TJPI - 0803782-37.2022.8.18.0065
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
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02/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ALVES PONTES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de MARLENE ALVES PONTES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de CLEYTON BEZERRA DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:26
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803782-37.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Inventário e Partilha] AUTOR: CLEYTON BEZERRA DA COSTA REU: MARLENE ALVES PONTES DE SOUSA, LUCIA DE FATIMA ALVES PONTES SENTENÇA Trata-se Ação de Nulidade de Inventário/Partilha Extrajudicial formulada por CLEYTON BEZERRA DA COSTA em face de LUCIA DE FÁTIMA ALVES PONTES e MARLENE ALVES PONTES DE SOUSA, em razão do falecimento de José Lisardo Pontes Neto, aduzindo, em síntese, que houve partilha amigável entre as referidas herdeiras, do patrimônio do de cujus, sem considerar sua condição de companheiro do de cujus, motivo pelo qual vem a juízo requerer, já em sede liminar, a suspensão dos efeitos da escritura pública de inventário, com expedição de ofício aos Cartórios competentes e às instituições financeiras e, ao final a procedência da demanda.
Com a petição inicial foram juntados a escritura pública de inventário e partilha (ID30246861), objeto da presente demanda, documentos pessoais do autor (ID30246862, ID30246883 e ID30247195), e comprovante de protocolo de ação de reconhecimento de união estável (ID30246887).
Despacho inicial ao ID30732542 determinando a citação da parte requerida.
Citação regular acostada aos ID33195951 e ID33370979.
Contestação ao ID34241068, a qual, em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial do juízo, com remessa do feito para o domicílio do falecido e, ilegitimidade do autor, considerando não ter provas de seja companheiro do falecido.
No mérito, defendeu a inexistência de união estável e, portanto, ausência de condição de meeiro ou herdeiro, a desconfigurar a suposta preterição que ensejaria a nulidade da partilha; que mesmo que fosse comprovada a suposta união estável, no que pertine aos bens partilhados, o autor não teria direito, visto que foram adquiridos antes da suposta relação conjugal, caso em que pugnou pela improcedência da presente demanda, em todos os seus termos, acaso não fossem acolhidas suas preliminares.
Juntou documentos.
Réplica ao ID36849315, a qual não se manifestou sobre as preliminares arguidas, reiterando, em essência, os termos da exordial.
Despacho de intimação das partes sobre produção de provas ao ID51018894, com manifestação do autor ao ID52676177, pela oitiva de testemunhas, e das requeridas ao ID53042160 pugnando pelo saneamento do feito, com apreciação das preliminares arguidas.
Despacho designando audiência de instrução e julgamento ao ID60884665, a qual fora redesignada ao ID63785017 e ID68896736, cancelada conforme registro processual.
A decisão de ID70018766 acolheu a preliminar de incompetência territorial do feito, declinando-o para este juízo.
Autos recebidos nesta unidade, encontra-se concluso.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O caso é de extinção do feito por ausência das condições da ação, por ausência de legitimidade do autor para propositura da presente demanda, em acolhimento à preliminar arguida em sede contestatória.
Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
Em caso de ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito (art.485, inciso VI do CPC).
Com o Código de Processo Civil de 2015, restou claro no ordenamento jurídico pátrio que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), caso em que o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.
Como informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais.
Em complemento, destaque-se que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, na conformidade da teoria da asserção, ou seja, devem ser considerados tais quais figuram na petição inicial, quando da propositura da demanda, na conformidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em que pese o autor informar e comprovar que ajuizou a ação de reconhecimento e dissolução de união estável para comprovar sua condição de companheiro, até que ela seja julgada, de forma procedente, não existe legitimidade para o pleito de nulidade de partilha, na forma da exordial, razão pela qual, a extinção do feito, no momento, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. art.354, cumulado com art. 485, VI, todos do Código de Processo Civil, por ausência de condições da ação, consubstanciada na falta de legitimidade do autor para propositura da presente demanda.
Custas pela parte requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça, que ora defiro (Art. 93, §3º do CPC).
Registrada eletronicamente, intimem-se as partes na forma legal.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva.
CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CLEYTON BEZERRA DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARLENE ALVES PONTES DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ALVES PONTES em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 09:06
Decorrido prazo de CLEYTON BEZERRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:06
Decorrido prazo de MARLENE ALVES PONTES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ALVES PONTES em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:24
Acolhida a exceção de Incompetência
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31/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de CLEYTON BEZERRA DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de MARLENE ALVES PONTES DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ALVES PONTES em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/09/2024 03:19
Decorrido prazo de CLEYTON BEZERRA DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MARLENE ALVES PONTES DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:19
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ALVES PONTES em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MARLENE ALVES PONTES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ALVES PONTES em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 03:44
Decorrido prazo de MARLENE ALVES PONTES DE SOUSA em 14/11/2022 23:59.
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25/10/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 20:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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