TJPR - 0000556-19.2016.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
20/05/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/03/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 18:44
Recebidos os autos
-
11/01/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:52
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:52
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/12/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 18:13
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
02/12/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2021 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
02/12/2021 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
02/12/2021 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
02/12/2021 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
02/12/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº 0000556-19.2016.8.16.0099, de Ação Penal Incondicionada pelo crime de peculato que move o Ministério Público do Estado do Paraná em face de WELINGTON APARECIDO DOS SANTOS VASCONCELOS. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia em desfavor de WELINGTON APARECIDO DOS SANTOS VASCONCELOS, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Durante os meses de fevereiro a maio de 2015, em diversos horários, nesta cidade e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado WELINGTON APARECIDO DOS SANTOS VASCONCELOS, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no exercício das funções de Conselheiro Tutelar, dolosamente, mediante o uso de requisições de combustível expedido pelo Município de Jaguapitã, por oito vezes, apropriou-se de 339,215 litros do combustível etanol, correspondente a R$ 740,69 (setecentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), em prejuízo do Município de Jaguapitã, nos seguintes termos: 1) 25.02.2015: 43,620 litros, R$ 95,52 (noventa e cinco reais e vinte e dois centavos); 2) 11.03.2015: 45,662 litros, R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 3) 16.03.2015: 35,003 litros, R$ 76,65 (setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); 4) 27.03.2015: 40,000 litros, R$ 87,60 (oitenta e sete reais e sessenta centavos); 5) 01.04.2015: 53,930 litros, R$ 118,10 (sento e dezoito reais e dez centavos); 6) 07.04.2015: 40,000 litros, R$ 87,60 (oitenta e sete reais e sessenta centavos); 7) 15.04.2015: 40,000 litros, R$ 87,60 (oitenta e sete reais e sessenta centavos); 8) 04.05.2015: 40,000 litros, R$ 87,60 (oitenta e sete reais e sessenta centavos).
Conforme apurado, o denunciado comparecia junto o setor responsável da Prefeitura de Jaguapitã solicitando requisições de abastecimento do veículo público oficial do Conselho Tutelar; ato seguinte comparecia ao posto de combustíveis fornecedor do município com seu veículo particular, registrado em nome de seu genitor perante o órgão de trânsito, e abastecia com etanol, assinando o cupom fiscal como se tivesse abastecido o veículo público; por fim, voltava ao setor da prefeitura e entregava o comprovante para lançamento e posterior emissão de empenho para pagamento do fornecedor”.
Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, incorreu o denunciado nas condutas tipificadas no artigo 312, caput, combinado com o art. 327 e art. 71 todos do Código Penal (oito vezes).
A denúncia foi oferecida em 07/04/2016 (seq. 5.1) e, em 30/08/2016, recebida, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do acusado (seq.7.1).
O acusado foi citado à seq. 21.1 e apresentou resposta à acusação (seq. 28.1) por meio de defensor constituído, o qual se reservou no direito de discutir o mérito em sede de alegações finais.
O processo foi saneado em 25/06/2019 e não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 29.1).
Na instrução probatória, realizada em 09/02/2021, foram inquiridas cinco testemunhas (seqs. 162.1/162.5).
O réu não compareceu para ser interrogado, razão pela qual foi aplicado o disposto no artigo 367, do CPP.
Não havendo requerimentos de diligências foi encerrada a instrução, sendo as partes intimadas para oferecerem suas alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela procedência da pretensão punitiva para o fim de condenar o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal (seq. 161.1).
Por sua vez, o réu, em suas alegações finais por meio de memoriais, pugnou pela absolvição do réu por inexistência de provas (seq. 166.1). É o relatório do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca.
Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal.
A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima.
Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 2.2.
DO MÉRITO A materialidade delitiva restou demonstrada pelas fotografias (seqs.4.33/4.34, informações (seqs.4.37/4.39). bem como pelas provas orais colhidas nas fases policial e judicial.
A autoria, por sua vez, resta-se cabalmente comprovada e recai sobre o acusado Welington Aparecido dos Santos.
Segundo consta, o réu WELINGTON APARECIDO SANTOS VASCONCELOS exerceu o mandato de Conselheiro Tutelar no período de 19/06/2014 até 09/01/2016.
