TJPI - 0819107-16.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:18
Juntada de Petição de custas
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15/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819107-16.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: NALLYSON DE JESUS NASCIMENTO SALAZAR DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de NALLYSON DE JESUS NASCIMENTO SALAZAR, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de consórcio, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. É o que basta relatar.
Inicialmente, verificam-se questões processuais a serem sanadas antes da apreciação do pedido, as quais passo a dispor em tópicos, para fins de organização. 1.
DA VÁLIDA CONSTITUIÇÃO DO PROCURADOR Nos termos do art. 76, do CPC, verifica-se a irregularidade da constituição do patrocínio da parte autora no presente feito, pois o instrumento de mandato anexado nos autos (id 73890577) não confere poderes ao causídico HIRAN LEÃO DUARTE, rompendo a cadeia de substabelecimentos, não bastando para postular em nome do autor da ação.
Fica, pois a parte autora incumbida de sanar o vício, sob pena de extinção (art. 485, X, c/c art. 76, §1º, I, CPC). 2.
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO Analisando os autos, a autora não faz prova do recolhimento das custas de ingresso.
Com efeito, não pleiteando a parte a gratuidade da justiça, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tanto, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, CPC.
As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e constituem pressuposto de regular desenvolvimento do processo, razão pela qual compete ao Magistrado fiscalizar o seu efetivo recolhimento.
Não tendo as custas sido recolhidas, proceda a serventia com a emissão do boleto, com data de vencimento póstera e, em seguida, intime-se a parte autora para o respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE QUEM SERÁ O FIEL DEPOSITÁRIO Para que seja efetivada a medida liminar de busca e apreensão eventualmente deferida, conforme o Manual nº 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, é necessário desde logo que a parte autora decline, por simples petição, quem deva ser indicado à nomeação para fiel depositário do bem, contendo completa qualificação e contato telefônico, sob pena da devolução justificada do mandado sem cumprimento.
Cite-se o referido dispositivo: “Art. 1º O mandado judicial será expedido no sistema processual, devendo conter: a identificação e localização do veículo (marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa); nome e qualificação do requerido, com endereço completo; o nome e qualificação do depositário, com contato telefônico; a ordem expressa de arrombamento e uso da força policial, caso necessário.
Parágrafo único.
A ausência dos requisitos constantes do caput deste artigo importará na devolução justificada do mandado, sem distribuição ao(à) Oficial(a) de Justiça e Avaliador(a)”.
Grifo nosso.
Portanto, considerando que a ausência da informação em comento impede o desenvolvimento regular do processo, deverá a parte autora apresentá-las, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
Intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, cumprindo com as diligências descritas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
11/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:31
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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