TJPI - 0803708-12.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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30/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803708-12.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: VANDA INACIO DE MELOINTERESSADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença .
Assim sendo, intime-se o Executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 2.492,66 (Dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos).
Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
23/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:32
Outras Decisões
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08/07/2025 06:12
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803708-12.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: VANDA INACIO DE MELOINTERESSADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença .
Assim sendo, intime-se o Executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 2.492,66 (Dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos).
Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
27/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803708-12.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: VANDA INACIO DE MELO REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Alegações autorais, em síntese: Aduz a autora que em abril de 2024 recebeu um desconto na sua aposentadoria, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), referente à “CONTRIB.
CAAP”, e que não tem conhecimento de como foi inserido nos sistemas do réu, uma vez que jamais contratou ou autorizou o serviço com a Requerida.
Requer, ao final: a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado; o cancelamento dos descontos; indenização por danos morais e gratuidade da justiça. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. b) Da preliminar de ausência do interesse de agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não deve prosperar.
Isto porque a requerida defende a ausência de pretensão resistida da parte autora capaz de subsidiar o presente ajuizamento, uma vez que a mesma não teria prequestionado a matéria nos canais administrativos.
Nesse ponto, o interesse autoral na lide é evidente, haja vista que a suposta violação ao seu direito, por ter arcado indevidamente com descontos sucessivos, permanece latente.
Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que a parte litigue diretamente no Judiciário, razão pela qual não há que se falar em necessidade de um contato administrativo prévio.
Segundo Enrico T.
Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: “O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente” O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada.
Denota-se que a autora anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil.
Entendo ainda que a Constituição da República Federativa do Brasil é clara quanto ao acesso ao Judiciário, em seu art. 5º, XXXV, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, é assegurado a todos os cidadãos a defesa em Juízo de seus interesses, como no caso.
Preliminar afastada. d) Do mérito Sustenta a parte autora que é aposentada por tempo de contribuição e que em abril de 2024 constou um desconto no seu benefício previdenciário de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) referente a uma suposta CONTRIB.
CAAP, oriunda da CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Prossegue aduzindo que desconhece a adesão a qualquer tipo de associação e junta no corpo da Inicial um print do Extrato de Pagamento do INSS (p. 4, id. 63502241), com o referido desconto.
Postula a devolução dos valores descontados indevidamente em abril de 2024, em dobro.
A requerida, por sua vez, alega, de forma genérica, que os descontos são devidos.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais, vez que desprovidos de razão.
Cumpre ponderar que a natureza da pessoa jurídica que presta serviços assistenciais não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, se a associação oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando desconto direto da folha de pagamento, caracterizada está como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, tratando-se o caso, portanto, de nítida relação de consumo.
Nesse sentido, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NATUREZA DA RELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ – DANO MORAL INEXISTENTE – DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.
Não comprovada a adesão da parte autora à associação ré, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com devolução simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento.
Ainda que indevida a cobrança, a subtração de valor ínfimo mensal junto ao beneficiário previdenciário da parte não ultrapassa as raias do mero dissabor. (TJ-MS - AC: 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Convém reforçar a existência de evidente relação consumerista, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação à ré, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90).
No caso em exame, tem-se que a ré não comprovou a origem do negócio jurídico que ensejou as supostas dívidas do autor.
A requerida não refutou com prova hábil os fatos articulados pela parte autora, visto que não juntou qualquer instrumento contratual ou documento que comprove o efetivo fornecimento de assistência ao autor.
Ao contrário, a demandada apenas se limita a meras alegações genéricas, em sede de defesa.
As circunstâncias verificadas permitem concluir que os descontos no benefício da parte autora se mostram indevidos.
Considerando a alegação do autor de que não possui qualquer relação com a ré no que tange ao contrato em comento, cabia a esta pelo menos a comprovação de efetiva prestação de serviços em favor do requerente, haja vista que, como detentora de meios técnicos sobre os seus controles e disposições, teria toda a condição de fornecer tais provas.
Assim, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Frise-se que alinhada à normativa legal supracitada, a jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, conforme documentação anexada, em abril de 2024 houve desconto do benefício previdenciário da parte autora referente a um serviço intitulado CONTRIBUIÇÃO CAAP, cujo montante somado deve ser restituído em dobro.
Os autos evidenciam a comprovação de descontos nos valores apontados na inicial de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavo).
Dobrado, o valor perpassa o montante de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
No presente caso, torna-se irrefutável a ocorrência do dano moral, sobretudo pelo sentimento de frustração em decorrência do desrespeito aos seus direitos, só corrigidos por esta via jurisdicional.
Com efeito, configurado o dano moral, impõe-se a respectiva indenização estabelecida por arbitramento.
Deve-se, outrossim, observar tanto para o fato de a requerida desfrutar de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados.
Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a títulos de danos morais sofridos pela requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos da inicial, para: a) DETERMINAR o cancelamento e consequente suspensão da cobrança da contribuição incidente no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da obrigação de repetir os valores indevidamente descontados, a ser revertida em favor da Requerente; b) CONDENAR a Requerida a restituir, na forma do art. 42 do CDC, no valor de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data d assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC; c) CONDENAR a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Intime-se, ainda, a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ).
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente. - Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
11/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
17/10/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:01
Desentranhado o documento
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14/10/2024 14:59
Juntada de ata da audiência
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08/10/2024 03:57
Decorrido prazo de VANDA INACIO DE MELO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
13/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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