Nesse período, o réu teria abastecido o seu veículo particular por diversas oportunidades, mediante utilização de requisições emitidas pela Prefeitura de Jaguapitã, provocando o seu enriquecimento ilícito no importe, à época, de R$ R$ 740,69 (setecentos e quarenta reais e sessenta e nove reais).
Foi informado que o réu se deslocava até a Prefeitura de Jaguapitã e retirava a requisição para abastecimento do veículo oficial do Conselho e, após, se dirigia ao posto de combustível com seu veículo particular, anotava os dados do abastecimento como se estivesse abastecendo aquele que era utilizado pelo Conselho Tutelar.
Pelo que se observa das informações, confirmadas em Juízo, a conduta perpetrada pelo réu foi descoberta porque as Conselheiras Dinah Cristina Rodrigues Barbosa José e Ana Paula Barbosa Piveta foram informadas pela funcionária do setor de combustíveis que a cota de combustível do Conselho Tutelar naquele mês estava extrapolada e que deveriam procurar o Secretário Municipal de Educação para solicitar autorização de cota suplementar.
Na oportunidade, informaram ainda que o veículo oficial estava na oficina, não havendo razões para o abastecimento deste no período indicado.
O réu argumentou que foi autorizado verbalmente a utilizar o veículo particular e abastecê-lo.
O argumento apresentado pelo réu também não se prospera, tendo em vista que a versão se encontra isolada dos autos A Conselheira Tutelar DINAH CRISTINA RODRIGUES BARBOSA JOSÉ, ao ser ouvida em juízo (seq.162.3), declarou que: “quando assumiu o Conselho Tutelar eleita para suplente, foi abastecer e o carro estava na oficina, o Conselho deu uma Kombi para trabalhar, mas quando foi pedir requisição para a Eliane ela disse se a placa era tal e disse que não porque estava com a Kombi porque o veículo estava na oficina porque havia sido batido o veículo; ela disse que Welington estava pegando as requisições; foi chamada no Ministério Público; foi falar com ele e ele disse que Luiz Augusto autorizou ele abastecer; não sabe dizer se Welington exercia a função de conselheiro fazendo uso com o seu veículo; ela pediu a placa AVF 8076, mas dizia que estava com a Kombi e então surgiu o alerta; fazia uns 40/50 dias que o veículo estava na oficina; não sabe dizer se teve prejuízos ao Conselho; depois de confrontado que Luiz Augusto não teria autorizado ela apenas encerrou a conversa.” O Conselheiro Tutelar GILSON CÉZAR PEREIRA DOS SANTOS, inquirido em juízo (seq.162.4), relatou que: “Exatamente não sabe, soube apenas por comentários a respeito, mas não presenciou o fato; não se recorda exatamente quem foi a pessoa, mas teve uma situação assim; comentários de que estava utilizando a requisição da prefeitura para abastecimento de veículo pessoal; Dinah comentou quanto à cota do Conselho que estava extrapolada; não se recorda exatamente, mas de que a cota havia sido extrapolada; havendo comentários que se o veículo não estava sendo abastecido não poderia ter sido extrapolada; o Conselho permaneceu um período utilizando a Kombi porque o veículo estava em oficina.” A testemunha LUIZ AUGUSTO DA SILVA ao ser inquirido em juízo (seq.162.1) declarou que: “Há alguns anos o Conselheiro Tutelar Welington realizava abastecimentos em veículo particular e não em veículo do Conselho Tutelar; não houve autorização para que ele realizasse os abastecimentos em veículo particular com as requisições da prefeitura; ao que se recorda a funcionária chefe da divisão havia entrado em contato com ele e perguntou se ele estava autorizado a fazer aquilo, tendo dito que não estava, apenas disse que era para cessar; não se lembra se houve algo relacionado a cota do Conselho Tutelar; não sabe dizer se houve prejuízo ao conselho Tutelar em razão do uso indevido; não chegou a conversar com Eliane, apenas conversou questões corriqueiras; não sabe dizer se Welington fez algum tipo de ressarcimento”.
