada por dívida de mensalidades mesmo após ter feito o cancelamento de sua matrícula.
A requerida, por sua vez, afirma que não há qualquer débito em aberto referente à autora em seu sistema.
Aduz, por fim, que não foi demonstrada, nem provada qualquer espécie de danos causados à honra da Requerente, requerendo a improcedência dos pedidos.
No caso dos autos, a parte autora sequer prova que teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, juntando tão somente registros de e-mails com cobranças.
Ressalta-se que alguns dos e-mails juntados datam do ano de 2023, tendo a requerida afirmando que os débitos existentes já foram baixados, juntado extratos negativos do SERASA e do SPC.
Ademais, a mera cobrança, por si só, não gera danos morais.
Nesse sentido: DANOS MORAIS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM FOLHA.
ESTADO DE SERGIPE.
ATRASO NO REPASSE DE VERBA PELO ENTE PAGADOR.
SIMPLES NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SERASA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS. - Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Caixa em danos morais relativos ao envio do CPF da parte autora para o cadastro de inadimplentes do SERASA, quando o motivo da mora fora ocasionado pelo atraso no repasse do valor das prestações descontadas em folha que o Estado de Sergipe dera causa. - Ocorreu no caso dos autos uma simples notificação prévia do SERASA através de correspondência recebida pela demandante para fins de esclarecimento quanto à dívida.
Não houve inscrição da autora no cadastro de inadimplentes. - A mera notificação do SERASA, por si só, não justifica indenização por danos morais.
Apelações providas. (STJ, 3ª Turma, REsp 200701952646, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJE 26.11.2010); “O simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja.
O dano moral somente ocorrerá se o protesto indevido for efetivado, ou seja, se, após 3 dias da intimação, não houver pagamento ou sustação, ocasião em que o protesto será lavrado.
Apenas com a efetivação do protesto, este é registrado e se torna público, trazendo efeitos negativos à pessoa protestada, que será, inclusive, incluída nos cadastros negativos de crédito.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.005.752-PE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012”.
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇAO CÍVEL.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Meros aborrecimentos, contrariedades, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles não são capazes de originar o ônus indenizatório. 2.
A mera cobrança de valores desconhecidos pela parte autora, que foram estornados ao tempo do ajuizamento da ação, apesar de indesejável, não caracteriza dano moral a ser reparado. 3.
Negado seguimento ao recurso. (1196976920088190021 RJ 0119697-69.2008.8.19.0021, Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/02/2010, DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/02/2010). É importante frisar que a mera notificação para pagamento de dívida já paga ou inexistente não gera danos morais.
Cobranças insistentes, ameaçadoras e agressivas, em se tratando de dívida indevida, causam danos morais, em virtude de sua intensidade, repercussão e duração, ultrapassando aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar.
Compulsando os autos, observo que não houve comprovação suficiente para conferir a autora os pleitos desejados.
A parte autora não juntou documento que venha a corroborar com suas afirmações, como, por exemplo, comprovante de inscrição negativa em seu nome.
Com efeito, não havendo suporte para a condenação da ré, notadamente por não comprovar o autor a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa.
Assim, em não se tratando de dano moral in re ipsa, necessário que haja comprovação pela parte requerente dos efetivos danos morais sofridos, o que não logrou a autora fazer.
Não restou provada a inscrição negativa do nome da autora em cadastro negativo.
Além disso, a cobrança não foi vexatória e nem teve repercussão perante terceiros, restringindo-se ao âmbito particular da autora.
Por todo o exposto, deve ser reconhecida a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos do(a) autor(a).
Por fim, quanto ao pedido de deferimento da justiça gratuita, deixo para apreciá-lo em possível e posterior recurso a ser impetrado por alguma das partes, pois, na fase em que se encontra o processo, não há que se falar em custas/despesas processuais.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
11/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2024 06:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2024 06:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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23/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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11/01/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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