TJPI - 0800213-06.2025.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:39
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:42
Decorrido prazo de ANA KAROLINE SILVA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:31
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800213-06.2025.8.18.0103 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: RONALDO DO NASCIMENTO EXECUTADO: ANA KAROLINE SILVA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pretende receber da parte executada quantia que não excede o valor de alçada dos Juizados Especiais.
Relega-se para a eventual fase recursal a análise da questão relativa à gratuidade judiciária, ocasião em que, dada a sua especial condição, deverá a parte autora comprovar a sua situação de hipossuficiência econômica por meio da juntada de documentação idônea.
Assim, verificando que a parte executada tem residência em local atendido pela entrega domiciliar de correspondência, determino a Secretaria que adote as seguintes providências: I) Nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, cite-se a executada, por carta, no endereço indicado, na forma dos artigos 246, § 1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil e 18, inciso I, da Lei n° 9.099/95, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito, obedecida a ordem insculpida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil.
Sendo necessário, por Oficial de Justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
I.I) Deverá constar na carta de citação a advertência de que se a parte executada reconhecer o crédito da parte exequente, poderá, alternativamente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido.
I.II) Com a carta de citação a Secretaria deverá necessariamente remeter à parte executada cópias da petição inicial e deste despacho, além de comunicar-lhe os prazos para pagamento e para eventual parcelamento do débito (CPC, artigo 248).
II) Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, intime-se a parte executada, por carta, a indicar no prazo de 10 (dez) dias bens de sua propriedade, passíveis de penhora, bem como dizer onde eles possam ser localizados, sob pena de multa e na hipótese de ser constatada omissão dolosa na indicação será esta considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil.
III) No silêncio da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, nos termos do artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil ou requerendo a medida judicial que entender necessária.
IV) Ocorrendo indicação de bens por qualquer das partes, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observando-se que a constrição deverá recair sobre o bem eventualmente indicado.
V) Caso a parte executada pretenda opor embargos à execução, poderá fazê-lo por escrito ou verbalmente por ocasião da audiência de conciliação a que alude o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que será oportunamente designada e desde que o juízo esteja seguro pela penhora nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
14/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO DO NASCIMENTO - CNPJ: 17.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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