TJPI - 0801038-26.2020.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801038-26.2020.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIDÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO TRANSMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INÉRCIA DOS SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, C/C ART. 313, §2º, II, DO CPC.
I.
Constatada a morte da parte autora no curso do processo, e sendo transmissível o direito discutido, impõe-se a suspensão do feito para a habilitação do espólio ou herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC.
II.
Intimado o patrono constituído para a regularização da representação, o prazo transcorreu in albis, restando caracterizada a ausência superveniente de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
Processo extinto sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA Apelação Cível interposta por DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo Autor.
Consta-se nos autos, através de certidão da Corregedoria Geral de Justiça (Id 14938355) a informação de que a parte Autora veio a óbito em 06/06/2020.
Determinada a intimação do advogado constituído nos autos e dos sucessores da Autora para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito.
Apesar de intimados, Id 1515435 e 19157556, transcorreu in albis o prazo concedido.
Decido.
A capacidade processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do e regular do processo.
Em prestígio ao princípio da sanabilidade dos defeitos processuais decorrente da sistemática principiológica inerente ao processo civil contemporâneo reafirmada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil o artigo 76 prevê que: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Com o falecimento da parte Autora, e sendo transmissível o direito em debate, deve ocorrer a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros (artigo 110, CPC), observado o procedimento previsto no artigo 313, §2º.
Em observância ao referido princípio da sanabilidade dos defeitos processuais, foi oportunizado o saneamento do vício, sem que os eventuais interessados promovessem a respectiva habilitação.
Destarte, de rigor reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que superveniente.
Por tais razões, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC.
Determinando o retorno dos autos a origem para os devidos fins, com as baixas processuais definitivas.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
08/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:01
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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15/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801038-26.2020.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID nº 15138559 pessoalmente, providenciando a intimação do Espólio do Apelante falecido, ou de seus sucessores ou herdeiros, no endereço que pertencia ao de cujus.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
11/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:14
Conclusos para o Relator
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03/10/2024 08:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:07
Conclusos para o Relator
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28/03/2024 03:00
Decorrido prazo de DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
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05/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:19
Outras Decisões
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22/01/2024 18:34
Juntada de informação - corregedoria
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08/09/2023 11:01
Conclusos para o Relator
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08/09/2023 11:00
Desentranhado o documento
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08/09/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2023 00:21
Decorrido prazo de DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:44
Conclusos para o Relator
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/01/2022 15:43
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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01/12/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2021 10:24
Conclusos para o Relator
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13/07/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:07
Decorrido prazo de DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2021 10:56
Recebidos os autos
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08/05/2021 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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