TJPI - 0802338-91.2019.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL LEITE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ANGELINA GIANNINI GUGLIELMI em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JACINTHO GUGLIELMI em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802338-91.2019.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária, Sucumbenciais ] APELANTE: FRANCISCO MIGUEL LEITE, JACINTHO GUGLIELMI, ANGELINA GIANNINI GUGLIELMI APELADO: VERA LHOANA LIMA MAGALHAES DE MELO, SAMUEL MARTINS DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MIGUEL LEITE em face de sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião.
Em análise dos autos, verifica-se que o apelante não recolheu as custas iniciais.
No entanto, não se constata elementos que evidenciam a impossibilidade do recorrente em arcar com as despesas processuais.
Segundo o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, o magistrado não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC/2015).
Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:49
Determinada diligência
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14/07/2025 12:29
Conclusos para Conferência Inicial
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14/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:59
Recebidos os autos
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09/06/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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