A testemunha ELIANE SIGARI LOBATO ao ser inquirida em juízo (seq.162.2), afirmou que: “ a depoente quem faz as requisições para abastecimento dos veículos da Prefeitura; ele se dirigia até ela e levava as requisições e trazia com anotação da placa certinho e num determinado dia a conselheira Dinah queria abastecer o carro e informou que o veículo estava na oficina há meses, ocasião em que questionou que estava dando requisições para abastecimento do veículo fazia tempo e então foram averiguar e descobriram que ele estava abastecendo o veículo dele com a placa desse outro veículo, questionado disse que estava mesmo mas que Luis Augusto teria autorizado, o qual disse que não sabia de nada; não sabe se houve prejuízo ao trabalho do Conselho Tutelar; foram mais de dez requisições , trezentos e poucos litros de combustível; não se recorda exatamente quantos foram; ele não chegou a ter contato com ela após os fatos; não sabe se ele trabalhava além do período do Conselho Tutelar; quanto ao conserto afirma que o veículo ficou no conserto por três meses; a requisição tinha placa do veículo, assinatura de quem abastecia e da testemunha que entregava as requisições; no posto não sabe como fez porque as requisições eram com a placa do conselho.” E a testemunha TATIANA ELIAS GAMA SOUZA, ao ser inquirida em juízo disse que: “não teve muito conhecimento; mas na época soube que Luis Augusto havia autorizado ele abastecer o carro; não sabe quantas vezes; não foi comunicada; não sabe se Luis Augusto teria confrontado a informação, essa informação foi dada pelo próprio Wellington que havia batido o carro do veículo; ele iria fazer atendimento com o próprio veículo e pediu para Luis Augusto para abastecer o carro dele, mas não conversou com Luis Augusto; foi fornecida uma Kombi para o Conselho utilizar após uns dois meses que estavam sem o carro; a utilização da Kombi foi utilizada até consertarem o veículo; não teve conhecimento de quantas vezes ele havia abastecido e qual o valor do abastecimento; escutou acerca da autorização apenas do Welinton; desconfiou que autorização não existia mas como ele não avisava, apenas comentava que abasteceu o carro, não teve conhecimento; ... não se recorda se foram necessários muitos atendimentos sem o carro do Conselho, apenas se lembra que teve uns que suspenderam e em um caso precisaram ir, mas foram com a viatura da polícia mesmo; não se recorda de outros atendimentos mais importantes.” O réu WELINGTON APARECIDO SANTOS VASCONCELOS apresentou declarações perante à Promotoria de Justiça (seq.4.32), ocasião em que confirmou que quando ficava sozinho nos plantões no período noturno não era disponibilizado o veículo oficial e, por isso, utilizava seu automóvel para realizar atendimentos; que realizou abastecimento de seu veículo particular no período em que exercia o mandato junto ao Conselho Tutelar do Município, sob o argumento de que utilizava o veículo para prestação de serviços junto ao Conselho Tutelar e que foi autorizado verbalmente pelo Secretário Municipal da Administração à época (Luis Augusto da Silva).
Confirmou também que abasteceu o veículo durante três/quatro meses e quando dos abastecimentos solicitava ao frentista que estava no posto para realizá-lo, após se dirigia ao caixa e apresentava a requisição, que permanecia na posse do posto de combustível e o cupom fiscal entregava na Prefeitura para a pessoa de Eliane.
Informou que o seu veículo VW/Gol era abastecido com combustível álcool e a Kombi era à gasolina, confirmando que os cupons fiscais que estiverem anotado abastecimento a álcool são do veículo utilizado pelo réu.
Consoante se pode notar do conjunto probatório, é inequívoca prática do fato imputado ao réu.
A controvérsia cinge, portanto, acerca da prática do crime de peculato, consistente em abastecimento de veículo particular pelo réu quando do mandato de Conselheiro Tutelar do Município, mediante utilização de requisições emitidas pela Prefeitura de Jaguapitã.
Das provas produzidas no decorrer da instrução processual, vê-se indene de dúvidas que o réu praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
Segundo restou confirmado o veículo oficial utilizado pelo Conselho Tutelar foi abalroado e permaneceu em oficina para reparo por aproximadamente quatro meses.
