TJPI - 0801230-23.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 06:45
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801230-23.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA E SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS (ID 70474975), alegando omissão na sentença (ID 70426329), e abertura de prazo para contrarrazões, que decorreu sem manifestação, conforme certidão (ID 76515401).
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão (ID 74024337).
Considerando que os embargos opostos pelos embargantes (ID 70474975) apontam omissão da sentença (ID 70426329) com relação ao seguinte: a) nulidade do diploma; b) ausência de afinidade do curso com o cargo; c) ausência de definição dos parâmetros para apuração do valor líquido e certo da obrigação; d) definição dos critérios de juros e correção monetária a partir da vigência da EC 113/21.
Considerando que tais argumentos foram apontados em sede de contestação pelos requeridos (ID 69722819) e que, de fato, não foram analisados na sentença (ID 70426329).
Considerando o mais que dos autos constam; passo ao novo enfrentamento da presente ação.
Dispensado minucioso relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Ademais, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, os recursos ora interpostos têm previsão no art. 994, inciso IV, e restam cabíveis contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022 do CPC/15.
Diante disso, passo à análise das questões trazidas pelos Embargantes.
Nos autos, vê-se que a parte Embargante (ID 70474975), alega que a sentença (ID 70426329) foi omissa, nos termos a seguir: Na contestação, foi expressamente suscitada a existência de grave inconsistência temporal no diploma apresentado pelo autor: a data de conclusão do curso (29/08/2022) é posterior à data da assinatura do diploma (26/09/2021), o que é logicamente impossível e compromete a validade do documento como meio de prova.
Esta questão preliminar, que poderia invalidar todo o direito pleiteado, não foi sequer mencionada na sentença embargada, que se limitou a considerar o diploma como prova válida da conclusão do curso, sem enfrentar a contradição temporal apontada pela defesa.
Trata-se de omissão relevante que precisa ser sanada, pois a invalidade do documento que comprova a qualificação acadêmica é questão prejudicial ao reconhecimento do direito à promoção funcional. […] A contestação também argumentou detalhadamente que o curso de Licenciatura em Física não possui qualquer pertinência temática com as atribuições do cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito,... [...] Portanto, quanto aos embargos oferecidos (ID 70474975), entendo que merecem ser acolhidos em razão da omissão à inconsistência temporal do diploma apresentado pelo autor (ID 65290619, pág.3).
O conteúdo do referido documento atesta que a conclusão do curso e a colação de grau ocorreram em 29/08/2022, enquanto que a assinatura do diploma foi datada de 26 de setembro de 2021.
Ou seja, a ordem dos fatos certificados fere a lógica temporal e normal para a qualificação acadêmica.
Dessa forma, tal constatação torna o documento em referência eivado de vício, imprestável, portanto, para os fins destinados.
Ademais, ressalta-se que o certificado de conclusão do Curso de Licenciatura em Física é um documento essencial e imprescindível ao deslinde desta causa.
Porém, o erro documental não pode ser atribuído ao demandante, mas sim ao seu órgão emissor.
Assim, constata-se que a irregularidade do citado certificado, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, não pode prejudicar o autor, tendo em vista que a falha constatada na emissão documental, repita-se, não pode ser atribuída ao autor da presente demanda.
Nesse sentido, encontram-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
ERRO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO .
CERTIFICAÇÃO ERRADA.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .1.
A comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação, por erro imputável ao Poder Judiciário, pode ser realizada por meio de documento idôneo após a interposição do recurso, considerando que a parte recorrente não pode ser prejudicada por falha que não lhe pode ser atribuída.2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconhecendo a tempestividade, para ensejar a análise do recurso especial . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2131905 SP 2022/0149703-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO .
ENSINO MÉDIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO EXTINTA.
REGISTRO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
BOA-FÉ DA IMPETRANTE.
DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1 .022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que não é razoável negar registro ao diploma de conclusão do curso superior quando a irregularidade apontada na conclusão do ensino médio decorre de atos ou omissões da instituição de ensino, para as quais a parte não concorreu, não podendo, portanto, ser prejudicada em seu livre exercício profissional, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição. 3.
Consignou-se que, no caso concreto, a parte impetrante concluiu o ensino médio em instituição que foi extinta e, por este motivo, não pôde obter informações ou a 2ª via de seu diploma, a fim de sanar supostas irregularidades apontadas pela UFG no procedimento para registro do seu diploma de curso superior em Farmácia.
De todo modo, eventual irregularidade relacionada ao certificado de conclusão do ensino médio foi sanada, pois a discente cursou novamente o ensino médio por meio da Educação de Jovens e Adultos (EJA), na Escola Estadual Francisco Machado de Araújo. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: 10023730220174013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 31/08/2023 PAG PJe 31/08/2023 PAG) Isto posto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte Ré (ID 70474975), ante a sua tempestividade, e os acolho para suprir o vício alegado, alterando o dispositivo da sentença (ID 70426329) para a seguinte decisão: “Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC/2015, e com base no Ofício no 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).”.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
14/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:51
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801230-23.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões - no prazo legal - aos Embargos de Declaração (id. 70474975) interpostos nos autos.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Rua Hermantino Rodrigues Gonçalves, 10758, Angelim, TERESINA - PI - CEP: 64034-140 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101617281885900000061133877 TERMO DE POSSE- JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617281972400000061133879 REQUERIMENTO SEI- JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282067200000061133881 PROCURAÇÃO- JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Procuração 24101617282140200000061133883 PCCS - Agentes de Trânsito (Anexos I, II e III) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282222000000061134484 IDENTIDADE- JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Documentos 24101617282327300000061134486 HF Jose Pereira da Silva Filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282397500000061134487 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA- JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Documentos 24101617282469500000061134489 contracheques 2022- jose pereira da silva filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282538700000061134490 contracheques 2021- jose pereira da silva filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282609000000061134491 contracheques 2020- jose pereira da silva filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282677800000061134492 contracheques 2019- jose pereira da silva filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282758400000061134496 contracheque 2024- josé pereira da silva filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282823600000061134494 contrachedques 2023- jose pereira da silva filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282890600000061134498 COMPROVANTE DE RESIDENCIA- JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Documentos 24101617282957800000061134500 Assinado_PT 2024- JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO - AGENTE DE TRANSITO- PROGRESSÃO FUNCIONAL_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617283022200000061134502 Sistema Sistema 24101617374658300000061134764 Despacho Despacho 24101619475396300000061134769 Certidão Certidão 24110514383240900000062073534 Intimação Intimação 24110514481908300000062074287 Citação Citação 24110514481948900000062074288 Citação Citação 24110514481970200000062074289 Manifestação Manifestação 24111813480947100000062639014 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25012711364700800000065185650 Manifestação Manifestação 25020421374738400000065649194 Ata da Audiência Ata da Audiência 25020508135441000000065654763 Sistema Sistema 25020508151403700000065654765 Sentença Sentença 25020712035991700000065827139 Sentença Sentença 25020712035991700000065827139 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 25020816002228800000065871108 Certidão Certidão 25041112030052900000069115773 TERESINA, 11 de abril de 2025.
VICTOR SANTOS NERES Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
11/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:27
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 21/02/2025 23:59.
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08/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *73.***.*84-68 (AUTOR).
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05/02/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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04/02/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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05/11/2024 14:38
Expedição de .
-
16/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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