TJPI - 0830442-03.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830442-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA MENDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 18 de agosto de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA MARIA MENDES DE SOUSA em 15/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830442-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA MENDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ANA MARIA MENDES DE SOUSA, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora que está sendo cobrada indevidamente por suposto contrato de empréstimo não autorizado.
Pleiteia em juízo a declaração da inexistência da dívida e devolução dos valores pagos.
Em sede de contestação, a parte ré afirmou a regularidade da contratação, alegando que os descontos são devidos.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento, id 72454714, aplicando o CDC a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, as partes dispensaram a produção de provas. 2.2.DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A decisão saneadora atribuiu à ré, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais, o seguinte ônus: 1.Comprovar a regularidade na contratação. 2.Apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação. 3.Comprovar que o autor efetivamente recebeu o valor contratado.
Portanto, competia ao banco réu COMPROVAR a regularidade da contratação.
No entanto, a parte ré não cumpriu com o ônus, deixando de acostar provas da contratação.
Nessa esteira, deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, CPC.
Ademais, compete à parte ré a adoção de protocolos de segurança quando das contratações, por se tratar de risco inerente às suas atividades.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - A empresa ré deve diligenciar no cumprimento do dever de cautela, tomando as providências necessárias para coibir a utilização indevida de dados e documentos por terceiro fraudador. É sabido que o dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados casos a caso - Nos casos em que a indenização por danos morais tiver como fundamento a negativação indevida, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, desde o arbitramento.(TJ-MG - AC: 10000200311785001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020) Portanto, resta configurada a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 14,CDC, c/c art.927,CC.
Dessa forma, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da inexistência de comprovação da regularidade da compra e venda de mercadoria entre as partes, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Em consequência, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS a maior na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto. 2.3.
DO DANO MORAL É evidente a configuração do dano moral ao se constatar que a parte autora se viu privada de parcela do seu rendimento em favor da instituição financeira ré, que mensalmente enriquecia de forma ilícita ao receber valores sem a comprovação do empréstimo.
O dano causado à autora extrapola ao que se poderia admitir como “mero aborrecimento” e invade a esfera moral, merecendo procedência o pleito indenizatório formulado.
Dessa forma, patente o pleito reparatório a título de dano moral, pelo que passo a analisar o quantum indenizatório.
Nesse sentido, o juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido.
Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado ao autor, bem como o de inibir condutas similares, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art.405, CC) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos: I- DECLARO A INEXISTÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, ao tempo que DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
II-CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$3.000,00 em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
III- CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no percentual de 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ANA MARIA MENDES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830442-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA MENDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular.
No caso dos autos tais requisitos se encontram devidamente comprovados, tendo em vista o efetivo desconto no benefício da parte autora em decorrência de um suposto contrato de empréstimo, bem como em razão da maior facilidade da instituição financeira em fornecer as documentações comprobatórias.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
Comprovar a regularidade na contratação.
Apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação.
Comprovar que o autor efetivamente recebeu o valor contratado.
INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 10(dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2024 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 07:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:39
Outras Decisões
-
16/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:50
Determinada diligência
-
21/08/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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