Nesse período, a Prefeitura forneceu ao órgão o veículo VW/KOMBI, placas AHL-1148, combustível único: gasolina, o qual era abastecido regularmente no período em que o automóvel oficial se encontrava na oficina.
Entretanto, nesse mesmo período o réu abastecia o seu veículo particular (WV/GOL Power, placas CQW-0929, combustível único: etanol) mediante utilização de requisições emitidas pela Prefeitura de Jaguapitã, apropriando-se de 339,215 litros do combustível etanol, equivalente, à época a R$ R$ 740,69 (setecentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos).
Ao que consta, o réu se dirigia ao posto de combustível com seu veículo particular, anotava dados do abastecimento como se estivesse abastecendo aquele utilizado pelo Conselho Tutelar (vide informações de seqs.4.37/4.38).
Conforme declarado pelas testemunhas a conduta praticada pelo réu foi descoberta porque as Conselheiras Tutelares Dinah Cristina Rodrigues Barbosa José e Ana Paula Barbosa Piveta teriam sido informadas pela funcionária do setor de combustíveis que a cota de combustível do Conselho Tutelar naquele mês estava extrapolada.
Informaram que naquela ocasião o veículo oficial estava na oficina, portanto, não havia razões para a cota estar extrapolada.
Como visto, as declarações das testemunhas e as próprias declarações do réu quando ouvido perante a Promotoria de Justiça, comprovam que efetivamente o réu utilizou do cargo de Conselheiro Tutelar para se beneficiar quando dos abastecimentos de combustível, de modo indevido.
Assim, há provas suficientes de autoria e materialidade do delito tipificado no art. 312, caput, do Código Penal.
Vejamos: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [...].
Consoante se pode notar, o réu Welington se enquadra à definição de funcionário público, pois era Conselheiro Tutelar à época dos fatos, o que é fato incontroverso nos autos.
Aliás, esse enquadramento é previsto no art. 327 do Código Penal: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Neste ponto, ressalta-se que o Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e, por conseguinte, os seus respectivos Conselheiros são agentes públicos municipais, que devem respeitar, zelar e promover os deveres oriundos do múnus público e os princípios gerais da Administração, além da própria respeitabilidade e credibilidade do referido órgão.
No caso, o Conselheiro/réu incorreu em faltas tanto como Conselheiro Tutelar, na relação jurídico- administrativa existente entre o seu cargo e o referido órgão, quanto, sobretudo, em relação à Administração Pública, na qualidade de agente. É mister que, diante de tão importante função, há, por evidente, o dever de idoneidade moral para que haja o acesso ao cargo de Conselheiro Tutelar, previsto expressamente no inciso I do art. 133 do ECA.
Idoneidade esta que, evidentemente, deve continuar incólume durante o exercício do mandato.
Outrossim, na qualidade de Conselheiro Tutelar, se mostra inadmissível o abastecimento de veículo particular com valores oriundos de cofres públicos.
Ademais, o requerido tinha ciência de que estava agindo em desconformidade com a legislação, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, as requisições eram solicitadas com a placa do veículo oficial, utilizando-se de manobra fraudulenta como se estivesse abastecendo o veículo de propriedade do órgão.
Reafirma-se que a versão/justificativa apresentada pelo réu está totalmente isolada das demais provas produzidas e não houve comprovação de que o réu efetivamente utilizava o seu veículo particular para o exercício de suas funções de Conselheiro Tutelar. É cediço que as únicas vantagens legais legalmente deferidas aos Membros do Conselho Tutelar são aquelas trazidas pelo art. 134, ECA.
Portanto, certamente que o réu se apropriou de valor em proveito próprio quando realizou abastecimento do veículo particular na conta da Prefeitura.
Portanto, ao contrário do alegado pela defesa as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao réu, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório.
Por fim, a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável, impondo-se com veemência a condenação, mormente, ainda, sejam inexistentes circunstâncias excludentes da ilicitude e/ou culpabilidade do fato, a procedência do pedido punitivo se impõe.
Da Caracterização da Continuidade Delitiva O art. 71 do Código Penal estabelece os seguintes requisitos para a caracterização de crime continuado: a) praticar mais de uma ação ou omissão; b) praticar dois ou mais crimes da mesma espécie; c) cometer os crimes nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Da análise dos autos, verificou-se que o acusado praticou a conduta criminosa por oito vezes.
