TJPI - 0800076-44.2025.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:32
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800076-44.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL MIGUEL DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais promovida por MANOEL MIGUEL DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A.
Ao ID70144590, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora esclarecesse determinados fatos e colacionasse aos autos documentos considerados importantes na propositura da ação e prosseguimento regular do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, CPC). É o relato.
Decido.
Inicialmente, indefiro a gratuidade processual à parte autora, ausentes elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. (art. 99, § 2º, CPC), sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC.
Cuida-se de hipótese de indeferimento da petição inicial, uma vez que não sanada a irregularidade apontada.
Conforme acima disposto, à parte autora foi determinado que emendasse a inicial apresentando informações documentos considerados necessários ao feito (arts. 319, III, e 320, do CPC).
Com efeito, devidamente intimada, a parte autora não sanou o defeito indicado, não informando se houve ou não o recebimento dos valores supostamente contratados, bem como não colacionando aos autos os extratos bancários e comprovante de residência atualizado em seu nome próprio ou esclarecer documento em nome de terceiros.
Registre-se que os dados e documentação solicitados são de fácil produção pela parte requerente que, no entanto, manteve-se inerte.
Destarte, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, que, se diante da determinação, houver inércia ou a providência adotada for insuficiente o juiz indeferirá a petição inicial: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
22/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:56
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800076-44.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL MIGUEL DOS SANTOSREU: BANCO PAN DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais promovida por MANOEL MIGUEL DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A.
Aduz a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, de forma indevida, referente a empréstimo consignado, questionando o contrato de nº 323861812-2.
Juntou documentos.
Decido.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça as partes, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Conforme dispõe o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, a parte autora nega, de forma genérica, a contratação do serviço financeiro, porém não esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado em sua conta bancária, mesmo que sem sua solicitação.
Observa-se, da documentação acostada, que a parte anexa histórico de empréstimos consignado, que não demonstra o registro de depósitos dos valores previdenciários a partir da data da suposta inclusão e vinculação do empréstimo em 30/01/2019.
A ausência de tal informação na peça inicial tem o condão de dificultar o julgamento de demanda, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito.
Demais disso, embora sustente que requereu administrativamente os contratos e Teds ao requerido, verifica-se que tal solicitação foi feita no dia 28/01/2025 cerca de cinco dias antes da propositura da presente ação (03/02/2025), evidenciando que não houve tempo razoável para a resposta da solicitação administrativa.
Por fim, verifica-se que o comprovante de residência anexado aos autos data do ano de 2023, devendo ser juntado o respectivo documento atualizado.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Informar expressamente se recebeu em sua conta bancária que recebe os valores previdenciários ou outra eventual conta de sua titularidade, algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos. b) Juntar extrato bancário da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato ou outra eventual conta de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses antes da suposta inclusão do contrato e aos 03 (três) meses subsequentes (18/11/2016 a 18/05/2017); c) juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, em não sendo possível, que esclareça a necessidade de utilização do sobredito documento em nome de terceiro.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
14/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MIGUEL DOS SANTOS - CPF: *11.***.*77-84 (AUTOR).
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14/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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