TJPI - 0801671-49.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:53
Recebidos os autos
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09/07/2025 21:53
Juntada de Petição de decisão terminativa
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801671-49.2022.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO NUNES DA CRUZ DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, nos quais contende com FRANCISCO NUNES DA CRUZ, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo id. 22662230.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, em relação a não verificação da abordagem prescrição das parcelas referentes ao contrato questionado.
Ademais, afirma que houvera omissão, no que tange à validade do contrato assinado pelo filho da parte autora.
Além disso, defende que a prolação judicial fora omissa em relação à aplicabilidade dos juros moratórios em responsabilidade contratual.
Por fim, defende que ocorrera omissão quanto à modulação da restituição em dobro Tema 929 do STJ.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido.
Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, decido.
Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 22528747) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 22528745 – Página 7), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso, afasto preliminares arguidas e, no mérito, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a decisão se manifestou sobre as questões em debate, se manifestando sobre a prescrição, a validade do contrato e fixando os juros da mora de maneira adequada, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Além disso, em relação à aplicação da modulação de efeitos da tese definida pelo STJ quanto a repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que a referida tese ainda não transitou em julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão.
Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
03/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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27/01/2025 06:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA CRUZ em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA CRUZ em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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19/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA CRUZ em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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13/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:28
Determinada diligência
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22/05/2023 08:22
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 23:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA CRUZ em 23/02/2023 23:59.
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19/01/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 10:36
Conclusos para decisão
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23/12/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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