Os delitos são da mesma espécie (peculato) e foram praticados da mesma forma, mesmas condições de tempo e no mesmo local.
O réu agiu com vontade deliberada de praticar mais de um delito.
Entende-se que há continuidade delitiva entre eles, bem como vê-se que as circunstâncias são idênticas, o que é suficiente para a aplicação da ficção jurídica prevista no artigo 71, caput, do Código Penal.
No caso, inobstante tenha sido praticado por oito vezes, as condutas criminosas ocorreram durante um lapso temporal relativamente de curto espaço de tempo temporal (fevereiro a maio/2015), portanto, o percentual de acréscimo a ser aplicado deverá ser em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), uma vez que a variação prevista no artigo 71 decorre essencialmente da quantidade de crimes praticados e o intervalo entre suas ocorrências.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL 1.
PECULATO.
ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C.C.
ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL.
FATO 07.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM CABALMENTE O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NOS ILÍCITOS REPORTADOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO CONSIDERADA PARA EXASPERAR A PENA A TÍTULO DE CRIME CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEVADO NÚMERO DE CONDUTAS PERPETRADAS.
PATAMAR MÁXIMO CORRETAMENTE APLICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO DE APENAS DUAS CONDUTAS.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO.
AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE TODOS OS FATOS.
AÇÕES PRATICADAS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PERDA DO CARGO PÚBLICO.
EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA.
EXEGESE DO ARTIGO 92, INCISO, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012554-91.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 28.05.2020) Assim, resta configurada a continuidade delitiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos demais elementos que nos autos constam, julgo procedenteS os pedidos contidos na denúncia, para condenar o réu WELINGTON APARECIDO DOS SANTOS VASCONCELOS, como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal.
Passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1 DO CRIME DE PECULATO: art. 312, caput, do cp.
I.
PENA BASE: Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. a) A culpabilidade do réu é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. b) Os Antecedentes são as análises dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu não apresenta condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato, conforme relatório de antecedentes criminais de seq. 163.1. c) Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do acusado, não podendo assim esta ser valorada; d) A conduta social do acusado não é possível de ser valorada, por ausência de elementos; e) O motivo da prática do delito foi a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela norma penal; f) Nada há de extraordinário nas circunstâncias do crime; g) As consequências que decorreram da conduta criminosa do réu são normais ao tipo penal, não ensejando aqui valoração negativa. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, inexistindo circunstâncias desfavoráveis e em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
II.
PENA PROVISÓRIA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Agravante: Não há.
Atenuante: Não há.
Portanto, fixo a pena provisória, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.
PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Causa de aumento de pena: inexiste.
Causa de diminuição de pena: não há.
Portanto, fixo em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DA CONTINUIDADE DELITIVA: Há continuidade delitiva.
Restou suficientemente demonstrado que o réu praticou a conduta criminosa por oito vezes.
Em razão disso, faz-se necessário utilizar aumento em seu patamar mínimo – equivalente a 1/6 (um sexto), ou seja, 04 meses de reclusão e 01 dia-multa, passando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa. 4.2 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que o réu não é reincidente, entendo que, com base na pena aplicada, deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, a teor do que dispõem os artigos 33, caput, e § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) e comparecimento mensal para informar suas atividades. 4.3 DA SUBSTITUIÇÃO O réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, eis que não é reincidente (inciso II) em crime doloso e embora possua antecedentes criminais, as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente, tendo em vista ainda o quantum de pena aplicado.
