TJPI - 0801173-46.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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22/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ITAU BMG em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIA LEITE CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801173-46.2023.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: JULIA LEITE CARDOSO EMBARGADO: ITAU BMG DECISÃO TERMINATIVA Processual Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Alegação de contradição.
Ausência de vício.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Inviabilidade.
Recurso conhecido e rejeitado.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por parte autora contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a validade de contrato bancário firmado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal, bem como a efetiva transferência dos valores contratados.
O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, alegando ausência de manifestação de vontade válida no contrato apresentado.
II.
Questões em discussão (i) Se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a validade do contrato. (ii) Se os embargos de declaração são cabíveis para modificar o resultado do julgamento por meio de efeitos infringentes. (iii) Se estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir O recurso é cabível, tempestivo e preenchido os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, visando sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, o acórdão embargado analisou de forma fundamentada a validade do negócio jurídico, com base na Súmula 40 do TJPI e nos arts. 104, 107 e 166 do Código Civil, afastando a tese de nulidade.
O embargante busca rediscutir os fundamentos da decisão, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material." "2.
A mera discordância da parte com a fundamentação adotada não configura vício passível de correção pelos aclaratórios." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JÚLIA LEITE CARDOSO contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (Proc. 0801173-46.2023.8.18.0033), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado BANCO ITAÚ BMG S/A, cujo teor restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO AO MUTUÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SÚMULA 18 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos (Súmula 18 do TJPI).
Satisfeita a exigência, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais. 2.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido. ”.
O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta contradição, uma vez que considerou como válido o suposto contrato juntado nos autos, sendo que não há neste a manifestação da vontade da parte contratante.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de aplicar os efeitos infringentes, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão embargado.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extratos apresentados apresentado.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO JUNTADO.
NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO).
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0829324-89.2023.8.18.0140 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a decisão monocrática não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Desse modo, mister se faz o não acolhimento dos presentes aclaratórios, pois, a parte embargante, utiliza-o apenas para rediscussão de mérito, não servindo, essa via, para tal rediscussão. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO, de forma monocrática, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
10/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ITAU BMG em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:21
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 08:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAU BMG em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU BMG em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU BMG em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 21:51
Juntada de petição
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20/11/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:26
Conhecido o recurso de JULIA LEITE CARDOSO - CPF: *46.***.*59-91 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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18/07/2024 03:02
Decorrido prazo de JULIA LEITE CARDOSO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ITAU BMG em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 08:31
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:31
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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