TJPI - 0815805-47.2023.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:02
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:07
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815805-47.2023.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Bem de Família Legal] AUTOR: LUCIA DE FATIMA IBIAPINA COSTA LIMA, ALBERTINO DE AREA LEAO COSTA NETO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO COSTA LIMA, MIRON STENIO DE MACEDO LIMA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por LÚCIA DE FÁTIMA IPIAPINA COSTA, ALBERTINO DE AREA LEAO COSTA NETO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO COSTA LIMA e MIRON STENIO DE MACEDO LIMA FILHO, objetivando o saque/recebimento de valores deixados pelo falecido MIRON STÊNIO DE MACEDO LIMA, qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que os requerentes são os únicos herdeiros do extinto, motivo pelo qual pediram alvará judicial para saque de valores existentes em instituições financeiras.
Juntaram documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de casamento.
Posteriormente, no id 47597151 juntaram certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Saldo de FGTS juntado ao id 49491791 e resposta SISBAJUD no id 57870869, demonstrando a existência de valores em nome do falecido.
Juntada de declaração de inexistência de bens a inventariar, conforme id 72840964. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora demonstrou a legitimidade quanto ao pedido de alvará judicial, uma vez que demonstraram a qualidade de herdeiros, juntando os documentos necessários.
Além disso, demonstraram que não há dependentes habilitados junto ao INSS e também juntaram declaração de inexistência de bens a inventariar, portanto, estão preenchidos os pressupostos da lei 6.858/80.
Ressalte-se que os valores identificados são de pequena monta, sendo portanto, obedecidos os requisitos da lei 6.858/80, conforme abaixo: Art. 1°, caput - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
CPC, art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858 de 24 de novembro de 1.980.
Desse modo, estando demonstrada a legitimidade, bem como inexistindo outros bens a inventariar, e ainda comprovada a existência do saldo retido, conforme id 29909266, o pedido deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes, sendo 50 % (cinquenta por cento) dos valores em favor da meeira LÚCIA DE FÁTIMA IBIAPINA COSTA LIMA, e o restante dividido na proporção de 1/3 para cada um dos herdeiros ALBERTINO DE AREA LEÃO COSTA NETO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO COSTA LIMA e MIRON STÊNIO DE MACEDO LIMA, com eventuais acréscimos existentes.
Expeça-se o alvará, que deverá ser instruído com cópia desta sentença.
Por fim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça, conforme artigo 98 e ss do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
14/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA IBIAPINA COSTA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de ALBERTINO DE AREA LEAO COSTA NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO COSTA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MIRON STENIO DE MACEDO LIMA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO COSTA LIMA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:28
Decorrido prazo de ALBERTINO DE AREA LEAO COSTA NETO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA IBIAPINA COSTA LIMA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 03:16
Decorrido prazo de MIRON STENIO DE MACEDO LIMA FILHO em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO COSTA LIMA em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:16
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA IBIAPINA COSTA LIMA em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ALBERTINO DE AREA LEAO COSTA NETO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:26
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA IBIAPINA COSTA LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:26
Decorrido prazo de ALBERTINO DE AREA LEAO COSTA NETO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:26
Decorrido prazo de MIRON STENIO DE MACEDO LIMA FILHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO COSTA LIMA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:37
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 04:03
Decorrido prazo de ALBERTINO DE AREA LEAO COSTA NETO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO COSTA LIMA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MIRON STENIO DE MACEDO LIMA FILHO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA IBIAPINA COSTA LIMA em 14/06/2023 23:59.
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18/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:32
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
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08/04/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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