Assim, nos termos do § 2º, parte final, do mencionado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: deverá o réu pagar a título de pena de prestação pecuniária a quantia equivalente ao importe de 03 (três) salários-mínimos vigentes à época do fato, a ser recolhidos em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca. 4.4 DO SURSIS DA PENA Considerando que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP), resta inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.5 DETRAÇÃO PENAL Conforme a previsão do art. 387, § 2º, CPP, ao proferir sentença condenatória, o deverá o juiz computar o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação, para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
No caso em tela, não há tempo de prisão provisória a ser detraído em relação ao crime analisado. 4.6 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 387, §1°, e artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, considerando o quantum da condenação, o regime aplicado, bem como que o réu permaneceu em liberdade durante toda a persecução penal, não há motivos para a decretação da prisão cautelar nestes autos, porquanto não houve alteração do contexto, e não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual autorizo o condenado a recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. 4.7 DA REPARAÇÃO DE DANOS No que diz respeito à reparação de danos materiais em favor do Erário Público (Município de Jaguapitã), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$ 740,69 (setecentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), relativos aos valores dos abastecimentos, a ser corrigido monetariamente e com acréscimo de juros, desde a data de cada um dos abastecimentos ilícitos (Súmulas 43 e 54, STJ). 4.8 DA PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, torno a pena de multa definitiva em 11 (onze) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, forte art. 49, § 2º do CP. 4.9 DA DEFENSORA NOMEADA Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94, bem como a inexistência de Defensor Público em atuação nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar à defensora dativa nomeada Dra.
ANA MARIA GORZONI TOMAZ, OAB/PR N.º 98.674, quanto a esta demanda, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$600,00 (seiscentos reais), em razão de sua atuação nos autos (apresentação de alegações finais). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do disposto no art. 804 do CPP.
Todavia, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita a ele, tendo em vista a nomeação de defensora dativa nos autos e a condição econômica demonstrada pelo réu, e, de consequência, suspendo sua exigibilidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF).
Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia; c) caso o réu não efetue o pagamento ou não seja encontrado para ser intimado, extraia-se cópia da planilha de cálculo, da intimação do réu e da certidão de não pagamento, encaminhando, quanto à pena de multa, ao FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual para cobrança, e quanto às despesas, ao FUNJUS; d) formem-se os autos de execução penal.
Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publicação e Registros já formalizados.
Intimem-se.
Jaguapitã, 29 de março de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
30/04/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 22:13
Recebidos os autos
-
28/04/2021 22:13
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 22:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 23:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 14:05
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
09/02/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/02/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 13:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:57
Recebidos os autos
-
08/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 17:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2020 15:37
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/07/2020 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/07/2020 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2020 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/06/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2020 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2020 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2020 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2020 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2020 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2020 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2020 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2020 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2020 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/06/2020 12:05
Expedição de Mandado
-
12/06/2020 12:04
Expedição de Mandado
-
12/06/2020 12:03
Expedição de Mandado
-
12/06/2020 12:03
Expedição de Mandado
-
12/06/2020 12:03
Expedição de Mandado
-
12/06/2020 12:02
Expedição de Mandado
-
09/06/2020 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 23:40
Recebidos os autos
-
29/05/2020 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 19:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2020 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 18:23
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 18:22
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 18:22
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 18:22
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 18:20
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 20:49
Recebidos os autos
-
07/02/2020 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 09:45
Recebidos os autos
-
31/07/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 15:40
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2019 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2017 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/10/2017 17:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 17:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON APARECIDO SANTOS VASCONSELOS
-
18/09/2017 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2017 16:00
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
23/08/2017 18:43
Expedição de Mandado
-
10/11/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
09/11/2016 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2016 19:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2016 19:38
Recebidos os autos
-
02/09/2016 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 13:10
Recebidos os autos
-
01/09/2016 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2016 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2016 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2016 18:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/08/2016 08:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/08/2016 18:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2016 18:14
Juntada de DENÚNCIA
-
11/08/2016 18:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2016 17:59
Recebidos os autos
-
07/04/2016 17:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2016 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003576-52.2021.8.16.0031
Leticia Zampieri dos Santos
Advogado: Valter Luiz de Almeida Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2023 18:02
Processo nº 0000073-66.2019.8.16.0007
Ministerio Publico - Vara de Infracoes P...
Oziel Rodrigo dos Santos
Advogado: Eliana Tavares Paes Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2024 16:47
Processo nº 0001962-94.2020.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josemar Lorensini
Advogado: Cleiton Edir Gundes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2020 17:56
Processo nº 0030758-45.2017.8.16.0001
Tania Regina Karam Westphalen
Honorato Celso Valikoski
Advogado: Ariane Eogenia Valikoski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2025 12:21
Processo nº 0003055-27.2011.8.16.0074
Lorenco Pierdona
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gerson Luiz Armiliato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2020 09:01